Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento nº 5823981-89.2026.8.09.0134
Agravante: Rogerio Vieira Jacinto
Agravados: Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A. e outros
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Vieira Jacinto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Taormina Soluções Financeiras S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.
Na origem, o autor, Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, afirma possuir diversos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração, os quais, segundo sustenta, extrapolam a margem estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010.
Alega que a remuneração para fins de consignação seria de R$ 8.026,39, de modo que a margem de 35% corresponderia a R$ 2.809,24. Sustenta que as consignações facultativas superam referido patamar e comprometem parcela substancial de sua verba remuneratória.
Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos à margem legal, com suspensão do excedente, observância da ordem cronológica das contratações, comunicação à fonte pagadora e vedação à negativação.
O juízo de origem indeferiu a tutela provisória, momento em que considerou remuneração bruta de R$ 11.768,32 e apurou margem de 35% no importe de R$ 4.118,91. Na sequência, somou exclusivamente os empréstimos consignados, no total de R$ 3.932,09, concluindo que se encontravam dentro da margem. Em relação aos cartões de benefício, reputou aplicável a margem adicional de 10% e concluiu, igualmente, pela inexistência de extrapolação.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando a existência de descontos superiores à margem legal e asseverando que a base utilizada pelo magistrado não corresponde à remuneração efetivamente disponível para consignação.
Requer a reforma da decisão, com limitação das consignações ao percentual legal, suspensão dos descontos excedentes, observância da antiguidade das contratações, vedação à negativação e proibição de descontos diretamente em conta-corrente.
É, em suma, o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
1. Margem consignável e inclusão do IPASGO
A controvérsia cinge-se à aferição da regularidade dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração do agravante, à luz dos limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º do referido diploma dispõe que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, observadas as exclusões legalmente previstas.
Importa destacar que a limitação estabelecida pela norma não se refere exclusivamente aos empréstimos bancários.
Com efeito, o art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.898/2010 qualifica expressamente como consignações facultativas, entre outras, a contribuição para planos de saúde, os empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas e a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO. A própria decisão agravada reproduziu essas modalidades ao examinar a legislação aplicável.
Consequentemente, a contribuição destinada ao IPASGO-SAÚDE deve ser considerada na apuração da margem ordinária de 35%, não havendo suporte para restringir esse limite exclusivamente às parcelas dos empréstimos consignados.
A circunstância de o § 2º do art. 5º estabelecer tratamento específico à contribuição destinada ao IPASGO para a aferição do teto global constituído pela soma das consignações compulsórias e facultativas não modifica esse entendimento. A exclusão ali estabelecida limita-se à apuração daquele teto específico, sem descaracterizar o IPASGO-SAÚDE como consignação facultativa para os fins do caput.
Aliás, quando o legislador pretendeu criar margem adicional para modalidade específica, assim o fez expressamente. É o que ocorre com o cartão de benefício, ao qual o § 15 do art. 5º reserva margem adicional de 10%, acrescida ao limite ordinário das consignações facultativas.
A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação, reconhecendo que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO constitui consignação facultativa, de natureza idêntica, para fins de aferição da margem, aos descontos provenientes de empréstimos consignados:
[…] Consoante previsão da Lei regente sobre a matéria Lei nº 16.898/10, com as alterações implementadas pelas Leis nºs. 21.063/2021 e 21.665/2022 e nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o valor daquele plano ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível […] (TJGO, Apelação Cível nº 5233798-98.2023.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2024).
No caso concreto, a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau não considerou essa particularidade. Isso porque, embora a decisão tenha corretamente identificado os empréstimos consignados no montante total de R$ 3.932,09, confrontou exclusivamente esse valor com a margem de 35%, deixando de computar a contribuição mensal destinada ao IPASGO.
Os documentos acostados à inicial demonstram que os descontos relativos ao IPASGO totalizam R$ 1.026,03. A planilha apresentada pelo autor, inclusive, relaciona essa rubrica em primeiro lugar, seguida dos empréstimos bancários.
Dessa forma, considerados o IPASGO, no importe de R$ 1.026,03, e os empréstimos consignados, no total de R$ 3.932,09, alcança-se o montante de R$ 4.958,12 em consignações facultativas submetidas à margem ordinária.
