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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5377821-26.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADOS: VALERIA CRISTINA QUATORZE CREMASSO DE ARAUJO E WILLIAM QUATORZE CREMASSO DE ARAUJO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e intimou a parte Autora para o recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante, pessoa jurídica, comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 25 do TJGO.
4. Embora o balanço patrimonial de 2025 demonstre patrimônio líquido de altíssimo valor, cerca de 94,74% do ativo é composto por “estoque imobiliário”, que possui baixa liquidez.
5. A disponibilidade financeira imediata eré irrisória, e a Demonstração de Resultado do Exercício de 2025 indicou prejuízo líquido.
6. Os extratos bancários apresentaram saldos zerados, ausência de movimentação ou saldos irrisórios, corroborando a iliquidez da empresa.
7. Consta restrição judicial que proíbe novas vendas e renegociações de lotes e determina o depósito de 90% dos valores recebidos, limitando drasticamente a receita para custeio de despesas.
8. As custas iniciais do processo mostram-se desproporcionais à capacidade financeira da agravante, diante dos elementos que evidenciam sua hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que possua patrimônio líquido elevado, se este for composto majoritariamente por ativos de baixa liquidez e houver iliquidez imediata.
2. A verificação da condição financeira da pessoa jurídica deve considerar o balanço patrimonial, a demonstração de resultado, os extratos bancários e eventuais restrições judiciais que impactem sua capacidade de custear o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 932, inciso V, alínea “a”; CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º, 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento 5200055-76.2024.8.09.0174.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada em desfavor de VALERIA CRISTINA QUATORZE CREMASSO DE ARAUJO e WILLIAM QUATORZE CREMASSO DE ARAUJO, em face da decisão (movimentação 15 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Hugo de Souza Silva, nos seguintes termos:
(…) Deste modo, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência. Note-se que para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não colacionou nenhum documento capaz de influir na existência de sua hipossuficiência.
Neste sentido, não restou comprovada a alegada dificuldade financeira a possibilitar a avaliação para eventual dispensa do recolhimento da guia de custas iniciais vinculada. Além disso, os extratos bancários apresentados não foram suficientes, como solicitada na intimação, para que se pudesse fazer uma análise coerente e fidedigna da condição financeira da parte.
Deste modo, ante a ausência de documentos idôneos, vejo que a parte autora não demonstrou sua incapacidade financeira, tampouco sua situação de miserabilidade capaz de isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais.
II. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
b) INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. (…)
A Agravante (movimentação 01), em suas razões, sustenta não possuir condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida.
Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento.
2. Julgamento monocrático
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio Tribunal, independentemente de prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o que evidencia a possibilidade de julgamento monocrático.
O Enunciado 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que:
(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
Assim, desnecessária a apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão relativa à justiça gratuita não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, o que afasta prejuízo à parte contrária e legitima a prolação de decisão monocrática.
3. Análise do pedido de justiça gratuita
A concessão da justiça gratuita encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, estabelecendo:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciam capacidade econômica ou quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência.
Prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
Em consonância com a norma constitucional, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais:
Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou as seguintes diretrizes:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Tratando-se de concessão da justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido.
Extrai-se dos autos que a Agravante é pessoa jurídica de direito privado, que possui patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27 (quarenta cinco milhões, oitocentos vinte e sete mil, novecentos trinta seis reais, vinte e sete centavos), extraído do balanço patrimonial de 2025 (movimentação 01, arquivo 30), contudo, uma análise aprofundada do mesmo documento, em cotejo com os demais, revela uma realidade distinta.
O ativo total da empresa, no valor de R$ 55.466.785,07 (cinquenta cinco milhões, quatrocentos sessenta seis mil, setecentos oitenta cinco reais e sete centavos), é composto em 94,74% (noventa e quatro inteiros e setenta e quatro por cento) por “estoque imobiliário” (R$ 52.549.256,91), conforme demonstrado no balanço e detalhado na petição recursal.
Tal rubrica, por sua natureza, possui baixa liquidez, dependendo de futuras vendas para se converter em caixa.
A disponibilidade financeira imediata, por outro lado, era de apenas R$ 1.046,80 (mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Ademais, a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano de 2025 (movimentação 01, arquivo 29) evidencia que a empresa operou com prejuízo líquido de R$ 28.807,90 (vinte oito mil, oitocentos sete reais e noventa centavos), o que corrobora a tese de ausência de geração de caixa operacional.
A situação de iliquidez é confirmada pelos extratos bancários juntados na movimentação 01, arquivos 06, 07 e 14 a 22), porquanto as contas apresentaram saldo zerado, ausência de movimentação ou saldos finais irrisórios, além de demonstrarem movimentação de pequena monta, incompatível com a presunção de capacidade financeira.
Consta a restrição judicial imposta nos autos da Ação Civil Pública nº 0045889-53.2004.8.09.0149 (movimentação 01, arquivo 09), que, além de proibir novas vendas e renegociações de lotes, determinou a continuidade do depósito judicial de 90% (noventa por cento) dos valores recebidos, limitando drasticamente a receita disponível para o custeio das despesas ordinárias.
A guia de recolhimento das custas iniciais do processo de origem, por sua vez, indica o montante de R$ 3.636,52 (três mil, seiscentos trinta seis reais, cinquenta e dois centavos), que se mostra desproporcional à capacidade financeira demonstrada pela Agravante, sobretudo diante dos elementos documentais que evidenciam sua situação de hipossuficiência.
Desse modo, inexistindo margem financeira razoável para que suporte tal encargo sem prejuízo de seu funcionamento, mostra-se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:
[...] 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. 2. Comprovado preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça é caso de se deferir o benefício. 3. A G R A V O I N T E R N O C O N H E C I D O E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5200055-76.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
Dessarte, demonstrada a hipossuficiência financeira da Agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por fim, a concessão do benefício não possui caráter definitivo, podendo ser impugnada pela parte adversa e revogada a qualquer tempo, caso evidenciada a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza a legislação processual vigente.
4. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante.
Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado de origem.
Intimem-se.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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