Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO.
E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316
Processo nº 5822381-88.2026.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
A fim de viabilizar a expedição / cumprimento do mandado para a Parte Promovida, intime-se a Parte Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, conforme Tabela de quantidade de locomoções por tipo de mandado - Proad nº 202309000439458, Evento nº 28 (INFORMAÇÃO - Anexo 1), bem como o reajuste nos valores da Tabela I, do Anexo I, das locomoções de Oficiais de Justiça, previsto no Proad nº 202512000691570 (OFICIO Nº 773/2025 CAJ/DF-TJGO).
A guia de custas de locomoção deverá ser expedida no sistema Projudi, conforme descrito abaixo, atentando-se para constar o setor / bairro onde a diligência será cumprida.
Acesso: tela inicial do Projudi > menu superior > clicar no link $ (emitir guias) > escolher a opção desejada.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Ana Carina Ferreira de Macedo Mendes
Analista Judiciário 1º grau - Cível
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5822381-88.2026.8.09.0051
Requerente(s): Maria Gabriela Silva Guimarães
Requerido(s): Municipio De Goiania
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
- DECISÃO -
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA GABRIELA SILVA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando, em síntese, suspender, em relação à autora, os efeitos do Memorando nº 164/2026 e da Tabela 4 do Anexo I da Portaria nº 550/2026, na parte em que lhe impõem o cumprimento da jornada de 20 horas semanais de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, preservando-se, provisoriamente, a distribuição anteriormente praticada.
Custas iniciais recolhidas (evento 01).
É o relato. Decido.
1. Do pedido de restrição de acesso aos documentos que contêm dados pessoais de terceiros
A autora requer a restrição de acesso às escalas médicas juntadas aos autos, ao fundamento de que os documentos contêm nomes, registros profissionais e dado pessoal de contato de médicos estranhos à presente relação processual.
O pedido merece acolhimento.
A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 189 do Código de Processo Civil. Essa publicidade, entretanto, não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais.
No caso, as escalas médicas foram apresentadas para demonstrar circunstância específica relacionada à própria autora, notadamente o exercício de atividade profissional no Hospital Santa Helena e os dias em que integra a respectiva escala. A exposição irrestrita de dados pessoais de outros profissionais que não integram a lide não acrescenta utilidade à publicidade processual.
A medida adequada, contudo, é a restrição apenas dos documentos que contenham dados pessoais de terceiros, e não a imposição de segredo de justiça a todo o processo, providência mais abrangente e, neste momento, desnecessária.
Assim, defiro o pedido de restrição de acesso às escalas médicas juntadas aos autos que contenham dados pessoais de terceiros estranhos à lide, devendo a serventia promover, se tecnicamente possível, a correspondente limitação de visualização às partes, respectivos procuradores e ao Juízo.
Somente na hipótese de impossibilidade técnica de restrição individualizada, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para apreciação da providência adequada.
2. Da tutela provisória de urgência
A tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, nos limites que seguem.
É importante delimitar, inicialmente, a controvérsia.
Não se questiona, nesta etapa, a competência da Administração Pública para organizar o funcionamento de seus serviços e estabelecer a jornada e os horários de seus servidores, observados os limites legais. Tampouco se pode extrair da manutenção pretérita de determinada escala direito adquirido do servidor à perpetuação da forma de distribuição de sua jornada.
A Administração detém, em princípio, poder para reorganizar os horários de trabalho conforme as necessidades do serviço.
O controle jurisdicional que se exerce neste momento possui objeto mais restrito: verificar se a alteração concreta imposta à autora, com vigência determinada para 1º de setembro de 2026, observou os pressupostos estabelecidos pelo próprio ato normativo invocado pela Administração e se sua implementação imediata, antes da formação do contraditório, apresenta plausibilidade jurídica suficiente.
E, nesse aspecto, a documentação trazida com a inicial evidencia irregularidade relevante.
2.1. Da situação funcional anteriormente existente
Os documentos indicam que a autora ocupa cargo efetivo de médica geriatra, com carga horária de 20 horas semanais, e que, anteriormente à Portaria nº 550/2026, sua jornada encontrava-se distribuída de forma concentrada.
