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5823428-49.2026.8.09.0067

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823428-49.2026.8.09.0067 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : LATICÍNIOS SERINA LTDA ME e outros AGRAVADO : POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LATICÍNIOS SERINA LTDA ME, ROMOALDO SERINA e LEONARDO JOSÉ CRUVINEL SERINA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. Consta dos autos que os executados, Romoaldo Serina e Leonardo José Cruvinel Serina, compareceram espontaneamente ao feito originário, movimentação 284, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e pleitearam prazo de quinze dias para análise integral dos autos. O pedido de gratuidade foi instruído com documentação de natureza fiscal, bancária, patrimonial e financeira. A decisão recorrida (mov. 294) foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre registrar que os executados Romoaldo Serina e Leonardo José Cruvinel Serina apresentaram procuração conferindo poderes aos seus patronos. De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, a relação processual encontra-se devidamente angularizada em relação a tais partes. Quanto ao pedido de concessão de prazo para análise integral do feito (movimentação n.º 284), faço consignar que não assiste razão a parte executada. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. (...) Assim, tendo havido comparecimento espontâneo dos executados, resta suprida eventual falta ou nulidade de citação em relação a eles, iniciando-se, a partir da data do comparecimento, o prazo para apresentação da defesa cabível. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo autônomo de 15 (quinze) dias para análise dos autos, uma vez que o prazo legal para eventual apresentação de embargos à execução ou outra medida processual cabível decorre diretamente do comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. A respeito do pedido de gratuidade da justiça, em que pese a documentação colacionada no evento 284 pelos referidos executados (declarações de imposto de renda, extratos, etc.), prudente se faz, antes de sua apreciação, oportunizar o contraditório à parte exequente. Tal medida prestigia a ampla defesa e evita futuras alegações de cerceamento, em consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. No tocante aos imóveis apontados na pesquisa INFOJUD, cumpre à parte exequente providenciar a juntada das matrículas atualizadas, eis que constitui ônus do credor diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, não devendo o Juízo substituir a parte naquilo que lhe compete administrativamente, salvo impossibilidade justificada. Por fim, havendo indicação de novo endereço para o coexecutado ainda não citado (movimentação n.º 283), é cabível a expedição de novo mandado. Visando à celeridade e efetividade processual, fica desde já autorizada a citação por hora certa, caso o Oficial de Justiça verifique a suspeita de ocultação, preenchendo os requisitos do art. 252 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação dos patronos constituídos pelos executados, conforme procurações juntadas (movimentação n.º 284). À Escrivania para proceder às anotações necessárias, reconhecendo-se o comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, especialmente diante da documentação financeira apresentada. 3. No mesmo ato, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis apontados na pesquisa INFOJUD, ou justificar a necessidade de expedição de ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis competente, indicando de forma individualizada os bens sobre os quais pretende eventual constrição. 4. DEFIRO, desde já, a expedição de novo mandado de citação em face do executado ainda não citado (Valdivino Agostinho da Silva), a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente na movimentação n.º 283. 5. Cumprida a diligência citatória, certifique-se. Havendo citação positiva, aguarde-se o decurso do prazo legal. Caso negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias”. Inconformados, os agravantes sustentam que a postergação da análise do pedido de gratuidade, ao mesmo tempo em que reconheceu imediatamente o comparecimento espontâneo e permitiu o prosseguimento de providências executivas, teria criado situação processual assimétrica. Aduzem que na movimentação 284 foi juntada documentação suficiente para exame da alegada insuficiência econômica e defendem que a manifestação prévia da parte contrária não constitui requisito para a apreciação inicial do benefício. Afirmam que Romoaldo Serina é aposentado, com renda aproximada de R$ 3.695,00, e que Leonardo José Cruvinel Serina recebe benefício previdenciário por incapacidade, de aproximadamente R$ 3.471,08, e ambos integram o mesmo núcleo familiar, que suporta despesas ordinárias e obrigações financeiras, que apontam quadro mensal deficitário e, quanto à pessoa jurídica, sustentam que os Laticínios Serina Ltda. ME se encontra com inscrição cadastral baixada desde 26.08.2019, por encerramento de liquidação voluntária. Pedem, em tutela recursal, que seja determinada a imediata apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de gratuidade, formulado na movimentação 284 e, subsidiariamente, que eventual necessidade de complementação documental seja previamente indicada aos requerentes. Pugnam pela suspensão de atos de efetiva constrição patrimonial sobre os imóveis identificados, ou que eventual medida dessa natureza somente seja examinada depois do pronunciamento sobre a gratuidade e