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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823563-42.2026.8.09.0041
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : RANGIELY OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO : ALEXANDRO BRITTO VIEIRA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANGIELY OLIVEIRA COSTA, qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 406 dos autos de origem, posteriormente integrada pela decisão de evento nº 435 dos autos de origem, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Estrela do Norte/GO, Dr. Marcel Moraes Mota, nos autos do cumprimento de sentença de ação de divórcio litigioso e partilha de bens movido em desfavor de ALEXANDRO BRITTO VIEIRA, ora agravado, igualmente identificado no feito.
Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, ajuizada por RANGIELY OLIVEIRA COSTA em face de ALEXANDRO BRITTO VIEIRA. A sentença (evento nº 107 dos autos de origem), transitada em julgado, determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na constância do matrimônio, inclusive os decorrentes de doação e herança, a ser apurada em fase de liquidação.
Decisão agravada (evento nº 435 dos autos de origem): o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (evento nº 413 dos autos de origem) contra a decisão do evento nº 406 dos autos de origem, que havia homologado os cálculos da partilha, sob o fundamento de que as questões suscitadas, relativas à venda de semoventes sem autorização judicial e à dedução de valores percebidos exclusivamente pela exequente após a separação de fato, já haviam sido expressamente examinadas nas decisões dos eventos nº 406 e 435 dos autos de origem.
Eis o teor da decisão de evento nº 406 dos autos de origem:
(…) No caso em tela, observa-se que já há decisão transitada em julgado quanto aos bens que integram a partilha, restando apenas a definição quanto à forma de efetivação desta.
O requerido apresentou plano concreto e viável, propondo-se a adquirir a parte da autora mediante pagamento em dinheiro, o que preserva a integralidade dos bens, evita a alienação judicial com possíveis depreciações de valor e proporciona à autora a imediata conversão de sua meação em pecúnia.
A autora, por sua vez, limitou-se a rejeitar a proposta, apresentando contraproposta incluindo bens já retirados da partilha, sem apresentar alternativa concreta condizente com o deslinde dos autos até aqui, além de reiterar pedidos já decididos nos autos, razão pela qual indefiro os pedidos apresentados em mov. 399, quanto à posse, avaliação de semoventes e nomeação de perito judicial.
Pois bem. Quando as partes não alcançam o consenso, cabe ao juízo, no exercício de suas atribuições e dentro de sua função na condução do processo, impor a solução mais razoável para a resolução do conflito, visando sempre a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Neste contexto, considerando os princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, entendo que a proposta apresentada pelo requerido constitui a solução mais adequada e menos gravosa para ambas as partes, devendo ser alterada apenas quanto aos semoventes e inclusão da Moto BROS 160 no plano de partilha.
Desta forma, defiro o pedido do executado quanto ao pagamento da meação da exequente, e passo a delimitar, em consonância com as decisões pretéritas (mov. 336 e 388) e documentos apresentados, os bens a serem meados.
Quanto aos semoventes:
Ficou comprovado nos autos a venda dos semoventes pelo valor de R$ 472.940,38 (quatrocentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Verifica-se ainda que após o pagamento dos empréstimos contratados/dívida do casal para aquisição dos próprios semoventes, restou a quantia de R$ 53.340,38 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), devendo este valor incluir a meação.
Quanto a Moto BROS 160, placa PRN-7204 avaliada em R$ 12.500,00:
Denota-se que a motocicleta incluída na partilha pelo executado é bem particular da exequente, adquirida após a separação do casal, devendo ser retirada da partilha.
Desse modo, temos os seguintes bens a serem partilhados:
Bens em nome do executado:
Imóvel Rural - Matrícula 6.257 - avaliado em R$ 1.800.000,00.
