Publicações do processo

5823505-64.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva (5129215-53.2019.8.09.0162). De início, DEFIRO a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade. Conforme decidido no REsp 2.055.899/STJ, tal presunção só pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário, os quais não se verificam nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, encontra-se disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 534 do CPC que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o artigo 535 do CPC estabelece que a Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas em seus incisos. O Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme assentado pela legislação processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se mediante requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que prolatada a decisão exequenda, inexistindo formação de processo autônomo. Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO o início da fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Considerando o teor da Súmula 345 do STJ1, FIXO honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. No mais, CITE-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não havendo impugnação ou manifestação da parte ré, fica, desde já, homologado o valor não impugnado, devendo a serventia expedir precatório ou RPV (§ 3º do artigo 535), de acordo com o valor da execução. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal (RE 1.035.724 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017). Após o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos, autorizo que o causídico efetue o levantamento. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. 1. Súmula 345/STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.