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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5823181-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: RAFAEL DOMINGUES MUNHOZ PACIENTE: EDUARDO DA COSTA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Munhoz, em favor de EDUARDO DA COSTA SILVA, qualificado, apontando como autoridade dita coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, nos autos do Processo originário nº5816542-82.2026.8.09.0051. Colhe-se os autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de agosto de 2026, juntamente com o corréu Handerson Montenegro dos Santos, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006). Em audiência de custódia realizada no dia 28 de agosto de 2026, a autoridade judiciária homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Extrai-se do depoimento do policial militar condutor do flagrante o seguinte contexto fático: “Que no dia 27/08/2026 por volta das 20:11 a equipe da VTR 81.3955, composta pelo CB Cunha e SD Andrade, durante patrulhamento pela Avenida São Paulo, Setor Jardim Guanabara, visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Handerson, transitando pela calçada portando uma sacola de cor branca. Que ao perceber a aproximação da equipe policial, o indivíduo demonstrou comportamento suspeito, acelerando o passo e, logo em seguida, empreendendo fuga. Que diante da fundada suspeita, a equipe acionou os sinais sonoros da viatura e realizou a verbalização, determinando que o indivíduo parasse e se identificando como Polícia Militar. Que mesmo diante da ordem policial, Handerson adentrou um lote, dispensou a sacola quecarregava e, na sequência, pulou um muro, prosseguindo na fuga vindo a cair no chão, que a equipe realizou o acompanhamento e o cerco pelas imediações, logrando êxito em localizar e abordar o indivíduo. Que durante a abordagem, Handerson foi questionado acerca do motivo da fuga e sobre o objeto que havia dispensado. Que o abordado relatou que havia dispensado maconha, a qual teria acabado de receber de um indivíduo chamado Eduardo, para realizar a entrega a terceiro, afirmando ainda que receberia determinada quantia em dinheiro pelo serviço. Que diante das informações, a equipe retornou ao local onde a sacola havia sido dispensada, localizando-a. Que em seu interior foram encontrados 12 (doze) invólucros tipo zip lock contendo substância análoga à maconha, além de 01 (um) pequeno pedaço da mesma substância. Que na sequência, Handerson informou à equipe que havia acabado de sair do sistema prisional e que a droga pertenceria a Eduardo, oferecendo-se para indicar o endereço onde este residia, alegando ainda que no local haveria mais entorpecentes. Que a equipe deslocou-se até a Rua Juscelino F. Ribeiro, Quadra 07, Lote 02, Setor Santo Hilário. No local, a equipe chamou pelo morador, sendo atendida por um indivíduo que, ao ser questionado sobre sua identificação, declarou chamar-se Eduardo, mesmo nome informado anteriormente por Handerson. Que Eduardo foi questionado acerca da existência de entorpecentes na residência, tendo respondido negativamente. Contudo, declarou que autorizava a entrada da equipe policial no imóvel para averiguação. Que após o ingresso autorizado e durante a busca no interior da residência, foram localizadas diversas substâncias análogas a entorpecentes no local indicado, embaixo do sofá, além de 02 (duas) balanças de precisão de cor branca e 01 (uma) faca. Que diante dos fatos e dos materiais encontrados, foi dada voz de prisão a Eduardo, em tese, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), sendo-lhe informados seus direitos e garantias constitucionais. Que Handerson e Eduardo, juntamente com todo o material apreendido, foram encaminhados inicialmente ao Instituto Médico-Legal (IML) para a realização dos exames de corpo de delito e, em seguida, apresentados à Central Geral de Flagrantes, onde ficaram à disposição da autoridade policial competente para as providências cabíveis.” (mov. 01, arq. 02 dos autos nº 5816542-82.2026.8.09.0051). O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do decreto cautelar. Alega a ausência de fundamentação idônea e individualizada, aduzindo que a magistrada a quo motivou a segregação de forma conjunta e genérica, apoiando-se em circunstâncias desfavoráveis afetas exclusivamente ao corréu Handerson (reincidência e execução penal ativa). Destaca que o paciente conta com 18 anos de idade, é primário, sem antecedentes criminais e possui residência fixa. Sustenta que a medida cautelar encarceradora viola os princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e da presunção de inocência. Postula, assim, em sede liminar, a concessão da ordem para imediata expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Acompanham a inicial os demais documentos constantes da movimentação 01. É o relatório. Decido. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP e 234 e seguintes do RITJGO), a concessão de medida liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e pelas jurisprudências pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos próprios das medidas caute lares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Sopesando perfunctoriamente as razões deduzidas e os documentos colacionados, prima facie, não vislumbro elementos suficientes a indicar a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. A princípio, observo que os argumentos utilizados pela autoridade impetrada não se revelam flagrantemente ilegais. Além do mais, diviso ser necessário um exame mais detalhado dos fundamentos elencados, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do writ. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Dispenso as informações da autoridade coatora, por entender serem desnecessárias. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B6
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