Imóvel Rural-Matricula 8.407 - avaliado em R$ 300.000,00
Imóvel Rural-matricula 9.505 - avaliado em R$ 300.000,00
Imóvel Urbano-Matricula 8.391 - avaliado em R$ 40.000,00
Imóvel Urbano-Matricula 10.634 - avaliado em R$ 50.000,00
Herança recebida (Gerolino) - avaliado em R$ 609.198,20
Semoventes - saldo remanescente após a venda - R$ 53.340,38
Total: R$ 3.152.538,58
Valor da meação: R$ 1.576.269,29 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Bens em nome da exequente:
3 Cavalos de Raça - avaliado em R$ 75.000,00
1 Carreta Reboque placa OOC-7806 - avaliado em R$ 7.000,00
1 Carreta Reboque placa OMX-7486 - avaliado em R$ 7.500,00
1 Carreta Reboque placa NOS-0046 - avaliado em R$ 7.000,00
1 Caminhoneta S-10 placa ONX-3819 - avaliado em R$ 110.000,00
1 Veículo Sandero placa PQC-8654 - avaliado em R$ 46.000,00
1 Moto Bis placa OGM-7204 - avaliado em R$ 6.500,00
Direitos trabalhistas sem os danos morais - R$ 419.804,74
Total: R$ 678.804,74
Valor da meação: R$ 339.402,37 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Portanto, o valor a ser pago pela meação da exequente pelo executado é de R$ 1.236.866,92 (um milhão duzentos e trinta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fica homologado o plano de partilha aqui descrito, determinando que a partilha dos bens seja efetivada mediante o pagamento de R$ 1.236.866,92 (um milhão duzentos e trinta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), pelo executado à exequente, valor este correspondente à sua meação nos bens comuns, conforme avaliação já constante nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que o requerido efetue o depósito judicial do valor total devido à autora, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores.
Após o pagamento, expeça-se carta de sentença/mandado de averbação ou respectivos Alvarás, conforme o caso, para transferência definitiva dos bens ao executado.
Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignada, RANGIELY OLIVEIRA COSTA interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado.
Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório e ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar as questões cruciais levantadas nos embargos de declaração.
Argumenta que a decisão agravada partiu de premissas equivocadas, principalmente ao presumir que o produto da venda de semoventes pelo agravado foi destinado ao pagamento de dívidas comuns do casal, sem que houvesse qualquer prova documental nesse sentido, invertendo o ônus probatório que incumbia ao executado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assevera que a simples existência de processos de execução não significa pagamento, e que para justificar a exclusão dos valores dos animais da partilha, seria necessária a demonstração documental da rastreabilidade do dinheiro.
Aduz, ainda, que a alienação dos semoventes ocorreu após a separação de fato (01/11/2015), sem sua autorização, o que exigiria a devida prestação de contas pelo agravado, que administrava com exclusividade o patrimônio comum.
Pontua, ademais, a gravidade da utilização de parte desses valores para quitar uma dívida particular do executado, contraída em 13/01/2017, ou seja, mais de um ano após a separação.
Defende também a necessidade de reforma da decisão quanto às verbas trabalhistas, para que sejam excluídas as parcelas recebidas pela agravante após a separação de fato (novembro de 2015 a agosto de 2018), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por seu caráter personalíssimo.
Por fim, alega a manifesta defasagem da avaliação dos imóveis rurais (Matrículas nº 8.407, 9.505 e 6.257), realizada há vários anos, e requer a utilização de laudo técnico agropecuário atualizado, que aponta o valor total de R$ 4.646.400,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e seis mil reais), ou, subsidiariamente, a determinação de nova avaliação judicial para garantir uma partilha justa e equilibrada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, retificando-se os cálculos da partilha para incluir os valores dos semoventes alienados, excluir as verbas trabalhistas posteriores à separação e a indenização por danos morais, e determinar a nova avaliação dos imóveis rurais.
Subsidiariamente, pede a cassação da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Preparo: dispensado, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento nº 12 dos autos de origem).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em um juízo de cognição não exauriente, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Explico.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da agravante revela-se, em uma análise preliminar, plausível. A controvérsia central reside na correta apuração dos bens e dívidas a serem partilhados, especialmente no que tange à alienação de semoventes pelo agravado e à avaliação do valor atual dos imóveis rurais.
