2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação Cível nº 5823756-24.2025.8.09.0128
Apelante: Marli Rosa de Almeida
Apelado: Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Marli Rosa de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda.
Na petição inicial, a autora relatou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se apresentou como advogado e, mediante contatos telefônicos, mensagens por WhatsApp e chamada de vídeo, induziu-a a realizar transferência via Pix no valor de R$ 750,00 e a contratar empréstimo no valor de R$ 830,00, cujo produto também foi repassado, totalizando prejuízo de R$ 1.580,00. Os valores foram destinados à conta da empresa Pag Max Vendas Ltda., mantida junto à requerida.
Sustentou falha na prestação dos serviços, ao argumento de que a instituição demandada teria permitido a abertura e manutenção de conta utilizada para recebimento de valores provenientes de fraude, sem observância dos deveres de segurança, monitoramento e bloqueio cautelar.
Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores transferidos, além de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 10), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que observou os procedimentos de abertura, validação cadastral e monitoramento da conta.
Sobreveio sentença (mov. 23) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos.
O Juízo de origem delimitou a controvérsia à existência de eventual falha da requerida na abertura, identificação e manutenção da conta destinatária dos recursos.
Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 28) sustentando, em síntese, que a regularidade formal da documentação utilizada para abertura da conta não seria suficiente para afastar a responsabilidade da apelada, diante do dever contínuo de monitoramento das movimentações e de bloqueio cautelar das operações suspeitas, nos termos do art. 39-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020.
Defende, ainda, que o posterior encerramento da conta da PAG MAX reforçaria a existência de irregularidades e, ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Contrarrazões apresentadas (mov. 32), pugnando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição de pagamento responsável pela conta destinatária dos valores concorreu para a consumação da fraude, seja por deficiência nos procedimentos de abertura e identificação da titular da conta, seja por omissão no dever de monitoramento e bloqueio das transações.
A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos defeitos dos serviços prestados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o prejuízo experimentado.
Especificamente quanto à abertura de contas posteriormente utilizadas por fraudadores, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. (…) 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (STJ, REsp n. 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024).
No caso, a apelada apresentou documentação relacionada à abertura da conta da Pag Max Vendas Ltda., não se limitando à alegação genérica de regularidade cadastral.
A documentação anexada à contestação (mov. 10, arq. 8) contém comprovante de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, com situação cadastral ativa, além de documentação referente à sua constituição e às atividades econômicas declaradas.
Consta, igualmente, documentação da Junta Comercial do Estado de São Paulo referente ao registro da constituição da sociedade, bem como contrato social contendo a identificação da sócia-administradora Gisele Rodrigues Vieira.
Há, ainda, registros relativos à assinatura eletrônica dos atos constitutivos, com elementos de identificação da signatária.
Desse modo, o conjunto documental confere suporte à conclusão proferida na sentença de que houve procedimento de identificação e qualificação da pessoa jurídica e de sua representante, não havendo elemento concreto nos autos que indique falsidade dos documentos, inexistência da empresa, utilização indevida dos dados da sócia ou outra irregularidade específica no procedimento de cadastramento.
É certo que a regularidade da abertura da conta não exaure os deveres impostos à instituição de pagamento, subsistindo a obrigação de monitorar as operações e adotar as providências cabíveis diante de indícios de fraude.
O art. 39-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020 prevê o bloqueio cautelar dos recursos pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude, devendo a avaliação considerar, entre outros fatores, a quantidade de notificações de infração vinculadas ao recebedor, o tempo decorrido desde a abertura da conta, o horário e o dia da operação e o perfil dos envolvidos.
Entretanto, para caracterizar defeito na prestação do serviço, é necessário que existam circunstâncias objetivas aptas a despertar suspeita de irregularidade e que, apesar disso, a instituição deixe de adotar as medidas preventivas cabíveis.
Na espécie, não foram demonstrados elementos objetivos indicando que, no momento das transferências discutidas, a conta da Pag Max Vendas Ltda. apresentasse notificações anteriores de fraude, movimentação incompatível com sua atividade ou outro dado concreto que necessariamente impusesse o bloqueio cautelar dos valores.
Ao contrário, o instrumento contratual apresentado indica que a Pag Max declarou exercer atividade de gateway de pagamento, utilizando a infraestrutura disponibilizada pela apelada para operacionalização de conta de pagamento e recebimento de valores via Pix.
O contrato prevê, ainda, a utilização da conta para recebimento de valores pagos por consumidores finais e a disponibilização de ferramentas de auditoria e controle operacional das transações.
