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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5824246-76.2026.8.09.0139 Requerente: Lucas Jose Ferreira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por Lucas Jose Ferreira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, antes do recebimento da inicial, é necessário a realização das seguintes providências pela requerente. Do valor da causa Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a parte autora deu à causa valor ínfimo, o qual evidentemente não corresponde ao valor das parcelas vencidas e às 12 (doze) parcelas mensais futuras, nos termos do art. 292, § 1.º e § 2.º do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, motivo pelo qual deverá corrigir o valor atribuído à causa. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Da hipossuficiência financeira Em análise dos autos, nota-se que a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Esclareço desde logo que para análise do pedido de gratuidade de Justiça, caberá a parte autora juntar aos autos a respectiva guia de custas (não pagas), para além de outros documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de arcar com as custas do processo, como a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses entre outros documentos hábeis que a parte achar pertinente e capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira. Desta forma, deverá a autora comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, deverá ainda ainda juntar aos autos, carrear aos autos do processo “Certidão de Distribuição de Ações Cíveis”, perante a Justiça Federal, a qual visa aferir a existência/inexistência de eventual ação previdenciária já em trâmite, sob pena de indeferimento. Sendo assim, intime-se a parte autora a fim de sanar as irregularidades apontadas, emendando a inicial, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora pessoalmente e via DJe, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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