A agravante sustenta, com base em farta prova documental, que o agravado alienou unilateralmente 273 (duzentos e setenta e três) semoventes após a separação de fato, sem prestar contas e sem comprovar documentalmente que os valores obtidos foram utilizados para quitar dívidas comuns do casal.
De fato, a decisão agravada parece ter presumido o pagamento das dívidas com base na mera alegação do executado, o que, em tese, inverte o ônus da prova estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu (executado) o dever de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Ademais, a questão da avaliação dos imóveis rurais também aparenta relevância. A partilha patrimonial deve buscar a maior igualdade possível entre os quinhões, o que pressupõe a utilização de valores contemporâneos e de mercado. A utilização de uma avaliação realizada há vários anos (evento nº 278 dos autos de origem), em um cenário de notória valorização imobiliária rural, pode, de fato, gerar um desequilíbrio patrimonial significativo em desfavor da parte que receberá a compensação financeira, como alega a agravante. A juntada de um laudo técnico agropecuário atualizado (evento nº 01, arq. 07) que aponta valores substancialmente superiores aos da avaliação judicial antiga reforça a probabilidade do direito neste ponto.
Soma-se a isso o fato de que as matérias devolvidas a esta instância revisora requerem um exame mais detalhado dos argumentos e diversos elementos probatórios apresentados, o que torna a questão controvertida, requerendo, por prudência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto aos tópicos questionados, com a oitiva prévia da parte adversa para posteriormente solucionar o litígio no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, também se faz presente. O prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos potencialmente incorretos pode resultar em transferências patrimoniais de difícil ou impossível reversão. A efetivação da partilha com valores defasados e sem a devida compensação pela alienação dos semoventes pode causar prejuízo irreparável à agravante, consolidando uma divisão patrimonial desigual.
Portanto, tenho que a parte agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que impõe a concessão da liminar vindicada.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823563-42.2026.8.09.0041
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : RANGIELY OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO : ALEXANDRO BRITTO VIEIRA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANGIELY OLIVEIRA COSTA, qualificada e representada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 406 dos autos de origem, posteriormente integrada pela decisão de evento nº 435 dos autos de origem, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Estrela do Norte/GO, Dr. Marcel Moraes Mota, nos autos do cumprimento de sentença de ação de divórcio litigioso e partilha de bens movido em desfavor de ALEXANDRO BRITTO VIEIRA, ora agravado, igualmente identificado no feito.
Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, ajuizada por RANGIELY OLIVEIRA COSTA em face de ALEXANDRO BRITTO VIEIRA. A sentença (evento nº 107 dos autos de origem), transitada em julgado, determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na constância do matrimônio, inclusive os decorrentes de doação e herança, a ser apurada em fase de liquidação.
Decisão agravada (evento nº 435 dos autos de origem): o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (evento nº 413 dos autos de origem) contra a decisão do evento nº 406 dos autos de origem, que havia homologado os cálculos da partilha, sob o fundamento de que as questões suscitadas, relativas à venda de semoventes sem autorização judicial e à dedução de valores percebidos exclusivamente pela exequente após a separação de fato, já haviam sido expressamente examinadas nas decisões dos eventos nº 406 e 435 dos autos de origem.
Eis o teor da decisão de evento nº 406 dos autos de origem:
(…) No caso em tela, observa-se que já há decisão transitada em julgado quanto aos bens que integram a partilha, restando apenas a definição quanto à forma de efetivação desta.
O requerido apresentou plano concreto e viável, propondo-se a adquirir a parte da autora mediante pagamento em dinheiro, o que preserva a integralidade dos bens, evita a alienação judicial com possíveis depreciações de valor e proporciona à autora a imediata conversão de sua meação em pecúnia.