Nesse contexto, o simples recebimento de transferências provenientes de terceiros não revela, isoladamente, movimentação incompatível com a atividade declarada pela titular da conta.
Também não conduz a conclusão diversa o posterior encerramento da conta.
Com efeito, o documento juntado pela apelada (mov. 10, arq. 7) informa que, em 23/06/2025, a conta da Pag Max foi encerrada “em conformidade com nossas diretrizes internas de compliance”, mencionando política de reavaliação periódica das parcerias comerciais.
O comunicado, contudo, não indica a ocorrência de fraude como motivo do encerramento, tampouco afirma que a conta estivesse sendo utilizada para a prática de golpes.
Assim, não é possível extrair desse documento presunção de que, ao tempo das operações objeto da demanda, a apelada já tivesse conhecimento de irregularidades relacionadas à conta.
Além disso, deve-se considerar a própria dinâmica do ilícito.
Segundo narrado pela apelante, a fraude teve início mediante contato de terceiro que se apresentou como advogado e, por meio de telefone, WhatsApp e chamada de vídeo, convenceu-a a realizar as transferências.
A captação fraudulenta da vontade ocorreu, portanto, fora do ambiente da apelada, mediante engenharia social, sendo os pagamentos realizados pela própria recorrente em decorrência do convencimento exercido pelo estelionatário.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, ausente falha de segurança imputável à instituição, a transferência voluntariamente realizada pela vítima em decorrência de fraude praticada por terceiro não enseja responsabilidade automática do prestador do serviço:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE INVESTIMENTO. PIX VOLUNTÁRIO REALIZADO PELA VÍTIMA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a reparar os prejuízos de um consumidor que, vítima do ”golpe do PIX”, transferiu R$ 12.500,00 a um terceiro fraudador. O recurso busca a reforma integral da decisão para afastar a responsabilidade civil, sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira tem responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo consumidor que, induzido por estelionatário, realiza voluntariamente uma transferência via PIX para a conta de um terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), porém restrita às hipóteses de fortuito interno, ou seja, eventos relacionados ao risco da atividade econômica, conforme o entendimento da Súmula 479 do STJ. 4. A fraude praticada por terceiro, na qual o consumidor é induzido a realizar voluntariamente uma transferência bancária mediante o uso de senha pessoal, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A instituição financeira não possui o dever de exercer vigilância sobre todas as operações de seus clientes nem pode se responsabilizar por transações regularmente confirmadas com credenciais pessoais, sob pena de lhe ser atribuída uma responsabilidade integral e ilimitada por fraudes ocorridas no ambiente digital. 6. A causa primária do prejuízo é a transferência voluntária dos valores pelo próprio consumidor, e não a eventual falha nos procedimentos posteriores de recuperação, os quais, por sua natureza, não garantem o estorno do montante. 7. Comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais, dada a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (…)” (TJGO – Apelação Cível 5290263-52.2023.8.09.0171, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2026) destacado.
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à repetição das razões já analisadas. 6. A dinâmica dos fatos demonstra que o dano decorreu da conduta da própria consumidora, que aderiu a promessa de lucro irreal e efetuou transferências voluntárias a terceiros. 7. A hipótese caracteriza fortuito externo, pois a fraude não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de atuação de terceiro aliada à negligência da vítima. 8. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 9. A plataforma digital atuou apenas como meio de comunicação, sem ingerência na negociação fraudulenta. 10. A ocorrência do golpe do pix ou golpe do falso investimento, no qual a vítima é ludibriada por meio de engenharia social a realizar voluntariamente transferências e a fornecer dados que permitem a contratação de empréstimos, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. No caso, não há falar-se em responsabilidade das instituições financeiras por configurar culpa exclusiva da vítima. 11. Inexistente ato ilícito das rés, não há dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ”1. Não há responsabilidade civil de instituições financeiras e plataformas digitais por prejuízos decorrentes de golpe do falso investimento quando as transferências são realizadas voluntariamente pela vítima. 2. A conduta da vítima caracteriza culpa exclusiva e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO – Agravo Interno 5084355-96.2025.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, publicado em 26/04/2026 18:06:07) destacado.
De maior proximidade com a controvérsia destes autos, por enfrentar expressamente a alegação de negligência quanto à abertura e fiscalização das contas beneficiárias, destaca-se:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente por danos decorrentes da prestação de seus serviços. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. 5. O golpe do falso investimento, em que a vítima é ludibriada em ambiente externo ao sistema bancário e realiza transferências voluntárias para terceiros, mediante promessa de rendimentos, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 6. A inexistência de falha de segurança nos serviços bancários, com transações efetuadas pelo próprio dispositivo da consumidora e uso de senhas pessoais, afasta o nexo de causalidade entre a atuação dos bancos e o dano. 7. A atuação das instituições financeiras limitou-se ao processamento de ordens de pagamento válidas, não havendo indícios de que as contas beneficiárias foram abertas fraudulentamente ou de que os bancos tenham contribuído para a fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (…)" (TJGO – Apelação Cível 5479746-96.2023.8.09.0011, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 8ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2025).