Referido valor excede, inclusive, os R$ 4.118,91 que o próprio magistrado singular considerou corresponderem à margem de 35%.
A documentação funcional juntada à ação originária reforça a existência da extrapolação, pois os contracheques oficiais contêm campo específico destinado à indicação da margem consignável facultativa. Assim, ainda que não se acolha a premissa defendida pelo agravante de que os 35% devam incidir sobre a quantia líquida de R$ 8.026,39, a irregularidade persiste, pois o total das consignações facultativas ordinárias supera até mesmo o limite calculado a partir da base remuneratória adotada na decisão recorrida.
Nesse contexto, diversamente do entendimento externado pelo juízo de origem, os elementos constantes dos autos evidenciam a extrapolação da margem prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, impondo-se a readequação dos descontos.
2. Cartões de benefício
No que diz respeito aos cartões de benefício, ressumbra situação diversa. Nos termos do § 15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, à margem ordinária das consignações facultativas soma-se percentual adicional de 10%, reservado exclusivamente às instituições que operem com cartão de benefício.
Na espécie, os descontos individualizados a esse título correspondem a R$ 708,79, R$ 35,76, R$ 249,58, R$ 59,19 e R$ 41,46, totalizando R$ 1.094,78.
Registre-se que a decisão recorrida consignou, por equívoco aritmético, a soma de R$ 1.053,29, embora os próprios valores nela relacionados alcancem R$ 1.094,78.
O equívoco, contudo, não altera o resultado neste ponto, pois os descontos permanecem inferiores à margem adicional admitida para essa modalidade.
Por outro lado, a alegação de que as operações registradas como cartão de benefício representariam, na realidade, empréstimos consignados disfarçados não pode ser acolhida com base exclusivamente na nomenclatura das rubricas constantes do contracheque.
A solução dessa questão pressupõe o exame dos instrumentos contratuais e das circunstâncias concretas das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização e utilização do cartão, elementos que não se encontram suficientemente esclarecidos para justificar, neste momento, a alteração da natureza jurídica dos negócios.
Assim, não há fundamento para incluir os descontos regularmente identificados como cartão de benefício na margem ordinária de 35%, sem prejuízo de ulterior exame pelo juízo de origem após a adequada instrução probatória.
3. Critério de implementação: antiguidade das consignações
Reconhecida a extrapolação da margem ordinária, cumpre definir a forma de implementação da limitação diante da existência de múltiplas consignações.
Não se mostra adequado estabelecer judicialmente uma divisão aritmética da margem entre as diversas instituições credoras. Essa providência importaria indevida ingerência na operacionalização administrativa das consignações e criaria critério de rateio não previsto na legislação.
A solução que melhor concilia a proteção remuneratória do servidor com a segurança jurídica consiste na preservação das consignações mais antigas dentro da margem disponível, suspendendo-se ou readequando-se progressivamente aquelas posteriores que ultrapassarem o limite.
A orientação encontra respaldo em julgado desta Corte:
[…] De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5320533-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024).
No mesmo sentido, assentou-se que, diante da pluralidade de empréstimos, “os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação”, incumbindo a readequação às partes e ao órgão pagador.
A medida preserva os contratos celebrados quando ainda existente margem disponível e atribui às contratações posteriores os efeitos decorrentes do esgotamento do limite consignável.
Na hipótese, como os instrumentos contratuais ainda não permitem estabelecer todas as respectivas datas, a implementação deverá ser realizada pelas instituições consignatárias e pela fonte pagadora, a partir das informações constantes do sistema administrativo, observada a ordem de preferência legal e, entre as consignações de mesma natureza, a antiguidade das contratações.
4. Negativação
O agravante requer, ainda, que as instituições financeiras se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão dos valores cuja consignação seja suspensa.
O pedido foi formulado expressamente na ação originária, de maneira que não há inovação recursal quanto ao ponto.
A suspensão do desconto decorrente da necessidade de observância de limite legal não significa extinção da obrigação contratual, mas apenas readequação temporária da forma de cumprimento.
Nesse cenário, não se mostra razoável permitir que a própria suspensão imposta judicialmente, destinada à recomposição da margem legal, constitua fundamento exclusivo para a negativação do servidor.
