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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5823998-24.2026.8.09.0006 Requerente: L.J.P.P Requerido (a): Tabelionato De Notas E 1 Registro Civil De Pessoas Naturais E Interdicoes E Tutelas De Anapolis/go Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por L.J.P.P, menor impúbere, neste ato representado por CLEIBSON JUNQUEIRA DE SOUSA, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA 1.ª CIRCUNSCRIÇÃO DE ANÁPOLIS/GO. Inicialmente, verifica-se que a ação foi proposta em nome do menor, representado por CLEIBSON JUNQUEIRA DE SOUSA, que se intitula genitor. Contudo, conforme narrado na própria inicial e demonstrado na certidão de nascimento colacionada e na sentença do processo nº 5169869-89.2024.8.09.0006, o Sr. Cleibson ainda não consta no registro civil do menor, não detendo, até o presente momento, o poder familiar. Ademais, a pretensão central deduzida na exordial é a inclusão da paternidade biológica no registro da criança, com base em exame de DNA. O reconhecimento de filiação (paternidade) é matéria de estado familiar, afeta ao Direito de Família, não se confundindo com mero erro formal de grafia sanável via retificação de registro civil (Lei nº 6.015/73). Portanto, a via adequada é a ação de reconhecimento de paternidade, cuja competência absoluta é de uma das Varas de Família desta Comarca. Ressalta-se que, havendo a anuência escrita da genitora, o ato pode ser realizado diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Conforme determinam os arts. 501 e 502 do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, a referida averbação independe de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial. Destarte, existindo via administrativa própria e desburocratizada para a prática do ato, esvazia-se a necessidade da tutela jurisdicional, configurando-se a carência de interesse de agir para o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) Demonstrar o interesse de agir na via judicial (art. 17 do CPC), comprovando eventual recusa do Cartório em realizar o procedimento administrativo previsto no Provimento n.º 149/2023 do CNJ, ciente de que, não havendo litígio, a via administrativa é a adequada e a falta de justificativa ensejará a extinção do processo; b) Regularizar a representação processual do menor, devendo a genitora (Sra. Luama) integrar o polo ativo da demanda e outorgar instrumento de procuração, manifestando sua concordância com os pedidos; c) Apresentar fundamentação fática e jurídica que justifique o pedido de exclusão do prenome “Lucas” e do sobrenome materno “Pantoja”. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de qualquer dos itens acima ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5823998-24.2026.8.09.0006 Requerente: L.J.P.P Requerido (a): Tabelionato De Notas E 1 Registro Civil De Pessoas Naturais E Interdicoes E Tutelas De Anapolis/go Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por L.J.P.P, menor impúbere, neste ato representado por CLEIBSON JUNQUEIRA DE SOUSA, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA 1.ª CIRCUNSCRIÇÃO DE ANÁPOLIS/GO. Inicialmente, verifica-se que a ação foi proposta em nome do menor, representado por CLEIBSON JUNQUEIRA DE SOUSA, que se intitula genitor. Contudo, conforme narrado na própria inicial e demonstrado na certidão de nascimento colacionada e na sentença do processo nº 5169869-89.2024.8.09.0006, o Sr. Cleibson ainda não consta no registro civil do menor, não detendo, até o presente momento, o poder familiar. Ademais, a pretensão central deduzida na exordial é a inclusão da paternidade biológica no registro da criança, com base em exame de DNA. O reconhecimento de filiação (paternidade) é matéria de estado familiar, afeta ao Direito de Família, não se confundindo com mero erro formal de grafia sanável via retificação de registro civil (Lei nº 6.015/73). Portanto, a via adequada é a ação de reconhecimento de paternidade, cuja competência absoluta é de uma das Varas de Família desta Comarca. Ressalta-se que, havendo a anuência escrita da genitora, o ato pode ser realizado diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais. Conforme determinam os arts. 501 e 502 do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, a referida averbação independe de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial. Destarte, existindo via administrativa própria e desburocratizada para a prática do ato, esvazia-se a necessidade da tutela jurisdicional, configurando-se a carência de interesse de agir para o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) Demonstrar o interesse de agir na via judicial (art. 17 do CPC), comprovando eventual recusa do Cartório em realizar o procedimento administrativo previsto no Provimento n.º 149/2023 do CNJ, ciente de que, não havendo litígio, a via administrativa é a adequada e a falta de justificativa ensejará a extinção do processo; b) Regularizar a representação processual do menor, devendo a genitora (Sra. Luama) integrar o polo ativo da demanda e outorgar instrumento de procuração, manifestando sua concordância com os pedidos; c) Apresentar fundamentação fática e jurídica que justifique o pedido de exclusão do prenome “Lucas” e do sobrenome materno “Pantoja”. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de qualquer dos itens acima ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3
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