Publicações do processo

5823547-27.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5823547-27.2026.8.09.0029 Parte autora: Sonilda Almeida Rocha Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO I - Recebo a inicial e determino o rito previsto à espécie, qual seja, aquele do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). II - Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n° 9.099 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Anote-se como “isento”, neste grau de jurisdição. III - Assim, determino a citação/intimação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, em data a ser designada pelo CEJUSC desta Comarca, que deverá observar as disposições contidas no artigo 16 da Lei nº 12.153/09, devendo ainda a respectiva citação efetuar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência a ser designada, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 12.153/09. IV- A audiência será realizada por meio do aplicativo “Zoom” (https://zoom.us/join). V - Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência e disponibilização do link. VI - Conste-se que não sendo obtida a conciliação, poderá a parte requerida apresentar sua contestação em audiência, que deverá ser escrita, uma vez que o CEJUSC não possui estrutura para gravação da contestação feita oralmente, ou, em caso de ausência de resposta na audiência, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, a contar da audiência. VII - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. VIII – Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. IX - Deverá ficar advertida a parte autora de que a sua ausência na audiência conciliatória resultará na extinção do feito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5823547-27.2026.8.09.0029 Parte autora: Sonilda Almeida Rocha Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO É cediço que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando instalado o Juizado pelo respectivo Tribunal, conforme disposição contida no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, nos seguintes termos: Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º – No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Pois bem. No Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça instalou os Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio do Decreto Judiciário nº 2391, de 27 de setembro de 2010. A Corte Especial do Tribunal de Justiça, por sua vez, disciplinou por meio da Resolução nº 07, de 28 de agosto de 2013, que, nas comarcas onde ainda não houver sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de sua competência deverão tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o Enunciado nº 09 do FONAJE, referente à Fazenda Pública, reforça tal entendimento. Dessa forma, determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, diligenciando a secretaria pelo necessário. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.