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TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5823658-75.2026.8.09.0137 Requerente: Ana Paula De Moraes Paesano Requerido (a): Thirzan Alves Caetano Barillari DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade/inexistência parcial de débito c/c revisão de cobrança, obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ana Paula De Moraes Paesano em face de Thirzan Alves Caetano Barillari, já qualificados (as) nos autos. Em sede de tutela de urgência, a parte autora almeja a suspensão da exigibilidade do boleto no valor de R$ 5.332,47, com determinação para que as requeridas se abstenham de levá-lo a protesto ou de inscrever os nomes/CPFs das autoras nos órgãos de proteção ao crédito, além da sustação de eventual protesto ou negativação já efetivados, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, pois não há, até o momento, elementos que evidenciem a existência do alegado ajuste para abatimento do valor dos bens móveis deixados no imóvel, cuja avaliação em R$ 2.900,00 foi realizada unilateralmente, sendo certo que a própria parte autora reconhece a necessidade de dilação probatória para a comprovação da avença. Quanto à caução, a notificação extrajudicial não evidencia o seu reconhecimento de forma incondicional, tendo condicionado eventual compensação à realização da vistoria de saída, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Sexta do contrato, não tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo de vistoria. Assim, à míngua de um dos requisitos da tutela de urgência, seu indeferimento é medida adequada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Disposições gerais: 1. Em vista das regras procedimentais previstas na Lei n.º 9.099/95, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação da Central de Conciliadores do Estado de Goiás. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, por meio da utilização da plataforma do aplicativo Zoom, que poderá ser baixado para desktop pelo link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente por meio do playstore ou appstore. As partes e seus respectivos advogados constituídos deverão baixar o aplicativo ZOOM em seu celular, notebook, computador ou tablet, e estarem munidos do documento de identificação pessoal a ser apresentado ao (à) conciliador (a) no momento da audiência. Uma vez disponibilizado o link/dados nos autos para acesso à sala de reunião na plataforma ZOOM, será de total responsabilidade dos advogados e das partes providenciarem todas as condições técnicas e circunstanciais para acesso à sala de audiência, no dia e no horário designados, observando que o prazo de tolerância será apenas de 15 (quinze) minutos. O (a) conciliador (a) certificará no próprio termo de audiência os respectivos acontecimentos, ficando dispensadas a gravação da solenidade e/ou a narrativa detalhada, sobretudo considerando o princípio da confidencialidade, inerente ao ato conciliatório (art. 166, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). De igual modo, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o (a) conciliador (a) dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo a composição à imediata análise judicial. Todos os participantes da audiência devem informar nos autos número de telefone com contato por WhatsApp, para viabilização de comunicação, caso seja necessário. Eventual dificuldade de acesso deverá ser imediatamente comunicada pelo telefone (64) 3611-8744, disponível em dias normais de expediente forense das 12h às 18h. Ainda, intercorrências e requerimentos deverão ser juntados nos autos, a fim de possibilitar posterior deliberação judicial. 2. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente (se não estiver representada por advogado [a] habilitado [a]) ou por meio de seu procurador, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que: 2.1. É obrigatório o comparecimento pessoal, que não poderá ser suprido pela presença de representante, ainda que este possua poderes especiais para negociar e transigir (Enunciado 20, primeira parte, do FONAJE). 2.2. Em caso de pessoa jurídica promovente, somente será caracterizado “comparecimento pessoal” se presente no ato o respectivo empresário individual ou sócio dirigente, não se admitindo preposto (Enunciado 141 do FONAJE). 2.3. A representação indevida descrita no item “2.2.” ou a ausência na solenidade sem justificativa adequada e devidamente demonstrada no processo resultará na extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da parte contumaz ao pagamento das despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação mencionada, advertindo-a que: 3.1. Em caso de pessoa física ré, é obrigatório o comparecimento pessoal, que não poderá ser suprido pela presença de representante, ainda que este possua poderes especiais para negociar e transigir (Enunciado 20, primeira parte, do FONAJE). 3.2. Na hipótese de pessoa jurídica ré, é admitida a representação por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado 20, segunda parte, do FONAJE). 3.3. A ausência no ato sem justificativa adequada e devidamente demonstrada no processo resultará na aplicação dos efeitos da revelia, podendo, ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95. 3.4. Após a intimação para a solenidade, deverá informar o seu número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5. Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, considerar-se-á eficaz a intimação a ele enviada quando a parte deixar de comunicar ao juízo a mudança de número ou a desativação do aplicativo (Enunciado 32 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do Estado de Goiás). 3.6. Não obtida a conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência conciliatória em questão, independente de nova comunicação processual, sob a pena prevista no art. 344 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte promovente). 4. Em relação às comunicações processuais, DETERMINO que a Secretaria deste Juizado promova o cumprimento dos atos considerando os seguintes comandos: 4.1. Especialmente para fins de citação, deverá ser utilizado prioritariamente o Domicílio Judicial Eletrônico, com observância da regulamentação inserta na Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.2. Sem prejuízo da determinação relativa ao Domicílio Judicial Eletrônico, caso apresentado número de telefone da parte requerida, autorizo a realização da sua citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se as seguintes diretrizes, sob pena de eventual invalidade do ato: 4.2.1. envio do documento de citação e/ou intimação ao destinatário, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso aos autos; 4.2.2. captura de tela de todos os atos da diligência realizada, devendo constar número de telefone e eventual foto individual; 4.2.3. certidão de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, podendo ser realizada a referida confirmação da identidade por qualquer meio idôneo. 4.3. Sendo infrutífera a citação eletrônica ou telefônica da parte requerida, expeça-se carta registrada com aviso de recebimento ou mandado em tempo hábil de cumprimento (o que for mais célere para o caso concreto). 4.4. Na hipótese de frustração das tentativas de citação, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou contato da parte promovida, oportunidade em que deverá demonstrar por meio de elementos concretos que os eventuais dados indicados estão vinculados ao (à) demandado (a), sob pena de indeferimento de novas tentativas de citação em endereços/contatos aleatórios, além da extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentado endereço/contato na forma acima estabelecida, proceda-se nova tentativa de citação. 4.5. Se formulado requerimento específico pela parte autora, em homenagem ao princípio da cooperação, autorizo a consulta de endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (caso aplicável). Localizados novos endereços ou contatos nos sistemas conveniados, providencie-se a expedição do ato de citação. 5. Apresentada contestação pela parte requerida com alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil e/ou com teses defensivas de mérito indiretas (alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do [a] requerente), intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em momento oportuno, façam-me os autos conclusos. Havendo eleição do (a) demandante pelo “Juízo 100% Digital”, e não tendo a parte apresentado todos os dados necessários exigidos para permanência do feito nesta opção de tramitação (vide art. 4º, caput, do Decreto Judiciário n.º 837/2021 do TJ-GO), RETIREM-SE os autos da referida modalidade, independentemente de novo comando judicial. Sem prejuízo, EXCLUA-SE o indicativo de urgência nos autos considerando o teor da presente decisão. Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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