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5824217-22.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5824217-22.2026.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : NOWA ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA. AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contratos bancários, ao fundamento de que os extratos apresentados, isoladamente considerados, não permitem análise fidedigna da saúde financeira global da empresa, tendo o juízo de origem, na mesma oportunidade, deferido o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, à vista da documentação comprobatória da condição econômico-financeira juntada aos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, sem exigir estado de miserabilidade absoluta. 4. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estende o benefício à pessoa jurídica, mas a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, restringe-se à pessoa natural. 5. As Súmulas 481 do Superior Tribunal de Justiça e 25 deste Tribunal de Justiça condicionam a concessão do benefício à efetiva demonstração, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. O Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos reclama esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica — ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, não bastando a prova de inatividade ou de queda de faturamento. 7. Oportunizada a comprovação na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com indicação expressa dos documentos contábeis pertinentes, a parte limitou-se a juntar extratos de duas contas correntes, sem balanço patrimonial, demonstração de resultado, escrituração contábil ou declaração fiscal. 8. Extratos bancários de curto período, que registram ingressos e pagamentos mensais de monta relevante, não retratam o conjunto da realidade patrimonial da sociedade e são insuficientes ao reconhecimento da hipossuficiência. 9. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui solução proporcional que assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, incumbindo-lhe demonstrar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação patrimonial global, não se satisfazendo com extratos bancários de curto período desacompanhados de documentação contábil. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, o parcelamento das custas iniciais constitui solução proporcional que concilia o acesso à justiça com a preservação do erário. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 927, III, e 932, IV, "a"; Provimento n. 34/2019 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Corte Especial, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgados em 23/06/2026); Súmula 481/STJ; Súmula 25/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, relatora desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5231405-63.2024.8.09.0051, relator juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NOWA ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA., contra decisão (movimentação n. 17), proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação revisional de contratos bancários n. 5548948-58.2026.8.09.0011, em que figura como réu o BANCO DO BRASIL S.A., pela qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na decisão agravada, o juízo de origem, após oportunizar à parte autora a comprovação documental de sua condição econômica, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória a insuficiência financeira alegada, porquanto os extratos apresentados, embora indiquem saldos momentâneos reduzidos, não permitem, isoladamente considerados, análise fidedigna da saúde financeira global da empresa, sobretudo diante do capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Não obstante o indeferimento, o juízo de origem determinou, com fundamento no art. 2º do Provimento n. 34/2019 deste Tribunal de Justiça, a emissão da guia em 6 (seis) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a advertência de que o inadimplemento acarretará a extinção do feito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o capital social registrado no contrato social não se confunde com liquidez, disponibilidade financeira ou patrimônio líquido atual, e que os extratos por ela juntados não retratam saldos momentâneos, mas sequência temporal de exaurimento de caixa, com disponibilidades finais de R$ 125,36 em maio de 2026, R$ 21,22 em junho de 2026, R$ 17,36 em julho de 2026 e R$ 0,01 em conta mantida junto a outra instituição. Aduz que os ingressos são imediatamente absorvidos por obrigações empresariais ordinárias e que a sociedade, embora formalmente ativa, sobrevive do próprio giro operacional, sem patrimônio livre ou reserva financeira apta a suportar as despesas processuais, encontrando-se submetida a expressivo endividamento bancário já levado à via executiva. Invoca, nesse contexto, o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos. Requer, em caráter urgente, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das custas e obstar o cancelamento da distribuição e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça; sucessivamente, a concessão de gratuidade parcial, mediante redução das despesas processuais; subsidiariamente, a fixação de condições de parcelamento compatíveis com o seu fluxo de caixa; e, ainda subsidiariamente, a oportunidade de complementação da prova econômico-financeira. Preparo dispensado, com espeque no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O julgamento monocrático do presente recurso é cabível com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o desprovimento monocrático do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes, ou não, os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, diante da documentação carreada aos autos de origem. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem exigir estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o custeio das despesas processuais comprometeria a própria subsistência ou, no caso da sociedade empresária, a continuidade de sua atividade econômica. Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam o alcance e os requisitos do benefício. O art. 98, caput, não estabelece distinção excludente entre pessoas naturais e jurídicas, assegurando a gratuidade a ambas desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, todavia, restringe-se à pessoa natural, de modo que à pessoa jurídica incumbe o ônus de comprovar concretamente a alegada precariedade financeira, sendo certo que o art. 99, § 2º, impõe ao juízo o dever de oportunizar essa comprovação antes de indeferir o pedido. Nesse sentido, à luz dos enunciados das Súmulas n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e n. 