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5824204-58.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5824204-58.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Salvador Lopes Cardoso CPF/CNPJ: 467.431.031-87 Polo passivo: Banco C6 S.a. CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou boleto de cobrança para demonstrar seu endereço. Ocorre que tal documento não se presta à comprovação do domicílio, porquanto reflete apenas o dado informado pelo próprio devedor no momento da contratação, sem qualquer vínculo com a prestação de serviço ou com a efetiva permanência no local indicado, sendo, ademais, passível de desatualização. Destarte, se faz necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para a verificação da competência territorial (excepcionalmente absoluta), uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos, até o momento, prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO. Ademais, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, os documentos já acostados aos autos indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento acerca da real situação econômico-financeira da parte requerente, sobretudo porque, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de endereço atualizado, emitido há no máximo seis meses, em nome próprio. Caso não esteja em seu nome, deverá demonstrar vínculo com o titular do imóvel, seja mediante documentos pessoais que evidenciem parentesco, contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário, atestando que o autor reside efetivamente no local; b) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, possibilitando o regular prosseguimento da demanda; c) alternativamente, apresentar comprovante de cadastro ativo em programa de auxílio de renda para famílias carentes; cópias das 03 (três) últimas contas de energia elétrica e água; cópia das últimas três declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; comprovantes de renda, pensão, contracheques ou holerites dos últimos 03 (três) meses, caso perceba remuneração ou benefício; extrato do CNIS; bem como o comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar justificativa fundamentada acerca da necessidade de concessão integral da gratuidade ou, em alternativa, da redução proporcional das custas, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. Em caso de requerimento da parte, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e visando à celeridade da prestação jurisdicional, fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas de igual valor, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes. Atendidas as determinações ou transcorrido o prazo, façam nova conclusão para deliberações. Intime-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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