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5823212-41.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO 1. Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de absoluta miserabilidade. Na verdade, a hipossuficiência não se confunde com a miséria, mas representa a falta, ainda que temporária, de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência. No caso, a autora comprovou que está desempregada e se mantêm com o benefício do “Programa Bolsa Família” (mov. 1). Desse modo, considero que a alegada hipossuficiência restou comprovada, sobretudo porque a autora, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, demonstra não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Convém destacar que à relação jurídica em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, segundo dispõe a norma protetiva. Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Posto isso, em virtude da relação consumerista e considerando que é impossível a parte autora produzir provas negativas, cabe a inversão do ônus probandi, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3. Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se a necessidade de regularização da procuração outorgada pela autora, diante dos indícios de litigância abusiva, já que a mesma advogada (Gabriella Belarmino de Sá – OAB/GO n.° 53.084) distribuiu 3 (três) ações em seu nome no mesmo dia, todas com procurações e declarações assinadas digitalmente. Além disso, convém mencionar que a mesma advogada já ajuizou diversas ações idênticas na presente comarca, as quais divergem apenas quanto as partes. Conforme orientações contidas na Nota Técnica de nº. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por aferir possíveis casos de utilização de advocacia abusiva junto ao Poder Judiciário goiano, editou recomendações específicas voltadas aos magistrados: (...) 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. (...). Ademais, a Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu artigo 125, inciso III, que lhe incumbe a prevenção ou a repressão de qualquer ato que possa comprometer a dignidade da Justiça. Dessa forma, é indispensável o comparecimento da autora na escrivania do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome. Posto isso, intime-se a autora através de sua advogada e pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente na secretaria do juízo, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação em seu nome, sob pena de extinção. 4. De acordo com a sistemática adotada pelo CPC, estando a petição inicial regular e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação para o feito (CPC, art. 334). Ocorre, porém, que uma interpretação literal desse dispositivo legal em algumas situações poderá retardar o provimento final da ação, ofendendo a desejada celeridade processual enaltecida pelos arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC, já que o tempo perdido com a paralisação do processo até a realização de uma audiência na qual a possibilidade de acordo afigura-se bastante remota, poderá causar consideráveis prejuízos às partes. De fato, é possível conjecturar com certa convicção a frustração da composição em casos tais, já que é bastante improvável que a instituição financeira reconheça a pretensão autoral, isto é, de inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, vê-se que a designação da audiência prévia de conciliação e mediação não se afigura viável na presente hipótese, até porque, não se pode tirar de vista que a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual. Por fim, ressalto que a presunção de frustração da composição é relativa e nada impede que a parte ré, uma vez citada, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, ainda que não realizada audiência específica para esse mister. Logo, considerando a inutilidade lógica do ato, inviável a realização da audiência de conciliação e mediação prévia, o que, vale frisar, não afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, vez que possível a realização de tentativas conciliatórias por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento processual. Com base nestes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito

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