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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva (5129215-53.2019.8.09.0162).
De início, DEFIRO a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade. Conforme decidido no REsp 2.055.899/STJ, tal presunção só pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário, os quais não se verificam nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, encontra-se disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 534 do CPC que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Por sua vez, o artigo 535 do CPC estabelece que a Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas em seus incisos.
O Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial.
Conforme assentado pela legislação processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se mediante requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que prolatada a decisão exequenda, inexistindo formação de processo autônomo.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO o início da fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Considerando o teor da Súmula 345 do STJ1, FIXO honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.
No mais, CITE-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo impugnação ou manifestação da parte ré, fica, desde já, homologado o valor não impugnado, devendo a serventia expedir precatório ou RPV (§ 3º do artigo 535), de acordo com o valor da execução.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal (RE 1.035.724 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017).
Após o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos, autorizo que o causídico efetue o levantamento.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
1. Súmula 345/STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.