Deve ser vedada, portanto, enquanto perdurar a medida, a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão das parcelas cuja consignação tenha sido suspensa para observância da margem, sem prejuízo da subsistência das obrigações contratuais e de sua exigibilidade na forma definida judicialmente.
Diversamente, o pedido formulado no recurso para impedir débitos diretamente em conta bancária não foi objeto específico da tutela requerida na origem. Sua apreciação nesta instância importaria supressão de instância, razão pela qual não comporta acolhimento.
5. Tutela de urgência e conclusão
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada à inicial, da qual se extrai que a soma das consignações facultativas ordinárias, incluída a contribuição ao IPASGO-SAÚDE, ultrapassa o limite previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar da remuneração e da continuidade mensal de descontos em percentual superior ao admitido legalmente, circunstância que reduz a renda disponível do servidor e compromete a finalidade protetiva da disciplina da margem consignável.
A providência é reversível, pois a suspensão ou redução temporária dos descontos excedentes não extingue os contratos nem importa remissão das dívidas, limitando-se a readequar a forma de cumprimento enquanto inexistente margem disponível.
Estão, pois, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Dispositivo
Na confluência do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando que a soma das consignações facultativas submetidas à margem ordinária prevista no art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluída a contribuição ao IPASGO-SAÚDE, seja limitada ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da base remuneratória legalmente considerada pela fonte pagadora, preservada a margem adicional de 10% (dez por cento) destinada exclusivamente às operações de cartão de benefício, na forma do § 15 do mesmo dispositivo.
A readequação deverá ser promovida pelas instituições agravadas e pelo órgão responsável pela folha de pagamento, observando-se a ordem de preferência legal e a antiguidade das consignações, preservando-se, dentro da margem disponível, as mais antigas e procedendo-se à redução ou suspensão das posteriores na extensão necessária ao enquadramento legal.
Enquanto vigente a readequação, fica vedada a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos exclusivamente em razão das parcelas cuja consignação tenha sido suspensa em cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes e comunique-se, com urgência ao Juízo de origem.
Após, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível as devidas baixas no sistema, com o consequente arquivamento dos autos, não havendo insurgência recursal.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V10)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento nº 5823981-89.2026.8.09.0134
Agravante: Rogerio Vieira Jacinto
Agravados: Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A. e outros
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Vieira Jacinto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Taormina Soluções Financeiras S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.
Na origem, o autor, Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, afirma possuir diversos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração, os quais, segundo sustenta, extrapolam a margem estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010.
Alega que a remuneração para fins de consignação seria de R$ 8.026,39, de modo que a margem de 35% corresponderia a R$ 2.809,24. Sustenta que as consignações facultativas superam referido patamar e comprometem parcela substancial de sua verba remuneratória.
Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos à margem legal, com suspensão do excedente, observância da ordem cronológica das contratações, comunicação à fonte pagadora e vedação à negativação.
O juízo de origem indeferiu a tutela provisória, momento em que considerou remuneração bruta de R$ 11.768,32 e apurou margem de 35% no importe de R$ 4.118,91. Na sequência, somou exclusivamente os empréstimos consignados, no total de R$ 3.932,09, concluindo que se encontravam dentro da margem. Em relação aos cartões de benefício, reputou aplicável a margem adicional de 10% e concluiu, igualmente, pela inexistência de extrapolação.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando a existência de descontos superiores à margem legal e asseverando que a base utilizada pelo magistrado não corresponde à remuneração efetivamente disponível para consignação.
Requer a reforma da decisão, com limitação das consignações ao percentual legal, suspensão dos descontos excedentes, observância da antiguidade das contratações, vedação à negativação e proibição de descontos diretamente em conta-corrente.
É, em suma, o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
1. Margem consignável e inclusão do IPASGO
A controvérsia cinge-se à aferição da regularidade dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração do agravante, à luz dos limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º do referido diploma dispõe que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, observadas as exclusões legalmente previstas.
Importa destacar que a limitação estabelecida pela norma não se refere exclusivamente aos empréstimos bancários.
Com efeito, o art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.898/2010 qualifica expressamente como consignações facultativas, entre outras, a contribuição para planos de saúde, os empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas e a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO. A própria decisão agravada reproduziu essas modalidades ao examinar a legislação aplicável.