O registro funcional juntado aos autos consigna a jornada às segundas-feiras, das 7h às 12h e das 13h às 18h, e às terças e quartas-feiras, das 7h às 12h.
Há, ademais, peculiaridade funcional que não pode ser ignorada nesta análise inicial.
A autora encontra-se submetida a readequação temporária de função, determinada a partir de laudo da própria Junta Médica Municipal. O Laudo Médico nº 667/2025 estabeleceu, pelo período de um ano, redução no número de pacientes a serem atendidos, e a Administração determinou formalmente que a servidora permanecesse na função de médica geriatra observando as restrições fixadas pela Junta Médica.
É certo que, pelo que se extrai do documento, a restrição médica recai especificamente sobre o quantitativo de pacientes e não estabelece, por si só, direito à manutenção de determinada distribuição semanal da jornada. O fundamento da presente decisão, portanto, não reside na afirmação de que o laudo médico impediria qualquer alteração de horário.
Sua existência é relevante, todavia, porque demonstra que a situação funcional da autora já vinha sendo objeto de tratamento administrativo individualizado e recomenda que qualquer modificação relevante seja implementada com observância das regras previstas pela própria Administração.
Também merece destaque o Memorando nº 148/2026, expedido pela Direção do CRASPI em 27 de julho de 2026.
Nesse documento, a situação da autora foi examinada individualmente: registrou-se carga horária de 20 horas semanais, escala concentrada na segunda-feira e nas manhãs de terça e quarta-feira, readequação do quantitativo de atendimentos, cumprimento de agenda classificado como adequado, produção assistencial positiva e oferta semanal de 20 vagas.
Mais do que isso, a própria Direção do CRASPI consignou que a alteração imediata das jornadas das profissionais relacionadas poderia comprometer aproximadamente 192 vagas especializadas por semana, afetar usuários com consultas já agendadas, ocasionar represamento da demanda e gerar descontinuidade no acompanhamento de pacientes idosos com múltiplas comorbidades. Por essa razão, solicitou avaliação quanto à manutenção temporária das jornadas então praticadas, até elaboração de proposta de reorganização definitiva.
Esses elementos não retiram da Administração a competência para reorganizar posteriormente o serviço. Demonstram, entretanto, que a escala anterior não se apresenta, ao menos neste exame inicial, como situação de descumprimento funcional ou de redução da carga horária semanal.
2.2. Da Portaria nº 550/2026 e dos limites estabelecidos pela própria Administração
A Portaria nº 550/2026 regulamentou o controle da jornada e da frequência dos servidores públicos em exercício e lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Entre outras disposições, atribuiu às chefias competência para acompanhar e gerir jornadas, horários e escalas, tendo em vista a continuidade do serviço. Ao fazê-lo, entretanto, estabeleceu expressamente que qualquer alteração na escala do servidor deve ser informada formalmente com antecedência mínima de 30 dias.
A disciplina é reiterada de maneira ainda mais específica no art. 11 da Portaria:
o Coordenador da Unidade poderá, quando devidamente motivado no interesse público, remanejar servidor e alterar jornada, plantões ou escalas para suprir déficit de pessoal e manter os serviços prestados à população; seu parágrafo único determina que o servidor seja comunicado das alterações com pelo menos 30 dias de antecedência, ressalvadas situações transitórias que exijam adequações imediatas da equipe.
Portanto, o próprio ato regulamentar utilizado como fundamento para a reorganização administrativa estabelece dois elementos particularmente relevantes para o caso: motivação vinculada ao interesse do serviço e antecedência mínima da comunicação, salvo situação excepcional expressamente compatível com adequação imediata.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha da melhor escala médica do CRASPI. Compete-lhe, porém, controlar a observância das regras que a própria Administração estabeleceu para o exercício dessa prerrogativa.
2.3. Do Memorando nº 164/2026 e da ausência da antecedência mínima de 30 dias
O Memorando nº 164/2026 modificou concretamente a jornada da autora.
O documento registra que, após a edição da Portaria nº 550/2026, a Direção do CRASPI procedeu à redistribuição dos horários das médicas efetivas e estabeleceu, especificamente para Maria Gabriela Silva Guimarães, jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h.
