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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5822703-34.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: LETICIA MARIA FARIA PEREIRA
AGRAVADA: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2°GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por LETÍCIA MARIA FARIA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada em desfavor de IPASGO SAÚDE, que indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de urgência destinados ao custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas.
Consta dos autos originários que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica em junho de 2024, após a qual apresentou perda ponderal aproximada de 46 kg, passando a relatar excesso e flacidez cutânea, além de repercussões físicas, dermatológicas e psicológicas. Em razão desse quadro, seu médico assistente indicou a realização de diversos procedimentos cirúrgicos, dentre eles abdominoplastia, mamoplastia reconstrutiva, correções de lipodistrofias, torsoplastia, braquioplastia e cruroplastia.
Antes de apreciar a tutela provisória, o Juízo de origem determinou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS, bem como esclarecimentos acerca do procedimento administrativo adotado perante a operadora.
Sobreveio a Nota Técnica nº 42016/2026, na qual o NATJUS reconheceu caráter reparador/funcional à abdominoplastia/dermolipectomia abdominal, especialmente diante da descrição de abdome em avental, ao passo que considerou os demais procedimentos de contorno corporal predominantemente estéticos no quadro documentado, por ausência de comprovação objetiva de incapacidade funcional severa. Registrou, ainda, que as cirurgias são eletivas e que determinadas condições clínicas demandam avaliação presencial.
Com fundamento nesses elementos, o magistrado indeferiu a tutela provisória, por entender não suficientemente demonstrado, em cognição sumária, que todos os procedimentos postulados tenham natureza reparadora ou funcional, tampouco a existência de perigo de dano concreto e iminente que justificasse sua realização imediata.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que todos os procedimentos indicados possuem caráter reparador e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, invocando o Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os laudos médico e psicológico demonstram a necessidade das cirurgias e que o perigo de dano não se restringe a situações de risco de morte, abrangendo também o agravamento das sequelas físicas e do sofrimento psicológico.
Requer, em tutela recursal, que a agravada seja compelida a autorizar e custear, de forma imediata e integral, todos os procedimentos cirúrgicos indicados pela equipe médica, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada
Preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita na origem.
É o relatório.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais.
Por sua vez, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, a agravante pretende que o IPASGO Saúde seja compelido, desde logo, a autorizar e custear integralmente todos os procedimentos cirúrgicos prescritos por seu médico assistente, destinados ao tratamento das sequelas decorrentes de expressiva perda ponderal após cirurgia bariátrica.
A controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido.
A aplicação da tese repetitiva, contudo, não conduz à conclusão de que todo procedimento plástico indicado após cirurgia bariátrica possua, automaticamente, caráter reparador ou funcional. Havendo controvérsia técnica fundada acerca da natureza de determinada intervenção, mostra-se necessária a análise das particularidades do quadro clínico e da finalidade de cada procedimento.
Na hipótese, o médico assistente atribuiu caráter reparador às intervenções prescritas, relacionando-as às consequências da perda ponderal e descrevendo repercussões físicas e funcionais.
O laudo psicológico, por sua vez, registra sofrimento emocional significativo, restrições sociais e na vida íntima, prejuízo à autoestima, além de episódios de sudorese, assaduras, irritações cutâneas e desconforto decorrentes do excesso de pele.
Tais elementos evidenciam que o quadro vivenciado pela agravante não pode ser reduzido a mero inconformismo com sua aparência física.
Entretanto, antes da apreciação da tutela provisória, o Juízo de origem submeteu a documentação ao NATJUS, justamente para esclarecer a natureza dos diversos procedimentos postulados.
A Nota Técnica nº 42016/2026 não afastou integralmente a pretensão da autora. Ao contrário, reconheceu que a abdominoplastia/dermolipectomia abdominal apresenta caráter reparador/funcional, especialmente diante da descrição de abdome em avental.
Quanto à correção da diástase dos retos abdominais e à herniorrafia umbilical, verificou-se possibilidade de cobertura, condicionada, todavia, à confirmação dos respectivos critérios clínicos mediante avaliação presencial.
Situação diversa foi identificada quanto à mamoplastia com implantes, lipoaspiração e lipoenxertia, torsoplastia, braquioplastia, cruroplastia e demais procedimentos destinados à remodelação do contorno corporal, os quais foram considerados, diante dos elementos documentais disponíveis, predominantemente estéticos, notadamente pela ausência de comprovação objetiva das limitações funcionais apontadas pelo médico assistente.
Nesse contexto, embora exista relevante probabilidade do direito quanto à natureza reparadora da abdominoplastia/dermolipectomia abdominal, não se verifica, neste momento processual, segurança suficiente para estender a mesma conclusão a todos os procedimentos cuja realização imediata é pretendida no recurso.
De igual modo, não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano necessário à antecipação da pretensão recursal.
Com efeito, embora o médico assistente recomende a realização das cirurgias e os documentos revelem repercussões físicas e psicológicas que não devem ser desconsideradas, o parecer técnico classificou os procedimentos como eletivos, sem identificação de critérios de urgência ou emergência cirúrgica, além de consignar a necessidade de avaliação presencial para confirmação de determinadas condições clínicas.
Cumpre salientar que a inexistência de situação emergencial não significa ausência de necessidade terapêutica, tampouco permite desconsiderar o sofrimento físico e psicológico relatado pela agravante.
Ocorre que, para a concessão da tutela recursal postulada, exige-se demonstração suficiente de que a demora inerente à formação do contraditório possa acarretar agravamento relevante ou dano de difícil reparação que torne necessária a realização imediata das cirurgias, circunstância que, em cognição sumária, não se mostra suficientemente comprovada.
A mesma conclusão alcança, por ora, a abdominoplastia/dermolipectomia abdominal. Embora sua natureza reparadora encontre respaldo inclusive na manifestação do NATJUS, a ausência de urgência cirúrgica objetivamente constatada, somada à ressalva acerca da necessidade de avaliação clínica presencial, recomenda que se aguarde a formação do contraditório antes de impor à agravada obrigação de custear procedimento cirúrgico de caráter invasivo.
Também não se mostra adequada, nesta fase, a determinação de realização de junta ou avaliação médica como providência substitutiva, pois a medida não foi objeto específico da decisão agravada nem constitui a tutela postulada no recurso, cabendo ao Juízo de origem conduzir a instrução e deliberar acerca das provas necessárias à solução da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria por ocasião do julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legais (art. 1.019, II, do CPC).
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira Da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
Relator