Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a autora pretende receber contribuições associativas e
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valores relativos ao fundo de reserva, vinculados à unidade identificada. No curso do processo, a parte autora foi intimada para apresentar documentação destinada à comprovação da vinculação do requerido ao imóvel e da responsabilidade pelas obrigações exigidas. A requerente apresentou manifestação acompanhada de planilha de débito, ato cooperativo e comprovante de inscrição cadastral da associação. Posteriormente, foi determinada a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de certidão de matrícula imobiliária recente, expedida nos últimos seis meses, bem como de documentação comprobatória da responsabilidade do demandado pelas obrigações cobradas, caso não figurasse como proprietário registral, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora foi intimada da determinação. Em sua manifestação, a requerente juntou certidão imobiliária expedida em 15/10/2026, na qual consta o titular registral do imóvel. Sustentou que o ato cooperativo anteriormente apresentado demonstraria a vinculação da parte requerida à unidade e requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, diante do atendimento insuficiente da determinação judicial destinada à regularização da petição inicial. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que, constatada irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deverá o magistrado oportunizar sua correção, indicando precisamente a providência necessária. O parágrafo único do art. 321 prevê o indeferimento da petição inicial quando a diligência determinada não for cumprida. No presente caso, a autora pretende a cobrança de contribuições instituídas por associação de moradores, atribuindo ao requerido a responsabilidade pelas obrigações relativas à unidade imobiliária identificada na inicial. A documentação apresentada demonstra que a titularidade registral do imóvel permanece em nome da Cooperativa Habitacional Cooperafisco Loteamentos II. O ato cooperativo juntado no evento 9, por sua vez, evidencia a existência de relação negocial entre a cooperativa e a parte requerida, referente à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento. Entretanto, a existência dessa relação aquisitiva não se confunde, necessariamente, com a demonstração da responsabilidade pelas contribuições instituídas pela associação autora. Com efeito, a cobrança de taxas associativas possui disciplina jurídica própria, que não pode ser automaticamente equiparada à obrigação condominial prevista nos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 882, firmou entendimento no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam aqueles que não sejam associados ou que não tenham anuído à instituição do encargo. A matéria também foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 492 da repercussão geral, que estabeleceu parâmetros para a cobrança dessas contribuições, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. Mais recentemente, no REsp nº 2.249.304/DF, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de observância dos pressupostos jurídicos específicos para a exigibilidade de contribuições associativas, afastando a possibilidade de presumir a obrigação exclusivamente em razão da titularidade ou da posse de imóvel situado em empreendimento administrado por associação. Assim, embora o ato cooperativo apresentado constitua elemento documental relevante para demonstrar a relação do requerido com a unidade, sua existência, isoladamente, não permite equiparar automaticamente a condição de cooperado adquirente à de associado obrigado ao pagamento das contribuições instituídas pela autora. A certidão apresentada no evento retro também não esclarece essa questão, pois identifica pessoa jurídica diversa como titular registral. Dessa forma, a documentação produzida não supre integralmente a deficiência apontada na determinação judicial, permanecendo insuficientemente demonstrado o vínculo jurídico específico que fundamentaria a exigibilidade das contribuições associativas em face do requerido. Não se desconhece que a parte autora apresentou manifestação e documentos em atendimento à determinação. Todavia, o cumprimento meramente parcial ou insuficiente da diligência, quando não sanada a irregularidade essencial expressamente indicada pelo Juízo, não impede o indeferimento da petição inicial. No presente feito, foi oportunizada à autora a regularização da documentação necessária à demonstração da responsabilidade do requerido pelas obrigações exigidas, com advertência expressa quanto à consequência processual do descumprimento. Embora tenha apresentado certidão registral e reiterado a existência do ato cooperativo, não demonstrou, de maneira suficiente, o vínculo obrigacional associativo específico que justificaria a cobrança, permanecendo sem integral atendimento a determinação judicial. Nesse contexto, o prosseguimento da demanda, sem a regularização da deficiência apontada, mostra-se incompatível com os pressupostos necessários ao seu regular desenvolvimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do atendimento insuficiente da determinação judicial de regularização documental. Anote-se que eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei no 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitado em julgado, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei no 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3