O ato foi elaborado em 12 de agosto de 2026, com assinaturas eletrônicas lançadas em 12 e 13 de agosto de 2026, e estabeleceu expressamente que os novos horários passariam a vigorar em 1º de setembro de 2026.
Há, portanto, intervalo manifestamente inferior aos 30 dias estabelecidos pelo art. 3º, VI, e pelo art. 11, parágrafo único, da própria Portaria nº 550/2026.
Não se identifica, no Memorando nº 164/2026, ao menos em juízo de cognição sumária, indicação de situação transitória excepcional que exigisse adequação imediata da equipe, hipótese prevista no parágrafo único do art. 11 para afastar a antecedência mínima.
O memorando faz referência à disponibilidade física de consultórios, à distribuição equilibrada da equipe médica, às demandas assistenciais e à continuidade do atendimento. São razões relacionadas à organização ordinária do serviço, relevantes para a definição administrativa das escalas, mas que, nesta análise preliminar, não evidenciam a situação transitória e urgente que autorizaria dispensar o prazo de 30 dias expressamente estabelecido no regulamento.
É justamente nesse ponto que se evidencia, com maior nitidez, a probabilidade do direito.
Não se está reconhecendo, nesta decisão, que a autora possua direito subjetivo definitivo à jornada concentrada em três dias, nem que a Administração esteja impedida de implementar a Portaria nº 550/2026.
O que se reconhece é que a implementação imediata da nova escala em 1º de setembro de 2026, nas circunstâncias demonstradas até o momento, aparentemente contraria requisito temporal estabelecido pela própria Administração para alteração das escalas de trabalho.
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Uma vez estabelecido, por ato normativo próprio, procedimento destinado à alteração de jornadas, sua observância vincula os órgãos administrativos enquanto vigente a norma, ressalvadas as exceções nela expressamente previstas.
A tutela jurisdicional, portanto, não interfere na discricionariedade administrativa quanto à conveniência futura da organização do serviço. Limita-se, neste momento, a impedir que a alteração produza efeitos em aparente desconformidade com o procedimento que a própria Administração instituiu.
2.4. Da motivação do ato concreto
Há outro elemento que, embora demande contraditório antes de conclusão definitiva, reforça a necessidade de preservação provisória da situação existente.
O Memorando nº 164/2026 registra expressamente que não teria havido manifestação das servidoras no prazo estabelecido no Memorando Circular nº 157/2026 e, a partir dessa premissa, promove a distribuição unilateral das jornadas.
Os documentos juntados, contudo, revelam a existência de manifestação subscrita pela autora e por outras servidoras, datada de 12 de agosto de 2026, na qual informaram que a controvérsia estava sob análise jurídica e esclareceram não se tratar de recusa ao cumprimento de determinação administrativa.
É necessário fazer aqui uma distinção.
A referida manifestação não contém propriamente escolha de uma das opções de horário oferecidas pela Administração. Assim, não é possível concluir, neste exame inicial, que o Município estivesse obrigado a tratá-la como indicação válida de preferência de horário.
Todavia, também não se pode afirmar que tenha havido completa ausência de manifestação das servidoras.
A circunstância recomenda que o tema seja submetido ao contraditório, inclusive para que o Município esclareça o processamento administrativo da manifestação apresentada e os motivos concretos pelos quais a situação específica da autora não comportaria manutenção ou outra forma de organização da jornada.
Ainda assim, esse aspecto não constitui o fundamento autônomo e decisivo para o deferimento da liminar. A razão objetiva suficiente, nesta fase, reside na aparente inobservância da antecedência mínima de 30 dias.
2.5. Do exercício de atividade privada
Também não constitui fundamento suficiente, isoladamente, para impedir a reorganização administrativa o fato de a autora exercer atividade profissional privada no Hospital Santa Helena.
O servidor não possui direito de impor à Administração a organização de sua jornada pública em função de conveniência decorrente de vínculo particular.
O interesse público e as necessidades do serviço permanecem parâmetros primários para a organização administrativa.
No caso concreto, entretanto, a circunstância possui relevância para a aferição do perigo de dano, pois não se trata, segundo os documentos apresentados, de atividade profissional assumida após a edição da Portaria nº 550/2026.
