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5822584-72.2025.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU VARA CRIMINAL Processo nº: 5822584-72.2025.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de GLEICIELE FERREIRA DE SOUZA pela prática da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 37) que: “Consta do incluso Inquérito Policial registrado sob o n. 2506463981, que no dia 07 de outubro de 2025, por volta das 13h20min, em sua residência localizada na Rua J-03, Quadra 12, Lote 13, Setor Miguel Cury, em São Luiz do Norte/GO, a denunciada, de forma livre e consciente, mantinha em depósito 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Titan com os sinais identificadores de chassi e motor adulterados por processo de abrasão (raspados), bem como ostentando placa de identificação fria e artesanal, ciente da ilicitude de sua conduta. Conforme apurado, na data e local supracitados, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do filho adolescente da denunciada, diligenciaram até o imóvel onde ela reside. No local, os agentes avistaram, nos fundos do lote, uma motocicleta coberta por uma lona e ao procederem à verificação, constataram tratar-se de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor vermelha, que ostentava uma placa de identificação fria e de confecção artesanal (MDN-8712) e cujos números de chassi e motor encontravam-se visivelmente raspados. Diante da constatação das adulterações, a motocicleta foi apreendida, e a denunciada conduzida à UPA para relatório médico, sendo posteriormente encaminhada à Delegacia de Polícia para adoção das medidas legais. Submetido à perícia técnica, o veículo teve suas adulterações confirmadas pelo Laudo de Perícia Criminal n. 57.250/2025, o qual revelou os sinais identificadores originais do chassi (NIV 9C2JC2500XR191655) e do motor (JC25E-X191655), atestando, ainda, que a motocicleta é produto de roubo/furto e avaliando-a em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).” Recebida a denúncia (mov. 41), a ré foi citada (mov. 52) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (mov. 44). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 69), foram ouvidas duas testemunhas. Ao final, após ser assegurado à denunciada o direito à entrevista prévia e reservada com sua defesa, procedeu-se ao seu interrogatório. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, declarando-se encerrada a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo. A defesa, por sua vez, reiterou os fundamentos e o pedido absolutório formulados pelo Ministério Público (mov. 72, arq. 3). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário. Passo a decidir. Não se fazem presentes preliminares a serem dirimidas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise do mérito. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelos elementos coligidos no Inquérito Policial n. 2506463981 (mov. 32), notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado n. 44040274 e pelo Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor. Com efeito, a prova pericial confirmou que a motocicleta Honda/CG 125 Titan apreendida apresentava adulterações em seus sinais identificadores, inclusive nos números de chassi e motor, além de ostentar placa de identificação incompatível com o veículo. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à existência material do fato. A questão central reside, todavia, em saber se os elementos produzidos sob o crivo do contraditório permitem concluir, com a segurança exigida para a condenação criminal, que a acusada mantinha o referido veículo em depósito e que possuía ciência acerca da adulteração de seus sinais identificadores. E, nesse ponto, a prova judicial não se mostrou suficiente. A testemunha Júlio César Alves de Brito, policial civil, relatou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a um dos filhos da acusada. Informou que, durante a diligência na residência, localizaram uma motocicleta coberta, ocasião em que constataram que o chassi estava raspado e que a placa não correspondia ao veículo. Afirmou que a motocicleta estava no imóvel da acusada e que ela se encontrava no local naquele momento. Contudo, declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência nem de eventual explicação por ela apresentada. Embora tenha mencionado, em determinado momento, que a acusada teria assumido a propriedade da motocicleta, posteriormente reconheceu que não se recordava se alguém efetivamente atribuíra o veículo a ela, tampouco soube precisar se a motocicleta era utilizada pelo filho da ré ou por outro adolescente. A testemunha Rosilene da Cunha, também policial civil, confirmou que a diligência se destinava ao cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado ao filho da acusada. Relatou que a motocicleta foi encontrada nos fundos do imóvel e declarou que o próprio filho