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5823282-58.2026.8.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO 1. Como se sabe, o acesso à justiça é um dos mais básicos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende não apenas proclamar os direitos, mas garanti-los, o que, obviamente, passa pela gratuidade de justiça, pois, do contrário, a “porta” do Poder Judiciário estaria sempre “fechada” àqueles que não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial. Ocorre que a compreensão em torno desta temática sempre foi a lógica do tudo ou nada, ou seja, do conceder ou não conceder o benefício, sistemática que acaba por viabilizar o ajuizamento de demandas temerárias, já que, uma vez concedido o benefício, o risco para o demandante é 'zero', pois para além de não ter que recolher custas e demais despesas processuais, também não terá que arcar com honorários sucumbenciais, haja vista a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC/15). Buscando romper com essa lógica, o CPC/15 nos trouxe um instrumental capaz de viabilizar o acesso à justiça de um modo mais responsável, pois diferentemente do anterior, previu regras de parcelamento (art. 98, §5º), de concessão pontual do benefício e até mesmo de redução das custas (art. 98, §6º), mecanismos que, se bem utilizados, viabilizam o acesso à justiça com responsabilidade, já que estes mecanismos rompem com lógica do tudo ou nada, ou seja, com a lógica de deferir ou não deferir o benefício, lembrando que a regra é justamente o pagamento de custas. Por óbvio que a adoção de uma destas opções passa por uma análise em concreto da condição daquele que pleiteia a benesse, que deve ser concedida na exata medida de sua necessidade, ou seja, a parte deverá demonstrar nos autos para quais os atos têm a necessidade do benefício e em que medida necessita – se para deixar de recolher, recolher parcialmente ou ainda, recolher parceladamente. Portanto, antes de deferir na íntegra a gratuidade da justiça, deve o magistrado perquirir se realmente o parcelamento não se mostra viável e/ou se a redução do percentual não são medidas suficientes para garantir o acesso à justiça, devendo, só em último caso, deferir a gratuidade em seu íntegra. Pois bem. Da análise da documentação acostada, notadamente da carteira de trabalho digital e holerites, verifica-se que o autor aufere rendimentos que o posiciona acima da linha da pobreza, o que o impede de obter a concessão integral do benefício. No entanto, pelo que aufere de rendimento médio mensal, não teria condições de suportar as custas iniciais que, de fato, aparenta ser excessivamente onerosa e capaz de comprometer o seu sustento. Assim, a medida que melhor se amolda ao caso é, na linha do que já expusemos acima, conceder a redução proporcional das custas, medida que melhor concretiza o princípio do acesso à justiça, garantindo o prosseguimento do feito, porém de modo responsável, pois se sabe, de antemão, que caso sua pretensão venha a ser julgada improcedente, será condenado ao pagamento de honorários e das demais despesas processuais. Veja que tal medida é referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. (…) 4. No caso em tela, considerando o elevado valor da causa e a documentação que indica que o pagamento integral das custas (...) comprometeria a capacidade financeira do agravante, mostra-se razoável e proporcional a redução do percentual das custas processuais em 90% (noventa por cento), como forma de equilibrar o dever de recolhimento dos encargos processuais e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5143928-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022.) Portanto, reputo que a redução proporcional das custas viabilizará o autor discutir em juízo a sua pretensão, porém ciente de que em caso de derrota arcará com os ônus decorrentes da sucumbência, medida esta viabilizará a demandante o acesso responsável ao Poder Judiciário. É o que basta. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, DETERMINO A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS no percentual de 90% (noventa por cento). Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor devido (10% das custas devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se a necessidade de regularização da procuração outorgada pelo autor, diante dos indícios de litigância abusiva, já que em dois dias foram ajuizadas 8 (oito) ações em seu nome, todas com procurações e declarações assinadas digitalmente e petições iniciais semelhantes. Ademais, convém mencionar que os mesmos advogados, somente nesta Comarca, já ajuizaram diversas ações idênticas, as quais divergem apenas quanto as partes. Conforme orientações contidas na Nota Técnica de n.º 05/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por aferir possíveis casos de utilização de advocacia abusiva junto ao Poder Judiciário goiano, editou recomendações específicas voltadas aos magistrados: (...) 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. (...). Ademais, a Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 125, inc. III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Dessa forma, é indispensável o comparecimento do autor na secretaria deste juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome. Posto isso, intime-se a parte autora através de seu advogado e pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente na secretaria do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome. 3. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito

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