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5824157-86.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5824157-86.2026.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, a tutela de urgência ou cautelar será(m) concedida(s) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que: “No primeiro semestre de 2026, a Autora atingiu a etapa de sua formação acadêmica em que deveria cumprir o estágio curricular obrigatório, atividade indispensável à integralização da matriz curricular e à conclusão regular do curso de Nutrição, cuja realização não pode ser suprida por qualquer outra modalidade de atividade acadêmica. I.2. Da programação concreta anunciada pela Requerida A instituição passou, então, a organizar a realização do estágio, encaminhando às estudantes informações concretas e específicas acerca do campo de prática, dos dias e do horário em que as atividades ocorreriam. Conforme as mensagens encaminhadas pela própria Requerida (docs. anexos), foi informado que o estágio ocorreria no turno matutino, das 8h às 12h, com indicação dos locais em que as atividades seriam desenvolvidas e comunicação expressa de que seriam enviados os respectivos termos de compromisso para assinatura. A programação apresentada, portanto, não configurava mera possibilidade futura, sondagem ou expectativa genérica. Ao contrário, a Requerida já havia deflagrado os atos preparatórios para a inserção das estudantes no campo de estágio, fornecendo informações objetivas quanto à rotina, ao turno e aos locais de realização das atividades” [sic] Relata, ainda, que: “Como se não bastasse, a Requerida passou a condicionar a realização do estágio curricular obrigatório, no semestre subsequente, ao pagamento de nova contraprestação, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) mensais, referente ao período de agosto a dezembro de 2026, perfazendo o montante total de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), como se a frustração da atividade tivesse sido causada pela estudante Impõe-se, assim, o ajuizamento da presente demanda, para que a Requerida seja compelida a viabilizar o estágio curricular obrigatório sem novo ônus financeiro, declarando-se inexigível a cobrança correlata e reparando-se os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço” [sic]. Em decorrência do ocorrido requer a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) i) seja determinado à Requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize à Autora campo de estágio curricular obrigatório regularmente estruturado, com supervisor documentalmente habilitado, preceptoria adequada e termo de compromisso firmado nos moldes do art. 7.º da Lei n.º 11.788/2008, no município de Planaltina/GO ou, alternativamente, em outro município, desde que a Requerida arque integralmente com os custos de deslocamento da Autora; ii) seja determinado à Requerida que se abstenha de exigir da Autora qualquer novo pagamento a título de estágio curricular obrigatório, em especial as parcelas mensais de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) referentes ao período de agosto a dezembro de 2026; iii) seja determinado à Requerida que se abstenha de bloquear ou restringir o acesso da Autora ao ambiente virtual de aprendizagem, de obstar sua matrícula ou rematrícula, de reter documentos acadêmicos, de impedir a realização de avaliações e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão do débito ora impugnado, na forma do art. 6.º da Lei n.º 9.870/99; iv) tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos arts. 84, §§ 3.º e 4.º, do CDC e 537 do CPC, sem prejuízo de sua majoração” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que a probabilidade do direito encontra-se, em um juízo de cognição sumária, insuficientemente caracterizada, mormente porque: quanto ao pedido de disponibilização de campo de estágio no município de Planaltina/GO ou, alternativamente, com custeio integral do deslocamento (item i) infere-se, pelos elementos de prova juntados aos autos - notadamente da cópia do "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" e de seu termo aditivo -, a possibilidade de as atividades práticas presenciais ocorrerem no polo indicado pela instituição, inclusive, em polo diverso daquele inicialmente relacionado ao curso (cláusula 2.ª, parágrafo terceiro), sem que se infira, do ajuste, obrigação de a promovida custear o deslocamento da estudante para outro polo. No que se refere ao pedido de abstenção de exigir pagamento a título de estágio curricular obrigatório (item ii), observo que nem as imagens extraídas de aplicativo de comunicação, nem a cópia do contrato apresentada, contêm previsão expressa da cobrança de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) mensais, tampouco referência ao período de agosto a dezembro de 2026 ou a cobrança específica por "repetição ou do refazimento do estágio" [sic]. Em relação ao pedido de abstenção de sanções pedagógicas e de inscrição em cadastros restritivos (item iii) não se evidencia, por ora, meio de prova capaz de indicar que tais medidas foram adotadas ou que estejam anunciadas, seja por força contratual, seja pela interlocução mantida entre as partes. A alegação de receio quanto à adoção futura de tais providências não basta para evidenciar o perigo de dano atual exigido pelo artigo 300 do CPC/2015. Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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