sobre as matérias defensivas pendentes. Ao final, postulam pelo conhecimento e provimento do recurso. Requerem que a gratuidade seja considerada para fins de processamento do recurso, com dispensa do preparo, ou, subsidiariamente, que o pedido seja apreciado nesta instância à luz dos documentos apresentados na origem. É o relatório. Decido, neste momento, apenas o pedido de gratuidade da justiça formulado para fins de processamento do presente recurso. Pois bem, o benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Atualmente, a gratuidade judiciária é regulada pelo artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que outorga o referido benefício desde que o postulante seja necessitado. Esclareço, ainda, que necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios”. (CPC/2015, art. 98, caput). No entanto, nos termos da Constituição Federal/1988, para o deferimento da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples afirmação de pobreza, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). De igual sentir, é o entendimento desta Corte de Justiça: “Súmula nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, a Súmula 481, do STJ, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse contexto, ainda que o acesso à Justiça seja um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, a simples declaração do estado de pobreza se afigura insuficiente, pois possui presunção relativa de veracidade. Pois bem, o pedido de gratuidade, formulado na movimentação 284 dos autos de origem, ainda não foi decidido pelo Juízo de origem, que se limitou a instaurar contraditório e determinou a manifestação da exequente antes de apreciar o requerimento. Não há, portanto, indeferimento originário do benefício a ser confirmado ou reformado por esta instância neste momento, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. Essa circunstância, contudo, não impede que o Relator examine autonomamente a gratuidade requerida para o processamento do próprio recurso. É importante registrar que a presente análise não antecipa, substitui ou condiciona o exame que compete ao Juízo de origem quanto à gratuidade postulada no primeiro grau, em ralação às custas do feito e eventuais ônus de sucumbência. Ali, o pedido permanece pendente e deverá ser decidido a partir do contraditório já determinado e do conjunto probatório que integra os autos. Aqui, a cognição é mais estreita: verifica-se apenas se os elementos disponíveis autorizam, por ora, a dispensa do preparo deste agravo de instrumento. Sob esse enfoque, os documentos apresentados (mov. 284, dos autos de origem) não permitem reconhecer situação de insuficiência econômica dos agravantes para afastar o recolhimento do preparo recursal. Em relação ao recorrente Romoaldo Serina, os próprios agravantes informam a existência de patrimônio declarado no Imposto de Renda do exercício de 2025, com bens imóveis e direitos, no montante de R$ 123.043,93, além de renda previdenciária mensal. A documentação também registra despesas de IPTU relacionadas a imóveis situados em Caldas Novas. Tais elementos não autorizam, isoladamente, a conclusão de riqueza ou disponibilidade financeira, mas enfraquece a afirmação de impossibilidade atual de suportar, especificamente, a despesa recursal sem demonstração mais segura de que o preparo comprometeria a subsistência. Quanto ao agravante Leonardo José Cruvinel Serina, há comprovação de renda previdenciária mensal aproximada de R$ 3.471,08, além de documentação bancária, fiscal e de despesas. Reconheço que os elementos relacionados à incapacidade laboral e aos gastos médicos merecem consideração e não podem ser minimizados, porém, o acervo não evidencia, de forma objetiva, que o pagamento do preparo recursal seja incompatível com a sua realidade econômica. Também, o demonstrativo mensal produzido pelos próprios executados, soma rendas de aproximadamente R$ 7.166,08 e aponta despesas e obrigações de R$ 23.663,22, chegando a resultado negativo de R$ 16.497,14. Ocorre que, na composição apresentada, foram reunidas despesas ordinárias com obrigações que não se mostram necessariamente mensais ou recorrentes, como valores de IPTU e dívida protestada. Isso reduz a força do demonstrativo, por si só, para evidenciar incapacidade financeira mensal e imediata para recolhimento do preparo. A existência de endividamento expressivo, inclusive de dívida judicial superior a R$ 2.000.000,00, tampouco conduz automaticamente à gratuidade, pois passivo elevado é dado relevante e deverá ser ponderado no julgamento do pedido originário, mas endividamento e hipossuficiência processual não são conceitos equivalentes. Para a dispensa das custas, é necessário que o conjunto probatório revele efetiva impossibilidade de suportar a despesa processual sem prejuízo da manutenção digna da parte ou, no caso da pessoa jurídica, sem comprometimento concreto de sua capacidade financeira. No que se refere à pessoa jurídica Laticínios Serina Ltda ME, a situação cadastral, baixada desde 2019, é elemento relevante, mas não suficiente, por si só, para comprovar ausência de patrimônio, ativos ou recursos aptos ao custeio do recurso. Ademais, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção prevista para a pessoa natural, de modo que a concessão da gratuidade exige demonstração objetiva da incapacidade financeira. Os documentos juntados pelos recorrentes revelam a baixa cadastral e o encerramento formal da sociedade, mas não demonstram, com a mesma objetividade, inexistência de ativos ou impossibilidade concreta de