da ré afirmou que o veículo lhe pertencia. Confirmou, ainda, que o adolescente estava no local na ocasião da diligência. Por sua vez, em interrogatório judicial, Gleiciele Ferreira de Souza negou que a motocicleta lhe pertencesse e afirmou que jamais declarou ser proprietária do bem. Relatou que o veículo havia sido adquirido por seu filho, Giovanni, que residia com ela à época dos fatos e utilizava o quintal do imóvel para guardar a motocicleta. A acusada reconheceu que sabia que o veículo não possuía documentação, mas negou conhecimento quanto à adulteração do chassi, do motor ou da placa. Afirmou que não entendia de motocicletas e que somente após a atuação policial tomou conhecimento das irregularidades existentes nos sinais identificadores. Esse contexto probatório não autoriza conclusão segura em sentido contrário à versão apresentada pela ré. É certo que a motocicleta foi apreendida no imóvel em que residia a acusada. Tal circunstância, contudo, não basta, por si só, para demonstrar que o veículo integrava sua esfera de disponibilidade ou que ela exercia sobre ele posse autônoma, especialmente porque a própria prova oral revelou que o filho da denunciada também residia no local e foi apontado como proprietário e usuário da motocicleta. Importa destacar, ainda, que a abordagem policial não decorreu de investigação previamente direcionada à acusada ou ao veículo. Os policiais dirigiram-se ao imóvel para cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado ao filho adolescente da ré, o qual, segundo a prova oral, possuía envolvimento com fatos relacionados ao tráfico de drogas. Tal circunstância reforça a plausibilidade da versão segundo a qual a motocicleta se encontrava na esfera de disponibilidade do adolescente, não se podendo afastar, diante do conjunto probatório produzido, que o bem tenha chegado à sua posse em contexto relacionado às atividades por ele desenvolvidas. Não se afirma, com isso, que tal origem ilícita esteja efetivamente demonstrada, mas apenas que essa possibilidade não foi excluída pela prova judicial. E, em processo penal, eventual incerteza acerca de quem exercia efetivo domínio sobre o bem não pode ser resolvida em prejuízo da acusada. Também não há elementos seguros de que Gleiciele Ferreira de Souza soubesse que os sinais identificadores da motocicleta estavam adulterados. O conhecimento de que o veículo não possuía documentação não se confunde, necessariamente, com a ciência de que o chassi, o motor ou a placa haviam sido adulterados. Para a incidência do tipo penal imputado, exige-se demonstração suficiente do elemento subjetivo, não bastando presunções derivadas da mera localização do veículo no interior da residência. A condenação criminal exige prova segura e produzida sob o contraditório acerca de todos os elementos constitutivos do delito. A presença de um veículo adulterado no imóvel da acusada, embora constitua dado relevante e tenha legitimado a apuração dos fatos, não permite, isoladamente, afirmar que ela o mantinha em depósito em nome próprio ou que conhecia as adulterações verificadas pela perícia. No caso, os próprios depoimentos policiais não foram convergentes quanto à atribuição da propriedade ou posse do veículo à denunciada. Ao contrário, uma das testemunhas afirmou que o filho da ré declarou ser o proprietário da motocicleta, enquanto a outra não conseguiu precisar, em juízo, a quem o bem efetivamente pertencia. Assim, embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, os elementos judiciais são frágeis para demonstrar, além de dúvida razoável, que a motocicleta realmente pertencia à acusada, que ela a mantinha em depósito em proveito próprio ou que possuía conhecimento acerca da adulteração de seus sinais identificadores. A existência material da adulteração, por si só, não é suficiente para a edição de decreto condenatório. Em matéria penal, não se admite condenação fundada em presunções ou conjecturas. Persistindo dúvida relevante quanto à autoria e, sobretudo, quanto ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. A própria acusação, ao final da instrução, reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição da ré, entendimento acompanhado pela defesa. Desse modo, ausente prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré GLEICIELE FERREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, da prática da infração penal descrita no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpram-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários em favor do Dr. Bruno Fernandes da Silva (OAB/GO 45.394), no valor equivalente a 4 (quatro) UHD’s, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. Expeça-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Uruaçu – GO, datado e assinado eletronicamente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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