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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Protocolo n. 5824047-55.2026.8.09.0074
Promovente(s): Ludmila De Queiroz Cozac Roos
Promovido(s): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central
DECISÃO
O artigo 4º do Provimento n. 034/2019 da CGJGO, alterado pelo Provimento n. 115/2024 dispõe que:
Art. 4º O desconto (“redução percentual”) será concedido mediante decisão judicial em relação às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça.
Pois bem, mostra-se razoável ao caso vertente as medidas previstas no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, com o fim de reduzir o valor das custas iniciais e autorizar o parcelamento do saldo remanescente, de modo a resguardar o acesso do promovente à Justiça, sem causar prejuízo ao erário, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. REDUÇÃO DE 30% DO VALOR DO MONTANTE DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO AUTORIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferimento do pedido de gratuidade judicial se a parte, mormente quando oportunizada, não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não bastando a mera alegação nesse sentido, uma vez que possui apenas presunção relativa. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a concessão da redução do montante (art. 98, §5º, CPC) no percentual de 30% (trinta por cento), bem como o seu parcelamento. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5506009-64.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDO. 1- Oportunizado à parte a comprovação da situação de hipossuficiência alegada, e esta deixa de trazer toda a documentação determinada judicialmente, não se desincumbe do ônus de comprovar suas alegações. 2. Nos termos da Súmula n. 25 do TJGO, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, correto o indeferimento da benesse quando a parte não comprova suficientemente a hipossuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais. 3. É possível, todavia, a concessão do parcelamento da guia de custas iniciais, bem como redução do valor a ser adiantado, postergando-se o pagamento do restante, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5735722-55.2022.8.09.0168, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2023).
Ao teor do exposto, com base no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a redução das custas iniciais no percentual de 30% (trinta por cento), parcelando o saldo remanescente em 05 (cinco) vezes, devendo a Escrivania providenciar o desmembramento da respectiva guia, caso assim seja solicitado.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão e, para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Noticiado o recolhimento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
GIULIANO MORAIS ALBERICI
Juiz de Direito