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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5822662-44.2026.8.09.0051
Comarca de GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: Valciane Serafim Da Silva
AGRAVADO: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a
RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALCIANE SERAFIM DA SILVA, em face da decisão (mov. 10 – autos de origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, porquanto indeferido o pedido de justiça gratuita.
A decisão agravada (mov. 10) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a análise dos documentos apresentados não demonstrou prova suficiente para justificar a concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas, de forma integral ou parcelada.
Razões recursais: a agravante sustenta ser trabalhadora autônoma, sem renda fixa e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Argumenta que a documentação juntada comprova sua vulnerabilidade econômica, tornando o pagamento das custas, mesmo que parcelado, um obstáculo ao acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão da gratuidade da justiça.
Recurso isento de preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
A parte agravada não foi intimada para contra-arrazoar, pois a relação processual na origem ainda não se aperfeiçoou com a citação.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e, alinhado à Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula 76/TJGO, é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem. Ademais, a parte agravada poderá se manifestar em qualquer fase do processo, razão pela qual dispenso, neste momento, a apresentação de contrarrazões.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Cumpre destacar que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88). No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. Todavia, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver elementos nos autos que infirmem a condição declarada, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Nesse sentido, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Portanto, o ônus da prova da hipossuficiência recai sobre a parte requerente, que deve demonstrar, de forma concreta, que o pagamento das custas comprometerá sua subsistência digna.
Na hipótese dos autos, caso, a agravante, pessoa natural e autônoma, busca comprovar sua hipossuficiência por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual registra apenas um vínculo empregatício antigo (2013-2014), com baixa remuneração, o que reforça a alegação de ausência de emprego formal atual. Adicionalmente, foram juntados comprovantes de despesas mensais, como conta de energia elétrica em nome de terceiro no valor de R$ 159,64, fatura de internet de R$ 59,99 e parcelas de compras e de um consórcio, que, somadas, representam compromissos financeiros relevantes. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram saldos reduzidos e movimentações compatíveis com uma renda variável e limitada, indicando que a agravante utiliza suas reservas para cobrir despesas correntes.
O conjunto probatório, portanto, corrobora a declaração de hipossuficiência, evidenciando que a imposição do pagamento das custas processuais, cujo valor da causa é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representaria um entrave ao acesso à jurisdição. A documentação colacionada se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, tornando, nesse momento, cabível a concessão do benefício almejado, razão pela qual, entendo que a decisão merece reforma por este Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Cientifique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator