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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5822584-50.2026.8.09.0051 IMPETRANTE: VILMAR ANTONELLI IMPETRADO: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º LITISCONSORTE PASSIVO: LEONARDO MARTINS JACOMO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 30.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A PROPRIEDADE DO IMPETRANTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. LEILÃO IMINENTE. TUTELA LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. HISTÓRICO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vilmar Antonelli contra ato atribuído ao Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, consistente na decisão (mov. 308- autos originário) que determinou a realização de leilão do imóvel de matrícula nº 9.233, praticado nos autos do processo nº 5316472-69.2019.8.09.0051, em trâmite perante o referido juizado, no qual se pretende a suspensão e o cancelamento do leilão. A parte impetrante narrou que o imóvel designado para leilão, agendado para 22.09.2026, é o seu bem de família, onde reside há mais de 30 anos. Sustentou que a decisão que determinou a praça violaria seu direito líquido e certo à propriedade e à impenhorabilidade do bem de família, uma vez que adquiriu o domínio do imóvel por meio de Ação de Usucapião (Processo nº 5140219-22.2025.8.09.0051), com sentença transitada em julgado em 17.08.2026. Alegou, ainda, que a posse que deu origem à usucapião retroage a 1992, data muito anterior à constituição da dívida que originou a execução (2017), e que a existência da ação de usucapião já havia sido averbada na matrícula do imóvel em 01.04.2025, antes da ordem de leilão. Diante disso, o impetrante requereu: (i) a concessão da gratuidade de justiça, por ser idoso e aposentado com um salário mínimo; (ii) o deferimento de medida liminar para suspender ou cancelar o leilão, designado para 22.09.2026; e (iii) ao final, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada e determinar o cancelamento definitivo do leilão. 2. FUNDAMENTOS. 2.1 Da Gratuidade de Justiça. De início, ressalte-se que para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, impõe-se a observância dos critérios estabelecidos nos arts. 98[1] e seguintes do Código de Processo Civil, que asseguram o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em apreço, a documentação anexada aos autos corrobora a alegada situação de hipossuficiência econômica do impetrante. Com efeito, a carta de concessão do benefício previdenciário demonstra que Vilmar Antonelli é aposentado por idade e percebe benefício no valor correspondente a um salário mínimo (mov. 1, arq. 6). Além disso, foram apresentadas declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (mov. 1, arqs. 8/10), que reforçam a alegada insuficiência de recursos. A memória de cálculo do benefício previdenciário, por sua vez, registra que o valor apurado foi ajustado ao salário mínimo. Tais elementos, considerados em conjunto, conferem suporte documental à declaração de hipossuficiência e justificam a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo apenas afastá-la mediante a existência de provas inequívocas que demonstrem capacidade econômica suficiente para custear as despesas processuais, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer elemento que infirme a condição de vulnerabilidade econômica do impetrante, deve ser concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, garantindo-lhe o acesso ao Poder Judiciário sem que sofra ônus desproporcional à sua condição financeira. 2.2 Das considerações gerais do Mandamus. Pois bem. De acordo com a literalidade do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. O mandado de segurança, a par das demais garantias asseguradas constitucionalmente, como o habeas corpus e o habeas data, visa efetivar direitos constitucionais, tais como a inafastabilidade da jurisdição, o pleno acesso à Justiça e, em especial, a legalidade dos atos emanados da administração pública, se transmudando, o mandamus, num notável e imponente instrumento de proteção dos direitos individuais e coletivos do cidadão contra os arbítrios, e/ou omissões de autoridades detentoras de poder. Quanto à utilização do mandamus como instrumento de impugnação de ato judicial, trata-se de uma medida extremamente excepcional, pois cabível apenas quando demonstrado o caráter abusivo, manifesta ilegalidade ou caráter kafkiano do ato indicado como coator. Além disso, por ser um instrumento subsidiário, só pode ser manejado quando ausente outro meio de impugnação capaz de impugnar o ato, já que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2.3 Dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 7º, inciso III[2], da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso apenas concedida ao final. No caso, em análise ambos os requisitos estão presentes. O imóvel objeto do leilão, matrícula nº 9.233, foi reconhecido como de propriedade do impetrante em ação de usucapião, cuja sentença transitou em julgado em 17.08.2026 (Autos n° 5140219-22.2025.8.09.0051 – mov. 1, arq. 15). Naquele processo, ficou reconhecido que Vilmar Antonelli exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1992, utilizando o imóvel como residência familiar há mais de trinta anos. A relevância do fundamento decorre, portanto, da existência de título judicial definitivo que reconhece a aquisição originária da propriedade em favor de terceiro estranho ao cumprimento de sentença. Também é relevante que a ação de usucapião já estava averbada na matrícula do imóvel antes da penhora e que a própria decisão que determinou a hasta pública reconheceu expressamente a existência daquela demanda, ao ordenar que tal informação constasse do edital de leilão. Desse modo, há plausibilidade na alegação de que o bem submetido à expropriação não integra o patrimônio dos executados. O perigo da demora igualmente se mostra evidente, pois o leilão está designado para 22.09.2026. A realização da hasta poderá acarretar a alienação do imóvel a terceiro, criando situação de difícil reversão e comprometendo a utilidade do presente mandado de segurança. A suspensão do leilão, por outro lado, não extingue o crédito do exequente nem impede o prosseguimento da execução sobre outros bens que pertençam aos devedores. Por essa razão, mostra-se adequada e proporcional a suspensão temporária dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel, até ulterior deliberação. 2.4 Do cabimento excepcional do mandado de segurança O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não pode ser utilizado como substituto de recurso. No caso, contudo, o impetrante não é parte no cumprimento de sentença. Trata-se de terceiro que busca impedir a alienação de imóvel cuja propriedade lhe foi reconhecida judicialmente. A situação, portanto, não se confunde com a simples utilização do mandado de segurança para contornar a irrecorribilidade de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais. Além disso, essa 3ª Turma Recursal já assentou, no processo originário, a possibilidade excepcional de utilização do mandado de segurança diante de decisão interlocutória marcada por ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Embora existam outros instrumentos processuais em tese cabíveis, a iminência do leilão e a existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a propriedade do impetrante justificam, ao menos nesta fase inicial, o exame da tutela de urgência. 2.5 Da impenhorabilidade do bem A alegação de que o imóvel é utilizado pelo impetrante como residência familiar constitui fundamento adicional da impetração. Todavia, sua comprovação e o eventual reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 não se mostram necessários, neste momento, pois a controvérsia antecede essa questão e reside, primordialmente, na possibilidade de submissão à expropriação de bem cuja propriedade foi reconhecida judicialmente em favor de terceiro estranho à execução. Se o bem pertence ao impetrante, terceiro estranho à execução, não pode responder por obrigação contraída pelos executados. A alegação de bem de família, portanto, apenas reforça a necessidade de suspensão da expropriação. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, DEFERIMOS PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para suspender a realização da hasta pública e os demais atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 9.233, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5316472-69.2019.8.09.0051, até o julgamento final deste mandado de segurança ou ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos que não importem expropriação do referido imóvel. Notifique-se a autoridade apontada como coatora quanto ao teor da presente decisão, entregando-lhe cópia da inicial e documentos que acompanham o Mandado de Segurança para que, no prazo de 10 dias, preste as informações pertinentes, conforme disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 c/c art. 174, § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 175 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás. Após manifestação do parquet, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 – 2º Andar, Gabinete 10  gab3recursaljuiz1@tjgo.jus.br (62) 3018 6730
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