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TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5823193-30.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado: Adilson Felix Godinho Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA REPETITIVO 1.424 DO STJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESCRITURAL FORMADO POR ATIVOS IMOBILIÁRIOS DE BAIXA LIQUIDEZ. RETENÇÃO JUDICIAL DE 90% DOS RECEBÍVEIS. PREJUÍZO CONTÁBIL E DISPONIBILIDADE BANCÁRIA ÍNFIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a agravante, pessoa jurídica com fins lucrativos, preenche os requisitos legais e probatórios para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.424, assentou que a demonstração da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica exige a apresentação de elementos concretos sobre seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, não bastando a mera alegação de inatividade ou queda de faturamento. 4. Consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades. 5. Na espécie, os elementos contábeis e financeiros que instruem o feito revelam que, conquanto a sociedade empresária ostente patrimônio líquido contábil positivo, 94,74% do seu ativo total está concentrado em estoque de terras de loteamento de reduzidíssima liquidez (R$ 52.549.256,91 do total de R$ 55.466.785,07), com saldo disponível imediato em conta de apenas R$ 1.046,80, encerramento do exercício de 2025 com prejuízo líquido de R$ 28.807,90, faturamento mensal médio de R$ 5.905,47 e bloqueio judicial contínuo de 90% das parcelas contratuais recebidas (vinculadas a conta judicial perante a Fazenda Pública), comprovando a carência momentânea de liquidez para adiantar as custas processuais. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reavaliação pelo juízo de origem na hipótese de superveniente alteração fático-financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 2º, 100 e 932, V, "a" e "b"; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2.225.061/PE); STJ, Súmula nº 481. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal de urgência interposto por Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade (evento 11 dos autos originários nº 5374831-62.2026.8.09.0149), nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada em desfavor de Adilson Felix Godinho (mov. 1 dos autos originários), por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça requerida pela pessoa jurídica autora, assinalando-se o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais. Nas razões recursais (evento 1), a agravante ponderando que o juízo a quo partiu de premissa equivocada ao equiparar a titularidade formal de patrimônio líquido contábil à disponibilidade de recursos líquidos, argumentando que 94,74% do seu ativo está concentrado em estoques de terrenos imobiliários sem liquidez imediata (R$ 52.549.256,91 do ativo total de R$ 55.466.785,07), enquanto o saldo contábil disponível em conta é de apenas R$ 1.046,80. Ressalta que encerrou o exercício social de 2025 com prejuízo líquido contábil de R$ 28.807,90, operando com faturamento médio mensal em janela de 12 meses de R$ 5.905,47, cenário agravado por determinação judicial proferida em sede de Ação Civil Pública que determinou a suspensão das vendas e a retenção compulsória de 90% dos valores recebidos a título de parcelas de lotes em depósito judicial. Defende que a documentação apresentada perante o juízo originário preenche integralmente todos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.424 e atende ao enunciado da Súmula nº 481 do STJ, comprovando a impossibilidade momentânea de adiantar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência operacional. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir-lhe a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo suplementar para complementação probatória. Preparo dispensado por força do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Questões em discussão Discute-se a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante, pessoa jurídica de direito privado, à luz das provas contidas nos autos, confrontadas com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.424 e com o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 3. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, registrando-se a viabilidade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, diante da existência de enunciado sumular e de precedente repetitivo vinculante que solucionam a matéria controvertida. 