recolhimento do preparo recursal. A conclusão, portanto, não é a de que os agravantes disponham de situação econômica confortável, nem significa desconsiderar as dificuldades financeiras narradas, porém, diante das provas trazidas aos autos, não há base segura, neste momento e apenas para fins recursais, para reconhecer que o recolhimento do preparo inviabilizará o acesso à jurisdição. A gratuidade é instrumento essencial de acesso à Justiça, mas sua concessão pressupõe demonstração suficiente dos requisitos legais, e a documentação disponível, considerada em seu conjunto e para esta finalidade específica, não supera essa exigência. Por consequência, o pedido de gratuidade da justiça, formulado nesta instância, deve ser indeferido exclusivamente para o processamento do presente agravo de instrumento, sem qualquer prejulgamento do requerimento pendente no primeiro grau, uma vez que o Juízo de origem conserva plena liberdade para apreciar a pretensão formulada na movimentação 284, segundo o conjunto probatório e o contraditório estabelecido. Deste modo, considerando que os apelantes, pessoas jurídica e física, não demonstraram hipossuficiência financeira para o pagamento do preparo recursal, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária. Desta feita, negada a assistência judiciária, incumbe aos recorrentes recolherem o preparo no prazo concedido, após a intimação da decisão. Sobre o tema, cito jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A previsão contida no art. 4º. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo. 2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da Recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família. 3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família da Agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 479.405/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.01. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 02. Em se tratando de pessoa jurídica, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita aquela que demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, nos termos das súmulas nº 481 do STJ e nº 25 do TJGO. 03. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5287726-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, diante da situação fática e da ausência de provas no sentido de que o valor do preparo poderia comprometer sobremaneira a situação financeira dos agravantes, é de rigor negar os benefícios da assistência judiciária ora pleiteados, para isenção do preparo deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, exclusivamente para fins de processamento deste recurso, sem antecipar juízo sobre o requerimento pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de ser considerado deserto o agravo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823428-49.2026.8.09.0067 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : LATICÍNIOS SERINA LTDA ME e outros AGRAVADO : POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LATICÍNIOS SERINA LTDA ME, ROMOALDO SERINA e LEONARDO JOSÉ CRUVINEL SERINA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. Consta dos autos que os executados, Romoaldo Serina e Leonardo José Cruvinel Serina, compareceram espontaneamente ao feito originário, movimentação 284, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e pleitearam prazo de quinze dias para análise integral dos autos. O pedido de gratuidade foi instruído com documentação de natureza fiscal, bancária, patrimonial e financeira. A decisão recorrida (mov. 294) foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre registrar que os executados Romoaldo Serina e Leonardo José Cruvinel Serina apresentaram procuração conferindo poderes aos seus patronos. De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, a relação processual encontra-se devidamente angularizada em relação a tais partes. Quanto ao pedido de concessão de prazo para análise integral do feito (movimentação n.º 284), faço consignar que não assiste razão a parte executada. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. (...) Assim, tendo havido comparecimento espontâneo dos executados, resta suprida eventual falta ou nulidade de citação em relação a eles, iniciando-se, a partir da data do comparecimento, o prazo para apresentação da defesa cabível. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo autônomo de 15 (quinze) dias para análise dos autos, uma vez que o prazo legal para eventual apresentação de embargos à execução ou outra medida processual cabível decorre diretamente do comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. A respeito do pedido de gratuidade da justiça, em que pese a documentação colacionada no evento 284 pelos referidos executados (declarações de imposto de renda, extratos, etc.), prudente se faz, antes de sua apreciação, oportunizar o contraditório à parte exequente. Tal medida prestigia a ampla defesa e evita futuras alegações de cerceamento, em consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. No tocante aos imóveis apontados na pesquisa INFOJUD, cumpre à parte exequente providenciar a juntada das matrículas atualizadas, eis que constitui ônus do credor diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, não devendo o Juízo substituir a parte naquilo que lhe compete administrativamente, salvo impossibilidade justificada. Por fim, havendo indicação de novo endereço para o coexecutado ainda não citado (movimentação n.