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não gozam da presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, devendo, pois, comprovar o seu estado de precariedade financeira. Vejamos: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O conteúdo desse ônus probatório foi delimitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE), de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja tese ostenta a seguinte redação: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Extrai-se do precedente qualificado que a aferição da hipossuficiência da sociedade empresária reclama retrato abrangente de sua realidade econômica, não se satisfazendo com elementos parciais ou episódicos. Por outro lado, diante de capacidade econômica apenas parcial, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, revela-se solução proporcional, que concilia o acesso à justiça com a ausência de prejuízo ao erário. Passo à análise do caso concreto. Cumpre examinar se os documentos carreados aos autos de origem são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da agravante e, por conseguinte, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial acima delineado. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo, na movimentação n. 6, observou rigorosamente o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao intimar a parte autora para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência, indicando de forma expressa os documentos idôneos a tanto: balancetes, declaração de imposto de renda, documentos da junta comercial ou prova de que a empresa não auferiu lucros nos últimos seis meses. Em cumprimento à determinação, a agravante limitou-se a juntar, na movimentação n. 15, extratos de duas contas correntes — a primeira mantida junto ao Sicoob Centro-Oeste, referente aos meses de maio, junho e julho de 2026, e a segunda junto ao Banco Inter, relativa ao período de abril a julho de 2026 —, além de comprovante de endereço. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, escrituração contábil, declaração fiscal ou qualquer outro documento apto a revelar o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado ou o fluxo de caixa da sociedade, exatamente os elementos exigidos pelo Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela própria recorrente. Cumpre salientar, ademais, que os extratos coligidos não corroboram a alegação de penúria financeira. Ao contrário, revelam movimentação de monta relevante e continuidade da atividade empresarial: no mês de maio de 2026, o saldo inicial era de R$ 1.679,67, tendo havido ingresso de R$ 6.000,00 e liquidação de fatura de cartão de crédito no importe de R$ 7.406,41; em junho de 2026, ingresso de R$ 8.900,00 e pagamento de R$ 8.931,24; e, em julho de 2026, ingresso de R$ 3.600,00 e débito de R$ 3.530,96. O que os documentos demonstram, portanto, é a alocação integral dos recursos disponíveis ao custeio de compromissos assumidos pela própria sociedade, e não a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Convém pontuar, ainda, que o saldo reduzido em conta corrente, aferido em datas específicas, não traduz, por si só, incapacidade econômica, porquanto a disponibilidade de caixa oscila conforme o ciclo operacional da empresa. Sem os documentos contábeis que permitiriam confrontar receitas, despesas, ativos e passivos, a alegação de ausência de patrimônio livre permanece no plano da mera afirmação, incompatível com o rigor probatório exigido das pessoas jurídicas. Também a existência de execuções em desfavor da sociedade não conduz a conclusão diversa, pois o endividamento, isoladamente considerado, não equivale à insuficiência de recursos, tanto que a agravante segue operando, mantendo contratos de crédito, cartão empresarial e unidade consumidora comercial em atividade. Portanto, em que pese a recorrente sustentar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, extrai-se que a situação fática examinada não autoriza a concessão do benefício postulado, pois não se denota dos autos documentação capaz de corroborar a alegação de hipossuficiência, o que afronta a orientação contida no enunciado n. 25 da Súmula deste Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão não se sustentam os pedidos sucessivos. A redução das despesas processuais, prevista no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe demonstração da capacidade econômica parcial que justifique o percentual de abatimento pretendido, elemento igualmente ausente dos autos. Quanto ao parcelamento, o juízo de origem já o deferiu em 6 (seis) prestações mensais, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 2º do Provimento n. 34/2019 deste Tribunal de Justiça, sem que a agravante tenha demonstrado, por documento algum, a inexequibilidade dessa condição. Por fim, a pretensão de complementação da prova econômico-financeira não comporta acolhimento nesta sede, uma vez que a oportunidade de comprovação foi regularmente franqueada na origem e não aproveitada, sem prejuízo de que a matéria seja renovada perante o juízo de primeiro grau, à vista de documentação nova, porquanto a decisão que aprecia o pedido de gratuidade não opera coisa julgada material. O decisum recorrido, portanto, longe de cercear o acesso da agravante à justiça, adotou solução equilibrada e proporcional, que concilia o dever de contribuir com as despesas do processo e a preservação da continuidade da atividade empresarial, motivo pelo qual deve ser mantido, restando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal em razão do julgamento do mérito do recurso. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. 2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Relª Desª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DAS SÚMULAS Nos 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, nos termos das Súmulas nos 481 e 25, da colenda Corte da Cidadania e deste egrégio Sodalício, respectivamente. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Os documentos jungidos ao caderno processual não foram aptos a demonstrar a suposta penúria financeira das executadas, visto que a alegação de dificuldade econômica, por si só, não atrai a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil de 2015. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5231405-63.2024.8.09.0051, Rel. Juiz CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que indeferiu à agravante o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 2º do Provimento n. 34/2019 deste Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5824217-22.2026.