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5823443-66.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 5823443-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALLISSON LEONARDO DE LACERDA E TATIANE ARAUJO GONZAGA AGRAVADO: 3 MORADAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, REGIS PINHEIRO DE LIMA E WAGNA SILVA VITOR LIMA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência, interposto por ALLISSON LEONARDO DE LACERDA e TATIANE ARAÚJO GONZAGA contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por 3 MORADAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, REGIS PINHEIRO DE LIMA e WAGNA SILVA VITOR LIMA. A ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial fundada em multa contratual, na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Após o bloqueio de R$ 3.307,53 na conta de titularidade da agravante Tatiane Araújo Gonzaga e de R$ 70,46 na conta de Allisson Leonardo de Lacerda (mov. 180), os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores (mov. 215), tese inicialmente rejeitada por preclusão (mov. 248). A decisão agravada, proferida na mov. 305 dos autos nº 5874981-57.2024.8.09.0051, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, sob os seguintes fundamentos: Com efeito, o comprovante do Cadastro Único juntado no mov. 292, arq. 3 demonstra que o núcleo familiar se encontra cadastrado no programa e registra faixa de renda familiar entre um e dois salários mínimos. O documento, contudo, comprova a situação socioeconômica declarada da família, não a origem do numerário efetivamente atingido pelo SISBAJUD. Também não há prova suficiente de que a constrição tenha alcançado benefício do Programa Bolsa Família. Embora os executados afirmem que teria sido bloqueada a quantia de R$ 658,75 a esse título, o documento juntado no mov. 292, arq. 2, apresenta saldo disponível nesse valor em janeiro de 2026, mas não identifica, no próprio documento, a origem do crédito nem estabelece correspondência com o numerário bloqueado em decorrência da ordem do mov. 180. A alegação de que os valores seriam provenientes de atividade autônoma igualmente não foi individualizada. Os extratos reapresentados no mov. 292 revelam movimentações diversas, com recebimentos por PIX e transferências provenientes de diferentes pessoas, sem indicação documental de quais créditos decorreriam da atividade profissional alegada e, principalmente, sem demonstração de quais deles permaneciam compondo o saldo existente no momento da constrição. Quanto aos R$ 2.604,06 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, o mov. 180 identifica a instituição financeira e o valor, mas não informa agência, operação ou número da conta atingida. Embora no mov. 215, arq. 3, reapresentado no mov. 292, arq. 4, haja documento referente a conta da Caixa identificada como “Poupança”, os autos não contêm elemento que demonstre que a indisponibilidade de R$ 2.604,06 incidiu precisamente sobre essa conta. Assim, não é possível reconhecer a proteção do art. 833, inciso X, do CPC apenas porque a executada demonstrou possuir conta-poupança na mesma instituição financeira em que houve bloqueio, pois isso exigiria presumir uma correspondência que não foi comprovada. A vulnerabilidade econômica demonstrada pelo Cadastro Único pode ser considerada como elemento de contexto, mas não substitui a prova da natureza da verba especificamente constrita. Do mesmo modo, a informalidade da atividade profissional não dispensa a parte executada do encargo estabelecido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, sobretudo porque lhe foi expressamente oportunizada a complementação documental em cumprimento ao acórdão do mov. 276, arq. 2. Desse modo, não ficou comprovado que os R$ 3.307,53 bloqueados em nome de TATIANE ARAÚJO GONZAGA no mov. 180 correspondam, total ou parcialmente em valor individualizável, a verba abrangida pelas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada no mov. 215 e reiterada no mov. 292, mantendo a constrição da quantia de R$ 3.307,53 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos) realizada no mov. 180. CONVERTO a indisponibilidade em penhora e determino a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, visando a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão e impedir a transferência dos valores. Em suas razões (mov. 1), sustentam, em suma, a plausibilidade do direito invocado, argumentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e/ou assistencial, sendo, portanto, impenhoráveis. Alegam que a manutenção da constrição representa risco de dano concreto e atual, uma vez que os agravados já requereram o levantamento imediato dos valores (mov. 318), o que tornaria o julgamento do recurso inócuo. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. Os agravantes postulam, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso. Oportuno ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas com profundidade quando do julgamento do mérito do presente recurso. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, para a concessão do efeito suspensivo requestado, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente. No caso em análise, de uma cognição sumária e superficial da matéria posta sob apreciação, vislumbro a relevância dos motivos em que se assenta o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Relativamente à probabilidade do direito, constato que os agravantes apresentam argumentação plausível, acompanhada de prova documental (mov. 1), de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, seja por decorrerem de trabalho autônomo, seja por se tratarem de benefício assistencial (Bolsa Família). A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem reconhecido a impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Noutra vertente, a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta patenteada, acaso se verifique alguma demora na prestação jurisdicional buscada, tendo em vista que, conforme alegado pelos agravantes, os agravados já requereram o levantamento dos valores (mov. 318), e o juízo de origem pode determinar a transferência e expedição de alvará a qualquer momento. A efetivação de tal medida tornaria o julgamento deste recurso inócuo, sendo, pois, de todo recomendável a concessão do efeito suspensivo ora postulado. A decisão agravada goza de presunção relativa de acerto, mas a documentação juntada pelos agravantes (mov. 1, arqs. 2 a 21) confere verossimilhança à tese de que a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência do núcleo familiar, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão até a análise aprofundada do mérito pelo colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 305), especificamente para suspender a ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a eventual expedição de alvará, até o pronunciamento do órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 5823443-66.