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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Fazenda Nova
Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5822894-83.2026.8.09.0042
Autor: Daniel Martins Filho
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, proposta por Daniel Martins Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que possui todos os requisitos para a obtenção do benefício assistencialista.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial.
2. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e § 1.º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade financeira.
3. Contudo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do CPC, haja vista que, conforme o Ofício Circular n° 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do estado de Goiás. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6, do CPC).
4. Considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo (art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022), DETERMINO a realização de perícia médica da parte autora.
4.1 Nomeio o Dr. Pedro Henrique Alves Silva, CRM n.º 20.287, inscrito no CPF n.º 009.692.591-40, (62) 99807-9022, que servirá escrupulosamente ao encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
4.2. Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, bem como para indicar data e horário para a realização da perícia.
5. Fixo os honorários periciais do médico em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), que deverão ser pagos mediante o sistema AJG.
5.1 Agendada a perícia, intime-se a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC: 1) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) indicar assistente técnico; 3) formular quesitos.
6. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia requerida sobre os termos da ação para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (considerando este em dobro por força do artigo 183, do CPC). No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do laudo pericial.
7. Decorrido o prazo da contestação, intime-se para impugnação e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC.
8. Concluídas as diligências acima, sejam os autos conclusos.
Atenda-se.
Fazenda Nova, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito