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5823991-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823991-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCOS JUDSON DE MOURA AGRAVADA: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCOS JUDSON DE MOURA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de NU FINANCIERA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. A decisão recorrida (mov. 14 dos autos nº 5720023-45.2026.8.09.0051) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, autorizando o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos seguintes termos: “[…] Analisando o processo, notadamente os documentos juntados ao(s) evento(s) 1 e 12, vislumbro a inexistência de elementos necessários à comprovação da alegada precariedade financeira. Ou seja, não houve comprovação material da carência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, não se ajustando à acepção de necessidade. […] No presente caso, os elementos trazidos pela parte promovente não indicam a necessidade da gratuidade, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência. Não há nos autos documentos que evidenciem eventuais gastos e/ou despesas suficientes a fim de justificar a concessão da benesse pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao objetivo primordial para a concessão da gratuidade da justiça. Caso queira, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais, em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas. Advirto que, em caso de inércia, tanto referente à primeira parcela quanto às demais, haverá o indeferimento do benefício e a parte autora deverá antecipar o recolhimento do valor total da guia de custas iniciais. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da guia de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sanção de cancelamento de distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se”. Nas razões recursais (mov. 1, arq. 1), a parte agravante argumenta que a fundamentação da decisão recorrida é rasa e genérica, pois se limitou a afirmar que não foram apresentados documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça, sem indicar concretamente qual circunstância fática afastaria o preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois se encontra desempregado há mais de 2 (dois) anos. Pondera que acostou ao feito declarações de imposto de renda, que comprovam que não possui nenhum bem ou direito, assim como outra fonte de renda, atividade profissional ou participação societária capaz de lhe proporcionar rendimentos. Discorre que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário. Invoca o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, para sustentar que o indeferimento da gratuidade exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, destacando que, antes da negativa, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. Assevera que a guia de custas processuais alcança o montante de R$ 1.446,44, quantia incompatível com sua capacidade financeira, na medida em que, por ser pai de família, possui despesas relacionadas à manutenção de sua residência e de seus familiares. Acrescenta que os extratos bancários acostados ao recurso denotam que não possui saldo suficiente para o pagamento das custas e taxas processuais, o que, somado às consultas negativas aos sistemas do SINTEGRA e JUCEG, bem como à existência de diversas restrições em seu nome no sistema de informações de crédito (SCR), comprovariam a sua fragilidade financeira e a necessidade do benefício. Por essas razões, requer a concessão liminar de efeito ativo à insurgência, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir definitivamente o benefício da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil1, motivo pelo qual defiro o seu processamento. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, é possível no curso do agravo de instrumento em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Especificamente para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devem estar presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou seja, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e deve ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso exige apenas que o julgador se convença de que há uma chance de o recorrente lograr êxito com a sua insurgência, o que se constata. Ademais disso, há perigo de dano, porquanto, se não forem sobrestados os efeitos da decisão guerreada, a distribuição do feito originário poderá ser cancelada antes do julgamento do presente agravo de instrumento, em virtude do não recolhimento das custas processuais iniciais. Logo, deve ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do presente decisum. Em seguida, à luz do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que efetivamente preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de: (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do extrato dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias ativas; (ii) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses das funções desempenhadas na Câmara Municipal de Goiânia, como assessor parlamentar do Gabinete do Vereador Thialu Guiotti (matrícula nº 55686335265); (iii) comprovantes atuais das suas despesas (ordinárias e extraordinárias) e de seus dependentes; e (iv) outros documentos que entender pertinentes. Adianto, desde já, que a mera reiteração da documentação apresentada implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L08 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

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