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Processo 5823980-20.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Vistos, etc. Embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte. O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o art. 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito nos casos em que a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso, ante a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, com o cancelamento da sua distribuição. Ante o exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não há condenação em honorários de sucumbência na hipótese, tampouco no pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa. P.R.I. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

2026-09-08 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 E-mail: upjcivelvalparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual: https://zoom.us/j/3801936832?pwd=TRrunKYAzTHjmDccK4Xv0zSaFTyP9F Processo nº 5823980-20.2026.8.09.0162 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, não foi identificado deferimento de gratuidade de justiça, bem como o pagamento das custas iniciais. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Ausente o pagamento, manifestação ou comprovação de pagamento, remetam-se os autos conclusos. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). AMANDA VICTORIA MARQUES DE GODOI Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

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