A orientação deste último precedente ajusta-se especialmente à hipótese, pois, assim como no presente caso, a pretensão indenizatória está fundada não apenas na ocorrência do golpe, mas também na alegação de deficiência na abertura e fiscalização da conta beneficiária.
Cumpre destacar que o presente caso distingue-se daquele examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.222.059/SP, invocado pela apelante, em que foram realizadas quatorze operações no mesmo dia na própria conta da vítima, cuja movimentação anterior era reduzida, circunstâncias concretas que evidenciavam manifesta incompatibilidade com seu perfil transacional.
Aqui, além de a apelada não administrar a conta da recorrente, mas a conta destinatária dos recursos, as transferências para a Pag Max não se mostram, apenas por seu valor ou pelo fato de provirem de terceiros, incompatíveis com a atividade de gateway de pagamento declarada pela pessoa jurídica.
Não se desconhece o dever das instituições participantes dos arranjos de pagamento de desenvolver mecanismos destinados à prevenção e identificação de operações fraudulentas. Essa obrigação, todavia, não conduz à responsabilização automática pelo simples fato de conta regularmente aberta receber valores posteriormente relacionados a estelionato.
Exigir conclusão diversa, sem demonstração de irregularidade no cadastramento da conta ou de elementos objetivos que tornassem as operações suspeitas no momento de sua realização, importaria converter a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC em responsabilidade integral.
Nesse cenário, embora incontroverso o prejuízo decorrente do estelionato, a fraude foi perpetrada mediante engenharia social em ambiente externo ao sistema da apelada, e não ficou demonstrado defeito na abertura ou manutenção da conta destinatária que tenha contribuído causalmente para o evento danoso.
Ausente, portanto, nexo causal entre a atuação da apelada e os prejuízos suportados pela recorrente, não há fundamento para imputar-lhe o dever de restituição dos valores ou de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V75
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação Cível nº 5823756-24.2025.8.09.0128
Apelante: Marli Rosa de Almeida
Apelado: Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Marli Rosa de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda.
Na petição inicial, a autora relatou ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se apresentou como advogado e, mediante contatos telefônicos, mensagens por WhatsApp e chamada de vídeo, induziu-a a realizar transferência via Pix no valor de R$ 750,00 e a contratar empréstimo no valor de R$ 830,00, cujo produto também foi repassado, totalizando prejuízo de R$ 1.580,00. Os valores foram destinados à conta da empresa Pag Max Vendas Ltda., mantida junto à requerida.
Sustentou falha na prestação dos serviços, ao argumento de que a instituição demandada teria permitido a abertura e manutenção de conta utilizada para recebimento de valores provenientes de fraude, sem observância dos deveres de segurança, monitoramento e bloqueio cautelar.
Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores transferidos, além de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 10), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que observou os procedimentos de abertura, validação cadastral e monitoramento da conta.
Sobreveio sentença (mov. 23) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos.
O Juízo de origem delimitou a controvérsia à existência de eventual falha da requerida na abertura, identificação e manutenção da conta destinatária dos recursos.
Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 28) sustentando, em síntese, que a regularidade formal da documentação utilizada para abertura da conta não seria suficiente para afastar a responsabilidade da apelada, diante do dever contínuo de monitoramento das movimentações e de bloqueio cautelar das operações suspeitas, nos termos do art. 39-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020.
Defende, ainda, que o posterior encerramento da conta da PAG MAX reforçaria a existência de irregularidades e, ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Contrarrazões apresentadas (mov. 32), pugnando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição de pagamento responsável pela conta destinatária dos valores concorreu para a consumação da fraude, seja por deficiência nos procedimentos de abertura e identificação da titular da conta, seja por omissão no dever de monitoramento e bloqueio das transações.
A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos defeitos dos serviços prestados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral, permanecendo necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atividade do fornecedor e o prejuízo experimentado.
Especificamente quanto à abertura de contas posteriormente utilizadas por fraudadores, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. (…) 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (STJ, REsp n. 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024).
No caso, a apelada apresentou documentação relacionada à abertura da conta da Pag Max Vendas Ltda., não se limitando à alegação genérica de regularidade cadastral.