Há declaração de que a autora exerce atendimentos no Hospital Santa Helena desde 1º de agosto de 2024, e a documentação referente à escala médica indica sua participação recorrente no turno matutino às quintas e sextas-feiras.
A nova jornada municipal, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, produzirá, portanto, conflito material imediato com atividade profissional anteriormente organizada em dias nos quais a autora não cumpria a jornada perante o Município.
Isso não impede definitivamente a Administração de alterar a escala pública. Demonstra, porém, que a implementação da mudança sem observância do prazo regulamentar pode produzir efeitos profissionais concretos antes mesmo de ser oportunizada transição compatível com a regra administrativa de antecedência.
3. Do perigo de dano e da reversibilidade
O perigo de dano é concreto e contemporâneo.
O Memorando nº 164/2026 determina que a nova jornada produza efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, passando, desde então, a ser considerada para fins de cumprimento da jornada, elaboração das escalas e registro de frequência.
A demanda foi recebida em 29 de agosto de 2026, às vésperas, portanto, da alteração.
Sem tutela judicial imediata, eventual ausência da autora nos novos horários poderá repercutir diretamente no controle de frequência, com possibilidade de apontamento de faltas, reflexos remuneratórios ou funcionais, ao mesmo tempo em que o comparecimento compulsório nas manhãs de quinta e sexta-feira poderá gerar conflito com atividade médica privada anteriormente constituída.
A própria Direção do CRASPI, ademais, havia registrado em julho de 2026 preocupação com os efeitos da alteração imediata das escalas sobre a oferta assistencial e sobre pacientes já agendados, chegando a solicitar a manutenção temporária das jornadas vigentes enquanto fosse elaborada proposta de reorganização definitiva.
Também está presente a reversibilidade.
A providência apenas preserva, temporariamente, a escala que já vinha sendo praticada, sem redução da carga horária semanal de 20 horas, até que se estabeleça o contraditório e seja possível examinar, com maior profundidade, a regularidade da alteração.
Não há, por ora, elemento concreto indicando que a manutenção transitória dessa distribuição inviabilizará a prestação do serviço. Ao contrário, o Memorando nº 148/2026 registra, quanto à autora, cumprimento adequado da agenda e produção assistencial efetiva.
A providência também não impede que o Município demonstre, no curso do processo, circunstância excepcional apta a justificar alteração imediata, nem obsta nova organização administrativa futura desde que observados os pressupostos legais e regulamentares pertinentes.
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para:
a) suspender, em relação exclusivamente à autora MARIA GABRIELA SILVA GUIMARÃES, os efeitos do Memorando nº 164/2026 e da Tabela 4 do Anexo I da Portaria nº 550/2026 na parte em que determinam a imediata alteração de sua escala para segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, com vigência a partir de 1º de setembro de 2026;
b) determinar ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA que, até ulterior deliberação, mantenha a autora na distribuição de jornada anteriormente praticada, qual seja: segunda-feira, das 7h às 12h e das 13h às 18h; terça-feira, das 7h às 12h; e quarta-feira, das 7h às 12h, preservada integralmente a carga horária de 20 horas semanais;
c) determinar que o Município se abstenha de registrar falta, promover desconto remuneratório ou instaurar procedimento disciplinar contra a autora exclusivamente em razão do não cumprimento da nova escala prevista no Memorando nº 164/2026, enquanto vigente esta decisão, sem prejuízo da apuração de eventual descumprimento da jornada provisoriamente mantida ou de outras obrigações funcionais;
d) consignar que a presente decisão não reconhece direito adquirido à manutenção definitiva da jornada concentrada, não impede o exercício regular do poder de organização administrativa do Município e não afasta a possibilidade de posterior alteração da escala, desde que observados os requisitos normativos aplicáveis e ressalvada ulterior apreciação judicial.
Defiro, ainda, a restrição de acesso aos documentos contendo dados pessoais de terceiros estranhos à lide, nos termos da fundamentação.
Considerando a urgência concreta decorrente da entrada em vigor da nova escala em 1º de setembro de 2026, intime-se o Município de Goiânia, com urgência, pelo meio mais célere disponível, para imediato cumprimento desta decisão.
Cite-se o Município de Goiânia para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observada a prerrogativa prevista no art. 183 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual.
Classificador: Servidor.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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