Publicações do processo

5823189-36.2025.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5823189-36.2025.8.09.0146 Promovente: Deusdete Martins Da Costa Promovido: Durval Martins Da Silva Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA ajuizada por DEUSDETE MARTINS DA COSTA em face de DURVAL MARTINS DA SILVA, MARIA LUCIA DA COSTA REZENDE e MAGNA MARIA DE LIMA PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na decisão da mov. 107 este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.368,39 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). Determinou-se, na mesma oportunidade, o rateio do custeio da perícia, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) aos requeridos, a serem depositados em 15 (quinze) dias. O perito judicial nomeado, Sr. Vinícius Araújo Garcia Veiga, manifestou-se na mov. 116, aceitando o encargo e requerendo a intimação das partes para o pagamento. A parte autora comprovou o depósito de R$ 2.592,10 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente à primeira parcela de sua quota-parte (mov. 117). Os requeridos DURVAL MARTINS DA SILVA e MAGNA MARIA DE LIMA PAIVA, por sua vez, juntaram os comprovantes de pagamento de suas respectivas quotas-partes, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos) cada (mov. 118). A escrivania certificou a ausência de pagamento por parte da requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE e o pagamento parcial por parte do autor (mov. 120). Em seguida, este juízo determinou a realização de penhora de valores na conta bancária da requerida MARIA LÚCIA e intimou o autor para complementar o depósito de sua quota-parte (mov. 123). Posteriormente, foi comunicado a este juízo, por meio de ofício, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146, interposto por MARIA LÚCIA, para suspender a obrigação de antecipar os honorários periciais (mov. 124). O requerido DURVAL MARTINS DA SILVA peticionou na mov. 125, informando que, em razão da dificuldade financeira de sua irmã e corré, realizou o pagamento da quota-parte dela, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos), com recursos próprios. Diante da suspensão da exigibilidade da obrigação pelo Tribunal, requereu a restituição do valor depositado em seu favor. O autor manifestou-se na mov. 128, argumentando que a obrigação de pagamento dos honorários foi dividida em duas parcelas, sendo a primeira de imediato e a segunda após a realização dos trabalhos, motivo pelo qual considerou sua obrigação cumprida. Por fim, foi juntada aos autos a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146, na qual o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE (mov. 129). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, pendente de análise das questões supervenientes relacionadas ao custeio da prova pericial para o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146, reformou a decisão proferida na mov. 107 e concedeu à requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 129). Conforme o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade compreende, entre outras despesas, os honorários do perito. Desta forma, a obrigação de pagamento da quota-parte dos honorários periciais atribuída à Sra. Maria Lúcia passa a ser de responsabilidade do Estado de Goiás, nos termos da regulamentação pertinente. Em sequência, analiso o pedido de restituição formulado pelo requerido DURVAL MARTINS DA SILVA na mov. 125. O peticionante comprovou que, utilizando recursos próprios, realizou o pagamento da quota-parte dos honorários que cabia à corré MARIA LÚCIA, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos). Tendo em vista que a obrigação da Sra. Maria Lúcia foi afastada em virtude da concessão da gratuidade da justiça, o pagamento efetuado por terceiro se tornou indevido. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado e garantir o retorno do valor a quem efetivamente arcou com o ônus, o pedido de restituição merece acolhimento. Quanto à manifestação da parte autora na mov. 128, observo que houve uma interpretação equivocada da decisão proferida na mov. 107. A referida decisão determinou que as partes adiantassem suas respectivas quotas-partes integralmente, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total pelo perito para o início dos trabalhos. Não houve autorização para que as partes realizassem o pagamento de forma parcelada. Desta forma, considerando que a quota-parte do autor corresponde a R$ 5.184,19 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) e que foi depositado apenas o valor de R$ 2.592,10 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos) (mov. 117), subsiste o dever de complementar o valor remanescente. Por fim, para viabilizar o andamento do processo e o início dos trabalhos periciais, essenciais para o deslinde da controvérsia, é imperioso que se proceda à liberação de parte dos honorários já depositados em juízo, bem como se determine o pagamento das parcelas pendentes. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146 (mov. 129), e, por conseguinte, atribuo ao Estado de Goiás a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos); b) DETERMINO à Escrivania que oficie à autoridade competente (Secretaria de Economia do Estado de Goiás) para que promova o depósito judicial do valor mencionado no item anterior, vinculado a estes autos; c) DEFIRO o pedido de restituição formulado na mov. 125. Expeça-se alvará eletrônico para a devolução do valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos) em favor de DURVAL MARTINS DA SILVA, mediante transferência para os dados bancários informados na referida petição; d) INTIME-SE a parte autora, DEUSDETE MARTINS DA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da parcela remanescente de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.592,09 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e nove centavos), sob pena de penhora; e) AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais, correspondente a R$ 5.184,19 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), em favor do perito judicial VINÍCIUS ARAÚJO GARCIA VEIGA, para que dê início aos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial; f) Após a liberação do alvará ao perito, INTIME-SE o expert para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5823189-36.2025.8.09.0146 