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5822704-11.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5822704-11.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Luzia Bispo De Alcantara PROMOVIDO: Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por LUZIA BISPO DE ALCANTARA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 627605586, averbado em seu benefício previdenciário em 16/07/2020, no valor de R$ 22.146,60, dividido em 84 parcelas de R$ 263,65. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem. DECIDO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e dos documentos acostados aos autos. Verifico, contudo, a necessidade de emenda da petição inicial. Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00, formula pedido de indenização por danos morais correspondente a 10 salários mínimos, além da restituição dos valores descontados, pretensões que devem ser refletidas no valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Além disso, considerando a necessidade de adequada identificação do endereço para fins processuais, deverá apresentar comprovante atualizado. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, considerando o valor postulado a título de danos morais e o montante correspondente à repetição do indébito; 2. apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, por meio de declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida em cartório. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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