A autora, por sua vez, limitou-se a rejeitar a proposta, apresentando contraproposta incluindo bens já retirados da partilha, sem apresentar alternativa concreta condizente com o deslinde dos autos até aqui, além de reiterar pedidos já decididos nos autos, razão pela qual indefiro os pedidos apresentados em mov. 399, quanto à posse, avaliação de semoventes e nomeação de perito judicial.
Pois bem. Quando as partes não alcançam o consenso, cabe ao juízo, no exercício de suas atribuições e dentro de sua função na condução do processo, impor a solução mais razoável para a resolução do conflito, visando sempre a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Neste contexto, considerando os princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, entendo que a proposta apresentada pelo requerido constitui a solução mais adequada e menos gravosa para ambas as partes, devendo ser alterada apenas quanto aos semoventes e inclusão da Moto BROS 160 no plano de partilha.
Desta forma, defiro o pedido do executado quanto ao pagamento da meação da exequente, e passo a delimitar, em consonância com as decisões pretéritas (mov. 336 e 388) e documentos apresentados, os bens a serem meados.
Quanto aos semoventes:
Ficou comprovado nos autos a venda dos semoventes pelo valor de R$ 472.940,38 (quatrocentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).
Verifica-se ainda que após o pagamento dos empréstimos contratados/dívida do casal para aquisição dos próprios semoventes, restou a quantia de R$ 53.340,38 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), devendo este valor incluir a meação.
Quanto a Moto BROS 160, placa PRN-7204 avaliada em R$ 12.500,00:
Denota-se que a motocicleta incluída na partilha pelo executado é bem particular da exequente, adquirida após a separação do casal, devendo ser retirada da partilha.
Desse modo, temos os seguintes bens a serem partilhados:
Bens em nome do executado:
Imóvel Rural - Matrícula 6.257 - avaliado em R$ 1.800.000,00.
Imóvel Rural-Matricula 8.407 - avaliado em R$ 300.000,00
Imóvel Rural-matricula 9.505 - avaliado em R$ 300.000,00
Imóvel Urbano-Matricula 8.391 - avaliado em R$ 40.000,00
Imóvel Urbano-Matricula 10.634 - avaliado em R$ 50.000,00
Herança recebida (Gerolino) - avaliado em R$ 609.198,20
Semoventes - saldo remanescente após a venda - R$ 53.340,38
Total: R$ 3.152.538,58
Valor da meação: R$ 1.576.269,29 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Bens em nome da exequente:
3 Cavalos de Raça - avaliado em R$ 75.000,00
1 Carreta Reboque placa OOC-7806 - avaliado em R$ 7.000,00
1 Carreta Reboque placa OMX-7486 - avaliado em R$ 7.500,00
1 Carreta Reboque placa NOS-0046 - avaliado em R$ 7.000,00
1 Caminhoneta S-10 placa ONX-3819 - avaliado em R$ 110.000,00
1 Veículo Sandero placa PQC-8654 - avaliado em R$ 46.000,00
1 Moto Bis placa OGM-7204 - avaliado em R$ 6.500,00
Direitos trabalhistas sem os danos morais - R$ 419.804,74
Total: R$ 678.804,74
Valor da meação: R$ 339.402,37 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Portanto, o valor a ser pago pela meação da exequente pelo executado é de R$ 1.236.866,92 (um milhão duzentos e trinta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fica homologado o plano de partilha aqui descrito, determinando que a partilha dos bens seja efetivada mediante o pagamento de R$ 1.236.866,92 (um milhão duzentos e trinta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), pelo executado à exequente, valor este correspondente à sua meação nos bens comuns, conforme avaliação já constante nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que o requerido efetue o depósito judicial do valor total devido à autora, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores.
Após o pagamento, expeça-se carta de sentença/mandado de averbação ou respectivos Alvarás, conforme o caso, para transferência definitiva dos bens ao executado.
Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignada, RANGIELY OLIVEIRA COSTA interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado.
Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório e ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar as questões cruciais levantadas nos embargos de declaração.
