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TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5823451-06.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ester De Oliveira Novaes Polo passivo: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória proposta por ESTER DE OLIVEIRA NOVAES contra o ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. De início, verifico a necessidade de emenda da petição inicial em razão de irregularidades de natureza formal, sem qualquer antecipação do exame do mérito da pretensão deduzida. No tocante à representação processual, foi juntada na mov. 1, arquivo 2, procuração outorgada pela autora a HIDASI, AIRES E ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, datada de 07/09/2022, de forma genérica, sem mencionar a qual ação se refere, assim como a declaração de hipossuficiência como contrato de honorários advocatícios. Também se observam inconsistências formais relevantes na declaração de hipossuficiência e na fatura juntada para fins de comprovação de justiça gratuita, uma vez que todos os documentos são de meados de 2022. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 admite, diante de dúvida fundada, a determinação de renovação ou regularização de documentos e a adoção de diligências destinadas a aferir a autenticidade da postulação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198 (REsp n.º 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/03/2025), firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, a cautela decorre de elementos objetivos extraídos dos próprios autos, haja vista que a procuração outorgada é genérica, sem se referir à qual ação que se refere, e todos os documentos possuem data de 4 (quatro) anos atrás. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, 319 e 321 do Código de Processo Civil, na Recomendação CNJ n.º 159/2024 e no Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo regularizar a representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato atualizado, assim como contrato de honorários, declaração de hipossuficiência. comprovante de gastos, e outros que se fizerem necessários; diante da dúvida fundada ora identificada, a nova outorga deverá ser firmada pela parte autora de próprio punho, com reconhecimento de firma por autenticidade, ou mediante assinatura eletrônica qualificada vinculada a certificado digital no padrão ICP-Brasil; b) apresentar declaração pessoal de ciência e ratificação da presente demanda, com menção expressa ao número destes autos, ao ESTADO DE GOIÁS. e ao objeto litigioso, assinada pela própria autora segundo uma das formas de autenticação indicadas no item anterior. Esclareço que a presente determinação limita-se ao saneamento de vícios formais e à verificação da autenticidade da postulação, não se exigindo, neste momento, que a parte antecipe prova de questões que constituem objeto do mérito da demanda. Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou o cumprimento incompleto das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, além de outras medidas como ofício à OAB. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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