Consequentemente, a contribuição destinada ao IPASGO-SAÚDE deve ser considerada na apuração da margem ordinária de 35%, não havendo suporte para restringir esse limite exclusivamente às parcelas dos empréstimos consignados.
A circunstância de o § 2º do art. 5º estabelecer tratamento específico à contribuição destinada ao IPASGO para a aferição do teto global constituído pela soma das consignações compulsórias e facultativas não modifica esse entendimento. A exclusão ali estabelecida limita-se à apuração daquele teto específico, sem descaracterizar o IPASGO-SAÚDE como consignação facultativa para os fins do caput.
Aliás, quando o legislador pretendeu criar margem adicional para modalidade específica, assim o fez expressamente. É o que ocorre com o cartão de benefício, ao qual o § 15 do art. 5º reserva margem adicional de 10%, acrescida ao limite ordinário das consignações facultativas.
A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação, reconhecendo que o plano de saúde ofertado pelo IPASGO constitui consignação facultativa, de natureza idêntica, para fins de aferição da margem, aos descontos provenientes de empréstimos consignados:
[…] Consoante previsão da Lei regente sobre a matéria Lei nº 16.898/10, com as alterações implementadas pelas Leis nºs. 21.063/2021 e 21.665/2022 e nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o valor daquele plano ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível […] (TJGO, Apelação Cível nº 5233798-98.2023.8.09.0049, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2024).
No caso concreto, a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau não considerou essa particularidade. Isso porque, embora a decisão tenha corretamente identificado os empréstimos consignados no montante total de R$ 3.932,09, confrontou exclusivamente esse valor com a margem de 35%, deixando de computar a contribuição mensal destinada ao IPASGO.
Os documentos acostados à inicial demonstram que os descontos relativos ao IPASGO totalizam R$ 1.026,03. A planilha apresentada pelo autor, inclusive, relaciona essa rubrica em primeiro lugar, seguida dos empréstimos bancários.
Dessa forma, considerados o IPASGO, no importe de R$ 1.026,03, e os empréstimos consignados, no total de R$ 3.932,09, alcança-se o montante de R$ 4.958,12 em consignações facultativas submetidas à margem ordinária.
Referido valor excede, inclusive, os R$ 4.118,91 que o próprio magistrado singular considerou corresponderem à margem de 35%.
A documentação funcional juntada à ação originária reforça a existência da extrapolação, pois os contracheques oficiais contêm campo específico destinado à indicação da margem consignável facultativa. Assim, ainda que não se acolha a premissa defendida pelo agravante de que os 35% devam incidir sobre a quantia líquida de R$ 8.026,39, a irregularidade persiste, pois o total das consignações facultativas ordinárias supera até mesmo o limite calculado a partir da base remuneratória adotada na decisão recorrida.
Nesse contexto, diversamente do entendimento externado pelo juízo de origem, os elementos constantes dos autos evidenciam a extrapolação da margem prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, impondo-se a readequação dos descontos.
2. Cartões de benefício
No que diz respeito aos cartões de benefício, ressumbra situação diversa. Nos termos do § 15 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, à margem ordinária das consignações facultativas soma-se percentual adicional de 10%, reservado exclusivamente às instituições que operem com cartão de benefício.
Na espécie, os descontos individualizados a esse título correspondem a R$ 708,79, R$ 35,76, R$ 249,58, R$ 59,19 e R$ 41,46, totalizando R$ 1.094,78.
Registre-se que a decisão recorrida consignou, por equívoco aritmético, a soma de R$ 1.053,29, embora os próprios valores nela relacionados alcancem R$ 1.094,78.
O equívoco, contudo, não altera o resultado neste ponto, pois os descontos permanecem inferiores à margem adicional admitida para essa modalidade.
Por outro lado, a alegação de que as operações registradas como cartão de benefício representariam, na realidade, empréstimos consignados disfarçados não pode ser acolhida com base exclusivamente na nomenclatura das rubricas constantes do contracheque.
A solução dessa questão pressupõe o exame dos instrumentos contratuais e das circunstâncias concretas das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização e utilização do cartão, elementos que não se encontram suficientemente esclarecidos para justificar, neste momento, a alteração da natureza jurídica dos negócios.
Assim, não há fundamento para incluir os descontos regularmente identificados como cartão de benefício na margem ordinária de 35%, sem prejuízo de ulterior exame pelo juízo de origem após a adequada instrução probatória.