A documentação anexada à contestação (mov. 10, arq. 8) contém comprovante de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, com situação cadastral ativa, além de documentação referente à sua constituição e às atividades econômicas declaradas.
Consta, igualmente, documentação da Junta Comercial do Estado de São Paulo referente ao registro da constituição da sociedade, bem como contrato social contendo a identificação da sócia-administradora Gisele Rodrigues Vieira.
Há, ainda, registros relativos à assinatura eletrônica dos atos constitutivos, com elementos de identificação da signatária.
Desse modo, o conjunto documental confere suporte à conclusão proferida na sentença de que houve procedimento de identificação e qualificação da pessoa jurídica e de sua representante, não havendo elemento concreto nos autos que indique falsidade dos documentos, inexistência da empresa, utilização indevida dos dados da sócia ou outra irregularidade específica no procedimento de cadastramento.
É certo que a regularidade da abertura da conta não exaure os deveres impostos à instituição de pagamento, subsistindo a obrigação de monitorar as operações e adotar as providências cabíveis diante de indícios de fraude.
O art. 39-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020 prevê o bloqueio cautelar dos recursos pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude, devendo a avaliação considerar, entre outros fatores, a quantidade de notificações de infração vinculadas ao recebedor, o tempo decorrido desde a abertura da conta, o horário e o dia da operação e o perfil dos envolvidos.
Entretanto, para caracterizar defeito na prestação do serviço, é necessário que existam circunstâncias objetivas aptas a despertar suspeita de irregularidade e que, apesar disso, a instituição deixe de adotar as medidas preventivas cabíveis.
Na espécie, não foram demonstrados elementos objetivos indicando que, no momento das transferências discutidas, a conta da Pag Max Vendas Ltda. apresentasse notificações anteriores de fraude, movimentação incompatível com sua atividade ou outro dado concreto que necessariamente impusesse o bloqueio cautelar dos valores.
Ao contrário, o instrumento contratual apresentado indica que a Pag Max declarou exercer atividade de gateway de pagamento, utilizando a infraestrutura disponibilizada pela apelada para operacionalização de conta de pagamento e recebimento de valores via Pix.
O contrato prevê, ainda, a utilização da conta para recebimento de valores pagos por consumidores finais e a disponibilização de ferramentas de auditoria e controle operacional das transações.
Nesse contexto, o simples recebimento de transferências provenientes de terceiros não revela, isoladamente, movimentação incompatível com a atividade declarada pela titular da conta.
Também não conduz a conclusão diversa o posterior encerramento da conta.
Com efeito, o documento juntado pela apelada (mov. 10, arq. 7) informa que, em 23/06/2025, a conta da Pag Max foi encerrada “em conformidade com nossas diretrizes internas de compliance”, mencionando política de reavaliação periódica das parcerias comerciais.
O comunicado, contudo, não indica a ocorrência de fraude como motivo do encerramento, tampouco afirma que a conta estivesse sendo utilizada para a prática de golpes.
Assim, não é possível extrair desse documento presunção de que, ao tempo das operações objeto da demanda, a apelada já tivesse conhecimento de irregularidades relacionadas à conta.
Além disso, deve-se considerar a própria dinâmica do ilícito.
Segundo narrado pela apelante, a fraude teve início mediante contato de terceiro que se apresentou como advogado e, por meio de telefone, WhatsApp e chamada de vídeo, convenceu-a a realizar as transferências.
A captação fraudulenta da vontade ocorreu, portanto, fora do ambiente da apelada, mediante engenharia social, sendo os pagamentos realizados pela própria recorrente em decorrência do convencimento exercido pelo estelionatário.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, ausente falha de segurança imputável à instituição, a transferência voluntariamente realizada pela vítima em decorrência de fraude praticada por terceiro não enseja responsabilidade automática do prestador do serviço:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DE INVESTIMENTO. PIX VOLUNTÁRIO REALIZADO PELA VÍTIMA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a reparar os prejuízos de um consumidor que, vítima do ”golpe do PIX”, transferiu R$ 12.500,00 a um terceiro fraudador. O recurso busca a reforma integral da decisão para afastar a responsabilidade civil, sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira tem responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo consumidor que, induzido por estelionatário, realiza voluntariamente uma transferência via PIX para a conta de um terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), porém restrita às hipóteses de fortuito interno, ou seja, eventos relacionados ao risco da atividade econômica, conforme o entendimento da Súmula 479 do STJ. 4. A fraude praticada por terceiro, na qual o consumidor é induzido a realizar voluntariamente uma transferência bancária mediante o uso de senha pessoal, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A instituição financeira não possui o dever de exercer vigilância sobre todas as operações de seus clientes nem pode se responsabilizar por transações regularmente confirmadas com credenciais pessoais, sob pena de lhe ser atribuída uma responsabilidade integral e ilimitada por fraudes ocorridas no ambiente digital. 6. A causa primária do prejuízo é a transferência voluntária dos valores pelo próprio consumidor, e não a eventual falha nos procedimentos posteriores de recuperação, os quais, por sua natureza, não garantem o estorno do montante. 7. Comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais, dada a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (…)” (TJGO – Apelação Cível 5290263-52.2023.8.09.0171, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2026) destacado.
