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5823416-09.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Juizado de Violência Doméstica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - GO Gabinete da Juíza Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Universitária, Qd. 07, s/n., Ed. do Fórum, bloco "B", Rio Verde - GO, CEP 75900-000 Telefone: (64) 3611-8748 e (64) 3611-8734 - e-mail: gab.jvdrioverde@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Autos vide acima. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em 31 de agosto de 2026, em desfavor de RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva), art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima TAIS SILVA SANTOS. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. IDENTIFICAÇÃO DO CUSTODIADO O autuado foi civilmente identificado. Desnecessária a identificação criminal. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA Houve situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DA PRISÃO O flagrante mostra-se regular, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal. Verifico que foram observadas as formalidades legais pertinentes à lavratura do auto, com a presença do condutor e das testemunhas do fato, bem como a realização do interrogatório do autuado e a expedição da respectiva nota de culpa, estando os documentos devidamente formalizados. As informações acerca da vida pregressa do autuado encontram-se prestadas nos autos, especialmente mediante a respectiva certidão de antecedentes criminais. O flagrante foi devidamente comunicado, na forma do art. 306 do Código de Processo Penal. NÃO CABIMENTO DO RELAXAMENTO Analisando o Auto de Prisão em Flagrante, observo que foram respeitadas as regras legais e constitucionais atinentes à espécie, não se verificando, neste momento, qualquer ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. Assim, a prisão em flagrante deve ser homologada. ANÁLISE DA MEDIDA A SER ADOTADA SOBRE A PRISÃO Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso concreto, embora presentes, em princípio, elementos indicativos da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados, não se evidenciam, neste momento, circunstâncias concretas que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. CAPITULAÇÃO DOS DELITOS O presente Auto de Prisão em Flagrante decorre da apuração, em tese, dos delitos previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal; art. 147, § 1º, do Código Penal; e art. 147-B do Código Penal, todos praticados, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. ANTECEDENTES Conforme certidão de antecedentes criminais juntada no evento n. 12, o autuado é primário e não possui registros em sua folha de antecedentes criminais. HEDIONDEZ Não se trata de crime hediondo. AFIANÇABILIDADE Em princípio, são cabíveis as medidas legais pertinentes à concessão da liberdade provisória, inexistindo, no caso, óbice decorrente das hipóteses previstas nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal. SOBRE A SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Tendo em vista que a liberdade constitui a regra no Estado Democrático de Direito, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, passo à análise da possibilidade de colocação do autuado em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, embora a conduta atribuída ao autuado seja grave e tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, verifica-se que, neste momento, a situação pode ser adequadamente acautelada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada sua efetiva necessidade e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, não obstante a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se verifica, por ora, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que não possa ser suficientemente contido mediante a adoção de cautelares menos gravosas. A certidão de antecedentes criminais demonstra que o autuado é primário e não possui registros criminais, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade e adequação da medida cautelar. Por outro lado, a vítima manifestou expressamente interesse em representar criminalmente contra o autuado e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, demonstrando a necessidade de intervenção estatal para resguardar sua integridade física e psicológica. É certo que os fatos narrados revelam comportamento agressivo, com supostas ameaças e ofensas dirigidas à vítima, circunstância que não pode ser desconsiderada. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a proteção da ofendida pode ser suficientemente assegurada mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação das medidas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo, na proibição de manter contato com determinadas pessoas e na proibição de ausentar-se da Comarca, quando necessária à investigação ou instrução. Ressalto que a liberdade provisória possui natureza rebus sic stantibus, de modo que a situação poderá ser reavaliada a qualquer tempo, inclusive com eventual decretação da prisão preventiva, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a insuficiência das medidas ora impostas ou a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se, neste momento, suficiente e adequada às circunstâncias concretas. DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LXVI, que ninguém será levado ou mantido preso quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em análise, não estão presentes elementos concretos que evidenciem a indispensabilidade da prisão preventiva, tampouco se verifica circunstância capaz de demonstrar que as medidas cautelares diversas serão insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Ao contrário, o autuado é primário, não possui registros em sua certidão de antecedentes criminais e, conforme manifestação ministerial, as circunstâncias concretas permitem que a situação seja adequadamente controlada mediante cautelares diversas da prisão. Desse modo, a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares abaixo especificadas, revela-se medida suficiente, necessária e proporcional. Assim, ACOLHO o parecer ministerial, adotando-o, ainda, como razão de decidir, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 282, 310, inciso III, 312, 313 e 319, incisos I, III e IV, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, diante da observância das formalidades legais, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS, independentemente do pagamento de fiança. Ficam impostas ao autuado, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento periódico perante este Juízo, até o 5º dia do respectivo mês, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo e nas condições a serem estabelecidos pela Secretaria; 2) proibição de ausentar-se da Comarca de Rio Verde/GO por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial, quando a permanência for necessária ou conveniente para a investigação ou instrução; 3) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; 4) manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando previamente qualquer alteração; 5) cumprir integralmente as medidas protetivas de urgência que eventualmente vierem a ser deferidas em favor da vítima. Fica o beneficiário expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a substituição ou cumulação das medidas cautelares e, se presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. OFICIE-SE à Central de Monitoramento, caso existente medida de monitoramento eletrônico determinada nestes ou em outros autos, para as providências cabíveis. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Quanto às medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, verifico que o pedido foi regularmente processado em autos apartados, tendo sido posteriormente revogadas em 1º de setembro de 2026, em razão de requerimento expresso da própria ofendida. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Deixo de realizar audiência de custódia, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Resolução n. 53/2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalvada a possibilidade de requerimento nesse sentido pelo autuado, consoante prevê o § 3º do mesmo dispositivo. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Fica valendo a presente decisão como TERMO DE MEDIDAS CAUTELARES, devendo o autuado ser cientificado de todas as obrigações ora impostas. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Consulte-se o BNMP acerca da existência de mandados de prisão em aberto em desfavor do autuado. Intimem-se, dando-se ciência ao representante do Ministério Público, ao autuado e à vítima. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. MARIANNA DE QUEIROZ GOMES Juíza de Direito

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