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5824058-94.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5824058-94.2026.8.09.0006 Autor(a): Reginaldo Junior Oliveira Dos Santos Ré(u): Bd Vale Da Flor Spe Ltda DECISÃO Verifico que a procuração, do autor Reginaldo, não encontra-se devidamente assinada, conforme demonstrado abaixo: Deste modo, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção. Outrossim, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos. Verifico que, no caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência. Assim, intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia dos três últimos contracheques (em caso de vínculo empregatício), contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, entre outros. Em caso de lide com valor da causa abaixo de 40 salários mínimos, esclarecer de forma plena o motivo de não ter utilizado o juizado especial cível, que sabidamente não tem despesas processuais no primeiro grau. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5824058-94.2026.8.09.0006 Autor(a): Reginaldo Junior Oliveira Dos Santos Ré(u): Bd Vale Da Flor Spe Ltda DECISÃO Verifico que a procuração, do autor Reginaldo, não encontra-se devidamente assinada, conforme demonstrado abaixo: Deste modo, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção. Outrossim, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos. Verifico que, no caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência. Assim, intime-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia dos três últimos contracheques (em caso de vínculo empregatício), contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, entre outros. Em caso de lide com valor da causa abaixo de 40 salários mínimos, esclarecer de forma plena o motivo de não ter utilizado o juizado especial cível, que sabidamente não tem despesas processuais no primeiro grau. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

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