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : NOWA ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA. AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contratos bancários, ao fundamento de que os extratos apresentados, isoladamente considerados, não permitem análise fidedigna da saúde financeira global da empresa, tendo o juízo de origem, na mesma oportunidade, deferido o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, à vista da documentação comprobatória da condição econômico-financeira juntada aos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita a quem comprova insuficiência de recursos, sem exigir estado de miserabilidade absoluta. 4. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estende o benefício à pessoa jurídica, mas a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, restringe-se à pessoa natural. 5. As Súmulas 481 do Superior Tribunal de Justiça e 25 deste Tribunal de Justiça condicionam a concessão do benefício à efetiva demonstração, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. O Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos reclama esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica — ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, não bastando a prova de inatividade ou de queda de faturamento. 7. Oportunizada a comprovação na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com indicação expressa dos documentos contábeis pertinentes, a parte limitou-se a juntar extratos de duas contas correntes, sem balanço patrimonial, demonstração de resultado, escrituração contábil ou declaração fiscal. 8. Extratos bancários de curto período, que registram ingressos e pagamentos mensais de monta relevante, não retratam o conjunto da realidade patrimonial da sociedade e são insuficientes ao reconhecimento da hipossuficiência. 9. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui solução proporcional que assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, incumbindo-lhe demonstrar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação patrimonial global, não se satisfazendo com extratos bancários de curto período desacompanhados de documentação contábil. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, o parcelamento das custas iniciais constitui solução proporcional que concilia o acesso à justiça com a preservação do erário. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 927, III, e 932, IV, "a"; Provimento n. 34/2019 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Corte Especial, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgados em 23/06/2026); Súmula 481/STJ; Súmula 25/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, relatora desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5231405-63.2024.8.09.0051, relator juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NOWA ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA., contra decisão (movimentação n. 17), proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação revisional de contratos bancários n. 5548948-58.2026.8.09.0011, em que figura como réu o BANCO DO BRASIL S.A., pela qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na decisão agravada, o juízo de origem, após oportunizar à parte autora a comprovação documental de sua condição econômica, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória a insuficiência financeira alegada, porquanto os extratos apresentados, embora indiquem saldos momentâneos reduzidos, não permitem, isoladamente considerados, análise fidedigna da saúde financeira global da empresa, sobretudo diante do capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Não obstante o indeferimento, o juízo de origem determinou, com fundamento no art. 2º do Provimento n. 34/2019 deste Tribunal de Justiça, a emissão da guia em 6 (seis) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a advertência de que o inadimplemento acarretará a extinção do feito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o capital social registrado no contrato social não se confunde com liquidez, disponibilidade financeira ou patrimônio líquido atual, e que os extratos por ela juntados não retratam saldos momentâneos, mas sequência temporal de exaurimento de caixa, com disponibilidades finais de R$ 125,36 em maio de 2026, R$ 21,22 em junho de 2026, R$ 17,36 em julho de 2026 e R$ 0,01 em conta mantida junto a outra instituição. Aduz que os ingressos são imediatamente absorvidos por obrigações empresariais ordinárias e que a sociedade, embora formalmente ativa, sobrevive do próprio giro operacional, sem patrimônio livre ou reserva financeira apta a suportar as despesas processuais, encontrando-se submetida a expressivo endividamento bancário já levado à via executiva. Invoca, nesse contexto, o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos. Requer, em caráter urgente, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das custas e obstar o cancelamento da distribuição e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça; sucessivamente, a concessão de gratuidade parcial, mediante redução das despesas processuais; subsidiariamente, a fixação de condições de parcelamento compatíveis com o seu fluxo de caixa; e, ainda subsidiariamente, a oportunidade de complementação da prova econômico-financeira. Preparo dispensado, com espeque no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O julgamento monocrático do presente recurso é cabível com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o desprovimento monocrático do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes, ou não, os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, diante da documentação carreada aos autos de origem. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem exigir estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o custeio das despesas processuais comprometeria a própria subsistência ou, no caso da sociedade empresária, a continuidade de sua atividade econômica. Os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam o alcance e os requisitos do benefício. O art. 98, caput, não estabelece distinção excludente entre pessoas naturais e jurídicas, assegurando a gratuidade a ambas desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, todavia, restringe-se à pessoa natural, de modo que à pessoa jurídica incumbe o ônus de comprovar concretamente a alegada precariedade financeira, sendo certo que o art. 99, § 2º, impõe ao juízo o dever de oportunizar essa comprovação antes de indeferir o pedido. Nesse sentido, à luz dos enunciados das Súmulas n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e n. 