4. Razões de decidir O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não ostenta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo-lhe o ônus de demonstrar documentalmente a incapacidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, cujo enunciado prescreve: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Aprofundando os parâmetros de comprovação da hipossuficiência das pessoas jurídicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma afeto ao rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 1.424), fixou a seguinte tese vinculante: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Em estrita consonância com essa diretriz uniformizadora, a verificação da carência de recursos da pessoa jurídica não se satisfaz com a mera alegação genérica de prejuízo ou de declínio no faturamento, tampouco pode ser afastada mecanicamente pela constatação formal de patrimônio líquido escritural positivo, exigindo-se um exame integrado e contextualizado entre o ativo (sua composição e liquidez), o passivo, o resultado contábil do exercício, o fluxo de caixa e os saldos bancários disponíveis. No caso, o exame detido dos elementos de convicção carreados aos autos originários pela sociedade empresária requerente — notadamente com a petição inicial e em atendimento à emenda determinada pelo magistrado de primeiro grau (eventos 1, 5 e 9 dos autos de origem nº 5374831-62.2026.8.09.0149) — evidencia que a agravante atendeu satisfatoriamente aos ditames probatórios reclamados pelo Tema 1.424/STJ. Com efeito, a documentação contábil primária (Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 e Demonstrativo de Resultado do Exercício de 2025, devidamente subscritos por contador habilitado e pelo administrador judicial da sociedade) demonstra que o ativo total da empresa atinge R$ 55.466.785,07 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), porém 94,74% de tal montante (R$ 52.549.256,91) é composto exclusivamente por estoques para revenda referentes aos loteamentos Parque Serra Branca e Residencial Paineiras. Trata-se de expressivo ativo imobiliário destituído de liquidez imediata, cujo aproveitamento econômico depende de atos negociais futuros, formalização de contratos e recebimento diferido, encontrando-se, ademais, sob restrições judiciais pretéritas que obstam sua livre comercialização. Em contrapartida a esse patrimônio imobilizado, o grupo contábil "Disponível" registrou apenas R$ 1.046,80 (mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos) aplicados em conta bancária (CNPJBB Automático - Banco do Brasil). Quanto ao resultado operacional, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa a 2025 atesta que a empresa teve receita líquida de apenas R$ 2.303,80 frente a despesas operacionais administrativas e gerais de R$ 27.004,78, culminando em prejuízo líquido anual de R$ 28.807,90 (vinte e oito mil, oitocentos e sete reais e noventa centavos), o que denota quadro de asfixia operacional e ausência de geração de caixa. Além disso, a declaração contábil de faturamento emitida para a janela móvel de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026 apontou receita bruta de R$ 70.865,63 (média mensal de aproximadamente R$ 5.905,47), montante integralmente absorvido pelos custos de funcionamento ordinários. Soma-se a esse panorama a existência de decisão judicial proferida perante a Vara das Fazendas Públicas nos autos cautelares nº 0051091-74.2005.8.09.0149 (conexa à Ação Civil Pública do loteamento), a qual impõe a retenção compulsória e o depósito judicial de 90% (noventa por cento) de todos os recebíveis oriundos das parcelas pagas pelos adquirentes de lotes, restando à empresa tão somente 10% da fração que lhe cabe para custeio geral, consoante demonstrativo contábil e respectiva guia de depósito judicial carreados na origem. Os extratos bancários operacionais (eventos 1, 5 e 9 da origem) igualmente revelam saldos diminutos e oscilantes ao final de cada mês, atestando a imediata absorção das receitas por despesas tributárias e encargos essenciais (a exemplo de saldos finais residuais de R$ 14,16 e R$ 47,53 na conta do Sicoob). Nesse contexto, a circunstância de constar balanço com patrimônio líquido formalmente positivo não impede o reconhecimento da hipossuficiência, haja vista que a quase integralidade desse montante repousa sobre estoques de terras e créditos pendentes de adimplemento, desprovidos de fluidez monetária capaz de fazer frente às custas do processo. Portanto, em estrita observância às premissas fixadas no Tema 1.424/STJ e no enunciado da Súmula nº 481 do STJ, considero suficientemente delineada a momentânea incapacidade financeira da agravante para arcar com as despesas processuais iniciais, impondo-se a reforma da decisão interlocutória vergastada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se, por derradeiro, que a concessão da gratuidade não ostenta caráter definitivo ou imutável, podendo o juízo de primeiro grau, a teor do art. 100 do Código de Processo Civil, revogar o benefício caso sobrevenha alteração comprovada na capacidade econômico-financeira da sociedade empresária. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, na Súmula nº 481 do STJ, bem como nas diretrizes do Tema Repetitivo 1.424 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. D
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