º 283), é cabível a expedição de novo mandado. Visando à celeridade e efetividade processual, fica desde já autorizada a citação por hora certa, caso o Oficial de Justiça verifique a suspeita de ocultação, preenchendo os requisitos do art. 252 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação dos patronos constituídos pelos executados, conforme procurações juntadas (movimentação n.º 284). À Escrivania para proceder às anotações necessárias, reconhecendo-se o comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, especialmente diante da documentação financeira apresentada. 3. No mesmo ato, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis apontados na pesquisa INFOJUD, ou justificar a necessidade de expedição de ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis competente, indicando de forma individualizada os bens sobre os quais pretende eventual constrição. 4. DEFIRO, desde já, a expedição de novo mandado de citação em face do executado ainda não citado (Valdivino Agostinho da Silva), a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente na movimentação n.º 283. 5. Cumprida a diligência citatória, certifique-se. Havendo citação positiva, aguarde-se o decurso do prazo legal. Caso negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias”. Inconformados, os agravantes sustentam que a postergação da análise do pedido de gratuidade, ao mesmo tempo em que reconheceu imediatamente o comparecimento espontâneo e permitiu o prosseguimento de providências executivas, teria criado situação processual assimétrica. Aduzem que na movimentação 284 foi juntada documentação suficiente para exame da alegada insuficiência econômica e defendem que a manifestação prévia da parte contrária não constitui requisito para a apreciação inicial do benefício. Afirmam que Romoaldo Serina é aposentado, com renda aproximada de R$ 3.695,00, e que Leonardo José Cruvinel Serina recebe benefício previdenciário por incapacidade, de aproximadamente R$ 3.471,08, e ambos integram o mesmo núcleo familiar, que suporta despesas ordinárias e obrigações financeiras, que apontam quadro mensal deficitário e, quanto à pessoa jurídica, sustentam que os Laticínios Serina Ltda. ME se encontra com inscrição cadastral baixada desde 26.08.2019, por encerramento de liquidação voluntária. Pedem, em tutela recursal, que seja determinada a imediata apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de gratuidade, formulado na movimentação 284 e, subsidiariamente, que eventual necessidade de complementação documental seja previamente indicada aos requerentes. Pugnam pela suspensão de atos de efetiva constrição patrimonial sobre os imóveis identificados, ou que eventual medida dessa natureza somente seja examinada depois do pronunciamento sobre a gratuidade e sobre as matérias defensivas pendentes. Ao final, postulam pelo conhecimento e provimento do recurso. Requerem que a gratuidade seja considerada para fins de processamento do recurso, com dispensa do preparo, ou, subsidiariamente, que o pedido seja apreciado nesta instância à luz dos documentos apresentados na origem. É o relatório. Decido, neste momento, apenas o pedido de gratuidade da justiça formulado para fins de processamento do presente recurso. Pois bem, o benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Atualmente, a gratuidade judiciária é regulada pelo artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que outorga o referido benefício desde que o postulante seja necessitado. Esclareço, ainda, que necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios”. (CPC/2015, art. 98, caput). No entanto, nos termos da Constituição Federal/1988, para o deferimento da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples afirmação de pobreza, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). De igual sentir, é o entendimento desta Corte de Justiça: “Súmula nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, a Súmula 481, do STJ, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse contexto, ainda que o acesso à Justiça seja um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, a simples declaração do estado de pobreza se afigura insuficiente, pois possui presunção relativa de veracidade. Pois bem, o pedido de gratuidade, formulado na movimentação 284 dos autos de origem, ainda não foi decidido pelo Juízo de origem, que se limitou a instaurar contraditório e determinou a manifestação da exequente antes de apreciar o requerimento. Não há, portanto, indeferimento originário do benefício a ser confirmado ou reformado por esta instância neste momento, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. Essa circunstância, contudo, não impede que o Relator examine autonomamente a gratuidade requerida para o processamento do próprio recurso. É importante registrar que a presente análise não antecipa, substitui ou condiciona o exame que compete ao Juízo de origem quanto à gratuidade postulada no primeiro grau, em ralação às custas do feito e eventuais ônus de sucumbência. Ali, o pedido permanece pendente e deverá ser decidido a partir do contraditório já determinado e do conjunto probatório que integra os autos. Aqui, a cognição é mais estreita: verifica-se apenas se os elementos disponíveis autorizam, por ora, a dispensa do preparo deste agravo de instrumento. Sob esse enfoque, os documentos apresentados (mov. 284, dos autos de origem) não permitem reconhecer situação de insuficiência econômica dos agravantes para afastar o recolhimento do preparo recursal. Em relação ao recorrente Romoaldo Serina, os próprios agravantes informam a existência de patrimônio declarado no Imposto de Renda do exercício