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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5823900-24.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Requerente: Bv Financeira X Neusa Maria Baiao Alves, CPF/CNPJ 59.588.111/0001-03 Requerido: Neusa Maria Baiao Alves, CPF/CNPJ 311.554.991-15 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Tratam-se os presentes autos de cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão proferida por outro Juízo. O artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 relata a situação em tela, qual seja, a parte que tiver em seu favor busca e apreensão deferida pode requerer a diligência para apreensão do bem diretamente no Juízo onde se localizar o bem alvo da busca. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais e as relativas à realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide, restando autorizado, desde já, o auxílio de força policial, caso necessário. Cumprido o mandado, cientifique-se o Juízo de origem, remetendo-lhe cópia da diligência. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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