Promovente: Deusdete Martins Da Costa Promovido: Durval Martins Da Silva Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA ajuizada por DEUSDETE MARTINS DA COSTA em face de DURVAL MARTINS DA SILVA, MARIA LUCIA DA COSTA REZENDE e MAGNA MARIA DE LIMA PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na decisão da mov. 107 este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.368,39 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). Determinou-se, na mesma oportunidade, o rateio do custeio da perícia, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) aos requeridos, a serem depositados em 15 (quinze) dias. O perito judicial nomeado, Sr. Vinícius Araújo Garcia Veiga, manifestou-se na mov. 116, aceitando o encargo e requerendo a intimação das partes para o pagamento. A parte autora comprovou o depósito de R$ 2.592,10 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), correspondente à primeira parcela de sua quota-parte (mov. 117). Os requeridos DURVAL MARTINS DA SILVA e MAGNA MARIA DE LIMA PAIVA, por sua vez, juntaram os comprovantes de pagamento de suas respectivas quotas-partes, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos) cada (mov. 118). A escrivania certificou a ausência de pagamento por parte da requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE e o pagamento parcial por parte do autor (mov. 120). Em seguida, este juízo determinou a realização de penhora de valores na conta bancária da requerida MARIA LÚCIA e intimou o autor para complementar o depósito de sua quota-parte (mov. 123). Posteriormente, foi comunicado a este juízo, por meio de ofício, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146, interposto por MARIA LÚCIA, para suspender a obrigação de antecipar os honorários periciais (mov. 124). O requerido DURVAL MARTINS DA SILVA peticionou na mov. 125, informando que, em razão da dificuldade financeira de sua irmã e corré, realizou o pagamento da quota-parte dela, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos), com recursos próprios. Diante da suspensão da exigibilidade da obrigação pelo Tribunal, requereu a restituição do valor depositado em seu favor. O autor manifestou-se na mov. 128, argumentando que a obrigação de pagamento dos honorários foi dividida em duas parcelas, sendo a primeira de imediato e a segunda após a realização dos trabalhos, motivo pelo qual considerou sua obrigação cumprida. Por fim, foi juntada aos autos a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146, na qual o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE (mov. 129). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, pendente de análise das questões supervenientes relacionadas ao custeio da prova pericial para o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146, reformou a decisão proferida na mov. 107 e concedeu à requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 129). Conforme o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade compreende, entre outras despesas, os honorários do perito. Desta forma, a obrigação de pagamento da quota-parte dos honorários periciais atribuída à Sra. Maria Lúcia passa a ser de responsabilidade do Estado de Goiás, nos termos da regulamentação pertinente. Em sequência, analiso o pedido de restituição formulado pelo requerido DURVAL MARTINS DA SILVA na mov. 125. O peticionante comprovou que, utilizando recursos próprios, realizou o pagamento da quota-parte dos honorários que cabia à corré MARIA LÚCIA, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos). Tendo em vista que a obrigação da Sra. Maria Lúcia foi afastada em virtude da concessão da gratuidade da justiça, o pagamento efetuado por terceiro se tornou indevido. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado e garantir o retorno do valor a quem efetivamente arcou com o ônus, o pedido de restituição merece acolhimento. Quanto à manifestação da parte autora na mov. 128, observo que houve uma interpretação equivocada da decisão proferida na mov. 107. A referida decisão determinou que as partes adiantassem suas respectivas quotas-partes integralmente, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total pelo perito para o início dos trabalhos. Não houve autorização para que as partes realizassem o pagamento de forma parcelada. Desta forma, considerando que a quota-parte do autor corresponde a R$ 5.184,19 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) e que foi depositado apenas o valor de R$ 2.592,10 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos) (mov. 117), subsiste o dever de complementar o valor remanescente. Por fim, para viabilizar o andamento do processo e o início dos trabalhos periciais, essenciais para o deslinde da controvérsia, é imperioso que se proceda à liberação de parte dos honorários já depositados em juízo, bem como se determine o pagamento das parcelas pendentes. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à requerida MARIA LÚCIA DA COSTA REZENDE, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5683617-31.2026.8.09.0146 (mov. 129), e, por conseguinte, atribuo ao Estado de Goiás a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos); b) DETERMINO à Escrivania que oficie à autoridade competente (Secretaria de Economia do Estado de Goiás) para que promova o depósito judicial do valor mencionado no item anterior, vinculado a estes autos; c) DEFIRO o pedido de restituição formulado na mov. 125. Expeça-se alvará eletrônico para a devolução do valor de R$ 1.728,06 (mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos) em favor de DURVAL MARTINS DA SILVA, mediante transferência para os dados bancários informados na referida petição; d) INTIME-SE a parte autora, DEUSDETE MARTINS DA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da parcela remanescente de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.592,09 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e nove centavos), sob pena de penhora; e) AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais, correspondente a R$ 5.184,19 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), em favor do perito judicial VINÍCIUS ARAÚJO GARCIA VEIGA, para que dê início aos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo pericial; f) Após a liberação do alvará ao perito, INTIME-SE o expert para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.