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALLISSON LEONARDO DE LACERDA E TATIANE ARAUJO GONZAGA AGRAVADO: 3 MORADAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, REGIS PINHEIRO DE LIMA E WAGNA SILVA VITOR LIMA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência, interposto por ALLISSON LEONARDO DE LACERDA e TATIANE ARAÚJO GONZAGA contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por 3 MORADAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, REGIS PINHEIRO DE LIMA e WAGNA SILVA VITOR LIMA. A ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial fundada em multa contratual, na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. Após o bloqueio de R$ 3.307,53 na conta de titularidade da agravante Tatiane Araújo Gonzaga e de R$ 70,46 na conta de Allisson Leonardo de Lacerda (mov. 180), os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores (mov. 215), tese inicialmente rejeitada por preclusão (mov. 248). A decisão agravada, proferida na mov. 305 dos autos nº 5874981-57.2024.8.09.0051, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, sob os seguintes fundamentos: Com efeito, o comprovante do Cadastro Único juntado no mov. 292, arq. 3 demonstra que o núcleo familiar se encontra cadastrado no programa e registra faixa de renda familiar entre um e dois salários mínimos. O documento, contudo, comprova a situação socioeconômica declarada da família, não a origem do numerário efetivamente atingido pelo SISBAJUD. Também não há prova suficiente de que a constrição tenha alcançado benefício do Programa Bolsa Família. Embora os executados afirmem que teria sido bloqueada a quantia de R$ 658,75 a esse título, o documento juntado no mov. 292, arq. 2, apresenta saldo disponível nesse valor em janeiro de 2026, mas não identifica, no próprio documento, a origem do crédito nem estabelece correspondência com o numerário bloqueado em decorrência da ordem do mov. 180. A alegação de que os valores seriam provenientes de atividade autônoma igualmente não foi individualizada. Os extratos reapresentados no mov. 292 revelam movimentações diversas, com recebimentos por PIX e transferências provenientes de diferentes pessoas, sem indicação documental de quais créditos decorreriam da atividade profissional alegada e, principalmente, sem demonstração de quais deles permaneciam compondo o saldo existente no momento da constrição. Quanto aos R$ 2.604,06 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, o mov. 180 identifica a instituição financeira e o valor, mas não informa agência, operação ou número da conta atingida. Embora no mov. 215, arq. 3, reapresentado no mov. 292, arq. 4, haja documento referente a conta da Caixa identificada como “Poupança”, os autos não contêm elemento que demonstre que a indisponibilidade de R$ 2.604,06 incidiu precisamente sobre essa conta. Assim, não é possível reconhecer a proteção do art. 833, inciso X, do CPC apenas porque a executada demonstrou possuir conta-poupança na mesma instituição financeira em que houve bloqueio, pois isso exigiria presumir uma correspondência que não foi comprovada. A vulnerabilidade econômica demonstrada pelo Cadastro Único pode ser considerada como elemento de contexto, mas não substitui a prova da natureza da verba especificamente constrita. Do mesmo modo, a informalidade da atividade profissional não dispensa a parte executada do encargo estabelecido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, sobretudo porque lhe foi expressamente oportunizada a complementação documental em cumprimento ao acórdão do mov. 276, arq. 2. Desse modo, não ficou comprovado que os R$ 3.307,53 bloqueados em nome de TATIANE ARAÚJO GONZAGA no mov. 180 correspondam, total ou parcialmente em valor individualizável, a verba abrangida pelas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada no mov. 215 e reiterada no mov. 292, mantendo a constrição da quantia de R$ 3.307,53 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta e três centavos) realizada no mov. 180. CONVERTO a indisponibilidade em penhora e determino a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento, visando a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão e impedir a transferência dos valores. Em suas razões (mov. 1), sustentam, em suma, a plausibilidade do direito invocado, argumentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e/ou assistencial, sendo, portanto, impenhoráveis. Alegam que a manutenção da constrição representa risco de dano concreto e atual, uma vez que os agravados já requereram o levantamento imediato dos valores (mov. 318), o que tornaria o julgamento do recurso inócuo. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. Os agravantes postulam, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso. Oportuno ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas com profundidade quando do julgamento do mérito do presente recurso. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, para a concessão do efeito suspensivo requestado, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente. No caso em análise, de uma cognição sumária e superficial da matéria posta sob apreciação, vislumbro a relevância dos motivos em que se assenta o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Relativamente à probabilidade do direito, constato que os agravantes apresentam argumentação plausível, acompanhada de prova documental (mov. 1), de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, seja por decorrerem de trabalho autônomo, seja por se tratarem de benefício assistencial (Bolsa Família). A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem reconhecido a impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Noutra vertente, a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta patenteada, acaso se verifique alguma demora na prestação jurisdicional buscada, tendo em vista que, conforme alegado pelos agravantes, os agravados já requereram o levantamento dos valores (mov. 318), e o juízo de origem pode determinar a transferência e expedição de alvará a qualquer momento. A efetivação de tal medida tornaria o julgamento deste recurso inócuo, sendo, pois, de todo recomendável a concessão do efeito suspensivo ora postulado. A decisão agravada goza de presunção relativa de acerto, mas a documentação juntada pelos agravantes (mov. 1, arqs. 2 a 21) confere verossimilhança à tese de que a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência do núcleo familiar, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão até a análise aprofundada do mérito pelo colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 305), especificamente para suspender a ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a eventual expedição de alvará, até o pronunciamento do órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

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