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à repetição das razões já analisadas. 6. A dinâmica dos fatos demonstra que o dano decorreu da conduta da própria consumidora, que aderiu a promessa de lucro irreal e efetuou transferências voluntárias a terceiros. 7. A hipótese caracteriza fortuito externo, pois a fraude não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de atuação de terceiro aliada à negligência da vítima. 8. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 9. A plataforma digital atuou apenas como meio de comunicação, sem ingerência na negociação fraudulenta. 10. A ocorrência do golpe do pix ou golpe do falso investimento, no qual a vítima é ludibriada por meio de engenharia social a realizar voluntariamente transferências e a fornecer dados que permitem a contratação de empréstimos, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido. No caso, não há falar-se em responsabilidade das instituições financeiras por configurar culpa exclusiva da vítima. 11. Inexistente ato ilícito das rés, não há dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: ”1. Não há responsabilidade civil de instituições financeiras e plataformas digitais por prejuízos decorrentes de golpe do falso investimento quando as transferências são realizadas voluntariamente pela vítima. 2. A conduta da vítima caracteriza culpa exclusiva e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO – Agravo Interno 5084355-96.2025.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, publicado em 26/04/2026 18:06:07) destacado.
De maior proximidade com a controvérsia destes autos, por enfrentar expressamente a alegação de negligência quanto à abertura e fiscalização das contas beneficiárias, destaca-se:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente por danos decorrentes da prestação de seus serviços. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. 5. O golpe do falso investimento, em que a vítima é ludibriada em ambiente externo ao sistema bancário e realiza transferências voluntárias para terceiros, mediante promessa de rendimentos, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 6. A inexistência de falha de segurança nos serviços bancários, com transações efetuadas pelo próprio dispositivo da consumidora e uso de senhas pessoais, afasta o nexo de causalidade entre a atuação dos bancos e o dano. 7. A atuação das instituições financeiras limitou-se ao processamento de ordens de pagamento válidas, não havendo indícios de que as contas beneficiárias foram abertas fraudulentamente ou de que os bancos tenham contribuído para a fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (…)" (TJGO – Apelação Cível 5479746-96.2023.8.09.0011, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 8ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2025).
A orientação deste último precedente ajusta-se especialmente à hipótese, pois, assim como no presente caso, a pretensão indenizatória está fundada não apenas na ocorrência do golpe, mas também na alegação de deficiência na abertura e fiscalização da conta beneficiária.
Cumpre destacar que o presente caso distingue-se daquele examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.222.059/SP, invocado pela apelante, em que foram realizadas quatorze operações no mesmo dia na própria conta da vítima, cuja movimentação anterior era reduzida, circunstâncias concretas que evidenciavam manifesta incompatibilidade com seu perfil transacional.
Aqui, além de a apelada não administrar a conta da recorrente, mas a conta destinatária dos recursos, as transferências para a Pag Max não se mostram, apenas por seu valor ou pelo fato de provirem de terceiros, incompatíveis com a atividade de gateway de pagamento declarada pela pessoa jurídica.
Não se desconhece o dever das instituições participantes dos arranjos de pagamento de desenvolver mecanismos destinados à prevenção e identificação de operações fraudulentas. Essa obrigação, todavia, não conduz à responsabilização automática pelo simples fato de conta regularmente aberta receber valores posteriormente relacionados a estelionato.
Exigir conclusão diversa, sem demonstração de irregularidade no cadastramento da conta ou de elementos objetivos que tornassem as operações suspeitas no momento de sua realização, importaria converter a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC em responsabilidade integral.
Nesse cenário, embora incontroverso o prejuízo decorrente do estelionato, a fraude foi perpetrada mediante engenharia social em ambiente externo ao sistema da apelada, e não ficou demonstrado defeito na abertura ou manutenção da conta destinatária que tenha contribuído causalmente para o evento danoso.
Ausente, portanto, nexo causal entre a atuação da apelada e os prejuízos suportados pela recorrente, não há fundamento para imputar-lhe o dever de restituição dos valores ou de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V75