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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto em face do ESTADO DE GOIÁS, decorrente da Ação Civil Pública n. 5645957- 36.2022.8.09.0051, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), objetivando o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Salarial Nacional do Magistério. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. A isenção de custas processuais em cumprimentos individuais de sentença coletiva foi objeto de análise aprofundada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, em resposta a uma consulta formulada por este próprio Juízo (Ofício n. 47/2025). A decisão da Corregedoria (Proad n. 666706) estabeleceu uma orientação definitiva e vinculante para todas as unidades judiciárias do Estado, pacificando o entendimento de que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, e não de mera fase processual. Confira-se: "restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, Desembargador Leandro Crispim, que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, razão pela qual devem observar a regra geral de incidência da Taxa Judiciária, sem a aplicação da isenção prevista no artigo 116, inciso I, alínea “i”, do CTE-GO, salvo nos casos de gratuidade judicial, devendo, porém, evitar-se a duplicidade de cobrança." Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238/RS) e com normativos internos do egrégio Tribunal de Justiça, como o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. A distinção crucial reside na natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva, que demanda uma nova cognição judicial para verificar a pertinência subjetiva do exequente e a liquidez do direito vindicado, não se equiparando a um mero cumprimento de sentença comum. Nessa perspectiva, a orientação definitiva e uniforme da Corregedoria-Geral da Justiça, agora formalizada e com foco específico na natureza jurídica dos cumprimentos individuais de sentença coletiva para fins de custas, prevalece para a uniformização do entendimento em todo o Poder Judiciário do Estado de Goiás. A necessidade de segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei tributária impõe a observância da diretriz estabelecida pela Corregedoria. Portanto, a Súmula n. 4 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que trata da inexigibilidade de custas na fase de cumprimento de sentença em geral, não se aplica à hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva, dada a sua natureza jurídica peculiar e autônoma. Importa ressaltar que a mera propositura de ação em litisconsórcio não descaracteriza, automaticamente, o caráter de individualização de direito reconhecido em sentença genérica, estando sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais e da taxa judiciária. Ademais, o cumprimento de sentença proposto por sindicato/associação autor(a) da ação originária, em verdade, objetiva-se a satisfação do direito individual da parte substituída ou representada, o que afasta a incidência da Súmula n. 4 do TJGO (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, AFASTA-SE a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, MANTENDO-SE a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva, ainda que tenha sido proposta por sindicato/associação autor(a) do processo formador do título exequendo. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. A presunção de necessidade é relativa, autorizando o magistrado a indeferir o pleito ou exigir provas complementares se os elementos dos autos não demonstrarem a hipossuficiência (Súmula n. 25 do TJGO). Salienta-se que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a concessão do parcelamento das despesas processuais, medida apta a mitigar o impacto financeiro imediato das despesas processuais (incluindo as custas judiciais e a taxa judiciária), permitindo que a parte prossiga com a demanda sem que o custo inicial se torne um obstáculo intransponível. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte liquidante apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Saliento que o entendimento desta magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais. Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc, a fim de garantir o acesso à justiça. Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, DETERMINO: 1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte liquidante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, havendo expresso pedido de parcelamento das custas processuais, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, alerto que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3.1. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a UPJ adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes. 3.2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornemse os autos conclusos no classificador: "(S) SINTEGO - Custas pendentes". 4. Na hipótese de integral adimplemento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, considerando que a apuração do valor (quantum debeatur) depende apenas de cálculo aritmético e sendo despicienda a fase de liquidação, bem como presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO o presente cumprimento de sentença coletiva e DETERMINO: 4.1. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. a) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “(S) SINTEGO – Impugnação Apresentada". b) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador:“(S) SINTEGO - Concordância Estado/Inércia”. Por fim, intime-se o advogado habilitado para, no prazo de quinze (15) dias, anexar aos autos a sentença proferida no processo originário e a respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para atualizar a procuração outorgada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7
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