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não gozam da presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, devendo, pois, comprovar o seu estado de precariedade financeira. Vejamos: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O conteúdo desse ônus probatório foi delimitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.424 dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE), de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja tese ostenta a seguinte redação: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Extrai-se do precedente qualificado que a aferição da hipossuficiência da sociedade empresária reclama retrato abrangente de sua realidade econômica, não se satisfazendo com elementos parciais ou episódicos. Por outro lado, diante de capacidade econômica apenas parcial, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, revela-se solução proporcional, que concilia o acesso à justiça com a ausência de prejuízo ao erário. Passo à análise do caso concreto. Cumpre examinar se os documentos carreados aos autos de origem são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da agravante e, por conseguinte, justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial acima delineado. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo, na movimentação n. 6, observou rigorosamente o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao intimar a parte autora para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência, indicando de forma expressa os documentos idôneos a tanto: balancetes, declaração de imposto de renda, documentos da junta comercial ou prova de que a empresa não auferiu lucros nos últimos seis meses. Em cumprimento à determinação, a agravante limitou-se a juntar, na movimentação n. 15, extratos de duas contas correntes — a primeira mantida junto ao Sicoob Centro-Oeste, referente aos meses de maio, junho e julho de 2026, e a segunda junto ao Banco Inter, relativa ao período de abril a julho de 2026 —, além de comprovante de endereço. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, escrituração contábil, declaração fiscal ou qualquer outro documento apto a revelar o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado ou o fluxo de caixa da sociedade, exatamente os elementos exigidos pelo Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela própria recorrente. Cumpre salientar, ademais, que os extratos coligidos não corroboram a alegação de penúria financeira. Ao contrário, revelam movimentação de monta relevante e continuidade da atividade empresarial: no mês de maio de 2026, o saldo inicial era de R$ 1.679,67, tendo havido ingresso de R$ 6.000,00 e liquidação de fatura de cartão de crédito no importe de R$ 7.406,41; em junho de 2026, ingresso de R$ 8.900,00 e pagamento de R$ 8.931,24; e, em julho de 2026, ingresso de R$ 3.600,00 e débito de R$ 3.530,96. O que os documentos demonstram, portanto, é a alocação integral dos recursos disponíveis ao custeio de compromissos assumidos pela própria sociedade, e não a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Convém pontuar, ainda, que o saldo reduzido em conta corrente, aferido em datas específicas, não traduz, por si só, incapacidade econômica, porquanto a disponibilidade de caixa oscila conforme o ciclo operacional da empresa. Sem os documentos contábeis que permitiriam confrontar receitas, despesas, ativos e passivos, a alegação de ausência de patrimônio livre permanece no plano da mera afirmação, incompatível com o rigor probatório exigido das pessoas jurídicas. Também a existência de execuções em desfavor da sociedade não conduz a conclusão diversa, pois o endividamento, isoladamente considerado, não equivale à insuficiência de recursos, tanto que a agravante segue operando, mantendo contratos de crédito, cartão empresarial e unidade consumidora comercial em atividade. Portanto, em que pese a recorrente sustentar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, extrai-se que a situação fática examinada não autoriza a concessão do benefício postulado, pois não se denota dos autos documentação capaz de corroborar a alegação de hipossuficiência, o que afronta a orientação contida no enunciado n. 25 da Súmula deste Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão não se sustentam os pedidos sucessivos. A redução das despesas processuais, prevista no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe demonstração da capacidade econômica parcial que justifique o percentual de abatimento pretendido, elemento igualmente ausente dos autos. Quanto ao parcelamento, o juízo de origem já o deferiu em 6 (seis) prestações mensais, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 2º do Provimento n. 34/2019 deste Tribunal de Justiça, sem que a agravante tenha demonstrado, por documento algum, a inexequibilidade dessa condição. Por fim, a pretensão de complementação da prova econômico-financeira não comporta acolhimento nesta sede, uma vez que a oportunidade de comprovação foi regularmente franqueada na origem e não aproveitada, sem prejuízo de que a matéria seja renovada perante o juízo de primeiro grau, à vista de documentação nova, porquanto a decisão que aprecia o pedido de gratuidade não opera coisa julgada material. O decisum recorrido, portanto, longe de cercear o acesso da agravante à justiça, adotou solução equilibrada e proporcional, que concilia o dever de contribuir com as despesas do processo e a preservação da continuidade da atividade empresarial, motivo pelo qual deve ser mantido, restando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal em razão do julgamento do mérito do recurso. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. 2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Relª Desª DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. EXEGESE DAS SÚMULAS Nos 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, nos termos das Súmulas nos 481 e 25, da colenda Corte da Cidadania e deste egrégio Sodalício, respectivamente. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da alegada necessidade. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Os documentos jungidos ao caderno processual não foram aptos a demonstrar a suposta penúria financeira das executadas, visto que a alegação de dificuldade econômica, por si só, não atrai a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil de 2015. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5231405-63.2024.8.09.0051, Rel. Juiz CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que indeferiu à agravante o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 2º do Provimento n. 34/2019 deste Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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