3. Critério de implementação: antiguidade das consignações
Reconhecida a extrapolação da margem ordinária, cumpre definir a forma de implementação da limitação diante da existência de múltiplas consignações.
Não se mostra adequado estabelecer judicialmente uma divisão aritmética da margem entre as diversas instituições credoras. Essa providência importaria indevida ingerência na operacionalização administrativa das consignações e criaria critério de rateio não previsto na legislação.
A solução que melhor concilia a proteção remuneratória do servidor com a segurança jurídica consiste na preservação das consignações mais antigas dentro da margem disponível, suspendendo-se ou readequando-se progressivamente aquelas posteriores que ultrapassarem o limite.
A orientação encontra respaldo em julgado desta Corte:
[…] De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5320533-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024).
No mesmo sentido, assentou-se que, diante da pluralidade de empréstimos, “os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação”, incumbindo a readequação às partes e ao órgão pagador.
A medida preserva os contratos celebrados quando ainda existente margem disponível e atribui às contratações posteriores os efeitos decorrentes do esgotamento do limite consignável.
Na hipótese, como os instrumentos contratuais ainda não permitem estabelecer todas as respectivas datas, a implementação deverá ser realizada pelas instituições consignatárias e pela fonte pagadora, a partir das informações constantes do sistema administrativo, observada a ordem de preferência legal e, entre as consignações de mesma natureza, a antiguidade das contratações.
4. Negativação
O agravante requer, ainda, que as instituições financeiras se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão dos valores cuja consignação seja suspensa.
O pedido foi formulado expressamente na ação originária, de maneira que não há inovação recursal quanto ao ponto.
A suspensão do desconto decorrente da necessidade de observância de limite legal não significa extinção da obrigação contratual, mas apenas readequação temporária da forma de cumprimento.
Nesse cenário, não se mostra razoável permitir que a própria suspensão imposta judicialmente, destinada à recomposição da margem legal, constitua fundamento exclusivo para a negativação do servidor.
Deve ser vedada, portanto, enquanto perdurar a medida, a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão das parcelas cuja consignação tenha sido suspensa para observância da margem, sem prejuízo da subsistência das obrigações contratuais e de sua exigibilidade na forma definida judicialmente.
Diversamente, o pedido formulado no recurso para impedir débitos diretamente em conta bancária não foi objeto específico da tutela requerida na origem. Sua apreciação nesta instância importaria supressão de instância, razão pela qual não comporta acolhimento.
5. Tutela de urgência e conclusão
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada à inicial, da qual se extrai que a soma das consignações facultativas ordinárias, incluída a contribuição ao IPASGO-SAÚDE, ultrapassa o limite previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.
O perigo de dano decorre da natureza alimentar da remuneração e da continuidade mensal de descontos em percentual superior ao admitido legalmente, circunstância que reduz a renda disponível do servidor e compromete a finalidade protetiva da disciplina da margem consignável.
A providência é reversível, pois a suspensão ou redução temporária dos descontos excedentes não extingue os contratos nem importa remissão das dívidas, limitando-se a readequar a forma de cumprimento enquanto inexistente margem disponível.
Estão, pois, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Dispositivo
Na confluência do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando que a soma das consignações facultativas submetidas à margem ordinária prevista no art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluída a contribuição ao IPASGO-SAÚDE, seja limitada ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da base remuneratória legalmente considerada pela fonte pagadora, preservada a margem adicional de 10% (dez por cento) destinada exclusivamente às operações de cartão de benefício, na forma do § 15 do mesmo dispositivo.
A readequação deverá ser promovida pelas instituições agravadas e pelo órgão responsável pela folha de pagamento, observando-se a ordem de preferência legal e a antiguidade das consignações, preservando-se, dentro da margem disponível, as mais antigas e procedendo-se à redução ou suspensão das posteriores na extensão necessária ao enquadramento legal.
Enquanto vigente a readequação, fica vedada a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos exclusivamente em razão das parcelas cuja consignação tenha sido suspensa em cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes e comunique-se, com urgência ao Juízo de origem.
Após, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível as devidas baixas no sistema, com o consequente arquivamento dos autos, não havendo insurgência recursal.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V10)