Argumenta que a decisão agravada partiu de premissas equivocadas, principalmente ao presumir que o produto da venda de semoventes pelo agravado foi destinado ao pagamento de dívidas comuns do casal, sem que houvesse qualquer prova documental nesse sentido, invertendo o ônus probatório que incumbia ao executado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assevera que a simples existência de processos de execução não significa pagamento, e que para justificar a exclusão dos valores dos animais da partilha, seria necessária a demonstração documental da rastreabilidade do dinheiro.
Aduz, ainda, que a alienação dos semoventes ocorreu após a separação de fato (01/11/2015), sem sua autorização, o que exigiria a devida prestação de contas pelo agravado, que administrava com exclusividade o patrimônio comum.
Pontua, ademais, a gravidade da utilização de parte desses valores para quitar uma dívida particular do executado, contraída em 13/01/2017, ou seja, mais de um ano após a separação.
Defende também a necessidade de reforma da decisão quanto às verbas trabalhistas, para que sejam excluídas as parcelas recebidas pela agravante após a separação de fato (novembro de 2015 a agosto de 2018), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por seu caráter personalíssimo.
Por fim, alega a manifesta defasagem da avaliação dos imóveis rurais (Matrículas nº 8.407, 9.505 e 6.257), realizada há vários anos, e requer a utilização de laudo técnico agropecuário atualizado, que aponta o valor total de R$ 4.646.400,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e seis mil reais), ou, subsidiariamente, a determinação de nova avaliação judicial para garantir uma partilha justa e equilibrada.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, retificando-se os cálculos da partilha para incluir os valores dos semoventes alienados, excluir as verbas trabalhistas posteriores à separação e a indenização por danos morais, e determinar a nova avaliação dos imóveis rurais.
Subsidiariamente, pede a cassação da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Preparo: dispensado, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento nº 12 dos autos de origem).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em um juízo de cognição não exauriente, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Explico.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da agravante revela-se, em uma análise preliminar, plausível. A controvérsia central reside na correta apuração dos bens e dívidas a serem partilhados, especialmente no que tange à alienação de semoventes pelo agravado e à avaliação do valor atual dos imóveis rurais.
A agravante sustenta, com base em farta prova documental, que o agravado alienou unilateralmente 273 (duzentos e setenta e três) semoventes após a separação de fato, sem prestar contas e sem comprovar documentalmente que os valores obtidos foram utilizados para quitar dívidas comuns do casal.
De fato, a decisão agravada parece ter presumido o pagamento das dívidas com base na mera alegação do executado, o que, em tese, inverte o ônus da prova estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu (executado) o dever de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Ademais, a questão da avaliação dos imóveis rurais também aparenta relevância. A partilha patrimonial deve buscar a maior igualdade possível entre os quinhões, o que pressupõe a utilização de valores contemporâneos e de mercado. A utilização de uma avaliação realizada há vários anos (evento nº 278 dos autos de origem), em um cenário de notória valorização imobiliária rural, pode, de fato, gerar um desequilíbrio patrimonial significativo em desfavor da parte que receberá a compensação financeira, como alega a agravante. A juntada de um laudo técnico agropecuário atualizado (evento nº 01, arq. 07) que aponta valores substancialmente superiores aos da avaliação judicial antiga reforça a probabilidade do direito neste ponto.
Soma-se a isso o fato de que as matérias devolvidas a esta instância revisora requerem um exame mais detalhado dos argumentos e diversos elementos probatórios apresentados, o que torna a questão controvertida, requerendo, por prudência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto aos tópicos questionados, com a oitiva prévia da parte adversa para posteriormente solucionar o litígio no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, também se faz presente. O prosseguimento do cumprimento de sentença com base em cálculos potencialmente incorretos pode resultar em transferências patrimoniais de difícil ou impossível reversão. A efetivação da partilha com valores defasados e sem a devida compensação pela alienação dos semoventes pode causar prejuízo irreparável à agravante, consolidando uma divisão patrimonial desigual.
Portanto, tenho que a parte agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que impõe a concessão da liminar vindicada.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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