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5823944-47.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Narra a parte autora que a executada está em débito. Requer, ao final, ademais das providências de estilo, a citação da parte devedora para que, em 3 (três) dias, pague o montante devido, já acrescidos dos juros e correções monetárias. Os autos vieram conclusos. As custas foram satisfeitas. É o relatório. Decido. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifico que a inicial preenche os requisitos essenciais do art. 798 do Código de Processo Civil e está instruída com o título executivo, de acordo com o art. 784 do mesmo diploma. 2. Após, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 827, caput, do CPC). 3. No mandado de citação constará ADVERTÊNCIA ao(s) executado(s) de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); b) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para opor embargos à execução (arts. 914 e 915 do CPC); c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4. DEFIRO, desde já, eventual pedido de pesquisa de endereço da parte executada junto aos sistemas conveniados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas para tanto, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se que as pesquisas se restringem aos dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal/bancário. 5. Recolhidas as custas, se for o caso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que proceda à respectiva busca de endereço. Em seguida, localizado o endereço, expeça-se carta/mandado de citação. 6. Certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. 7. Havendo requerimento, DEFIRO a citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp), devendo ser observados os requisitos previstos no Provimento Conjunto n. 009/2021. 8. Transcorrendo o prazo sem pagamento ou oposição de embargos e, requerendo a parte exequente, defiro, desde logo as seguintes diligências: I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. III) INFOJUD - Requisição de informações fiscais à Receita Federal, especificamente declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); IV) SERASAJUD - Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução; V) CNIB - Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para verificação de imóveis registrados em nome do executado; VI) PESQUISA NO SISTEMA SREI (se possível), visando localizar bens imóveis da parte executada para serem objeto de penhora, por CPF/CNPJ. VII) O acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com vistas à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado, e à busca de relação do executado com empresas (eventual grupo econômico), para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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