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5823278-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5823278-19.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marjorie Gomes Chaves Requerido: Vem Beneficios S.a DECISÃO A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Cuida-se de ação de nulidade contratual cumulada com conversão de contrato e pedido de indenização por danos morais. Alega a parte autora que possui relação com as requeridas, utilizando os serviços por elas oferecidos. Pois bem. Os contratos em discussão são diversos, não possuindo identidade de partes e coincidência do objeto. Destaco que é admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos quando houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito (art. 113, I, II e III do CPC), porém, não se aplica ao caso ora em comento. Assim, a parte autora deverá ajuizar nova demanda para análise individualizada de cada contrato, apuração de responsabilidade de cada instituição financeira e valoração dos danos eventualmente sofridos pela parte autora, distribuindo-as normalmente. Ainda, o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro, o que não é aceito por este Juízo. Para comprovação do endereço, deve ser juntado comprovante de endereço atualizado (180 dias), emitido em nome da parte requerente, por qualquer correspondência postada e a ele endereçada, proveniente de órgãos e pessoas jurídicas que exijam prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, assinatura de TV a cabo, lojas de departamento, instituições de ensino, fornecimento de gás, energia, água, departamento de trânsito etc. Não é verossímil que a parte não possua nenhuma correspondência em seu nome (conta de telefone, fatura de cartão de crédito, entre outros). Em caso de locação, deverá ser anexado o respectivo contrato com firma reconhecida em cartório e caso esteja em nome do(a) cônjuge, deverá apresentar a certidão de casamento. Ressalto que a declaração de residência trata-se de documento unilateral e não possui validade jurídica incontroversa, tampouco condão comprobatório em Juízo. A exigência se dá em razão das inúmeras fraudes constatadas com intuito de burlar a regra da competência. Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, indicando contra quem pretende o prosseguimento da presente ação e excluindo os demais requeridos do polo passivo, promovendo a correção do valor da causa, indicando os valores a serem restituídos, bem como colacionando comprovante de endereço válido, conforme acima disposto, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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