de 2025, com bens imóveis e direitos, no montante de R$ 123.043,93, além de renda previdenciária mensal. A documentação também registra despesas de IPTU relacionadas a imóveis situados em Caldas Novas. Tais elementos não autorizam, isoladamente, a conclusão de riqueza ou disponibilidade financeira, mas enfraquece a afirmação de impossibilidade atual de suportar, especificamente, a despesa recursal sem demonstração mais segura de que o preparo comprometeria a subsistência. Quanto ao agravante Leonardo José Cruvinel Serina, há comprovação de renda previdenciária mensal aproximada de R$ 3.471,08, além de documentação bancária, fiscal e de despesas. Reconheço que os elementos relacionados à incapacidade laboral e aos gastos médicos merecem consideração e não podem ser minimizados, porém, o acervo não evidencia, de forma objetiva, que o pagamento do preparo recursal seja incompatível com a sua realidade econômica. Também, o demonstrativo mensal produzido pelos próprios executados, soma rendas de aproximadamente R$ 7.166,08 e aponta despesas e obrigações de R$ 23.663,22, chegando a resultado negativo de R$ 16.497,14. Ocorre que, na composição apresentada, foram reunidas despesas ordinárias com obrigações que não se mostram necessariamente mensais ou recorrentes, como valores de IPTU e dívida protestada. Isso reduz a força do demonstrativo, por si só, para evidenciar incapacidade financeira mensal e imediata para recolhimento do preparo. A existência de endividamento expressivo, inclusive de dívida judicial superior a R$ 2.000.000,00, tampouco conduz automaticamente à gratuidade, pois passivo elevado é dado relevante e deverá ser ponderado no julgamento do pedido originário, mas endividamento e hipossuficiência processual não são conceitos equivalentes. Para a dispensa das custas, é necessário que o conjunto probatório revele efetiva impossibilidade de suportar a despesa processual sem prejuízo da manutenção digna da parte ou, no caso da pessoa jurídica, sem comprometimento concreto de sua capacidade financeira. No que se refere à pessoa jurídica Laticínios Serina Ltda ME, a situação cadastral, baixada desde 2019, é elemento relevante, mas não suficiente, por si só, para comprovar ausência de patrimônio, ativos ou recursos aptos ao custeio do recurso. Ademais, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção prevista para a pessoa natural, de modo que a concessão da gratuidade exige demonstração objetiva da incapacidade financeira. Os documentos juntados pelos recorrentes revelam a baixa cadastral e o encerramento formal da sociedade, mas não demonstram, com a mesma objetividade, inexistência de ativos ou impossibilidade concreta de recolhimento do preparo recursal. A conclusão, portanto, não é a de que os agravantes disponham de situação econômica confortável, nem significa desconsiderar as dificuldades financeiras narradas, porém, diante das provas trazidas aos autos, não há base segura, neste momento e apenas para fins recursais, para reconhecer que o recolhimento do preparo inviabilizará o acesso à jurisdição. A gratuidade é instrumento essencial de acesso à Justiça, mas sua concessão pressupõe demonstração suficiente dos requisitos legais, e a documentação disponível, considerada em seu conjunto e para esta finalidade específica, não supera essa exigência. Por consequência, o pedido de gratuidade da justiça, formulado nesta instância, deve ser indeferido exclusivamente para o processamento do presente agravo de instrumento, sem qualquer prejulgamento do requerimento pendente no primeiro grau, uma vez que o Juízo de origem conserva plena liberdade para apreciar a pretensão formulada na movimentação 284, segundo o conjunto probatório e o contraditório estabelecido. Deste modo, considerando que os apelantes, pessoas jurídica e física, não demonstraram hipossuficiência financeira para o pagamento do preparo recursal, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária. Desta feita, negada a assistência judiciária, incumbe aos recorrentes recolherem o preparo no prazo concedido, após a intimação da decisão. Sobre o tema, cito jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A previsão contida no art. 4º. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo. 2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da Recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família. 3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família da Agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 479.405/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.01. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 02. Em se tratando de pessoa jurídica, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita aquela que demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, nos termos das súmulas nº 481 do STJ e nº 25 do TJGO. 03. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5287726-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, diante da situação fática e da ausência de provas no sentido de que o valor do preparo poderia comprometer sobremaneira a situação financeira dos agravantes, é de rigor negar os benefícios da assistência judiciária ora pleiteados, para isenção do preparo deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, exclusivamente para fins de processamento deste recurso, sem antecipar juízo sobre o requerimento pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de ser considerado deserto o agravo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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