Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5822161-48.2025.8.09.0044
7ª Câmara Cível
Comarca de Formosa
Juiz de Direito: Dr. Heron José Castro Veiga
Apelante: Welington Santos Araújo
Apelada: Cultivar Comercial Agrícola Formosa Ltda
Agravante: Welington Santos Araújo
Agravada: Cultivar Comercial Agrícola Formosa Ltda
Relator: Des. José Proto de Oliveira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM E RATIFICADO NO RECURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente o fundamento da decisão monocrática ao sustentar que a deserção decorreu de premissa fática equivocada acerca da existência e da oportunidade da manifestação sobre a gratuidade da justiça.
2. A gratuidade concedida no curso do processo produz efeitos nos atos processuais subsequentes enquanto não houver decisão que a revogue expressamente. A impugnação formulada pela parte adversa não produz revogação automática do benefício e depende de pronunciamento jurisdicional específico.
3. A própria petição de apelação justificou a ausência de preparo com fundamento na gratuidade da justiça e ratificou expressamente o pedido e a concessão do benefício, o que afasta a premissa de inexistência de manifestação sobre a assistência judiciária no momento da interposição do recurso.
4. O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente de comprovar o preparo quando requer a gratuidade da justiça no recurso. Nessa hipótese, compete ao relator apreciar previamente o requerimento e, apenas em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento.
5. A regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê a intimação para recolhimento do preparo em dobro, pressupõe obrigação atual e exigível. Ela não incide da mesma forma quando o recorrente já possui gratuidade da justiça ou suscita o benefício no próprio recurso, hipótese submetida ao procedimento específico do art. 99, § 7º, do CPC.
6. O pedido deve ser interpretado conforme seu conteúdo e a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A afirmação expressa de que o preparo não foi recolhido em razão da gratuidade, acompanhada da ratificação do benefício, delimita suficientemente a questão para apreciação pelo Tribunal.
7. A primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de saneamento dos vícios processuais impedem a decretação prematura da deserção quando a exigibilidade do preparo depende da prévia solução da controvérsia sobre a gratuidade da justiça.
8. O reexame dos atos processuais demonstra que a decisão monocrática se apoiou em premissa fática incompatível com o conteúdo da apelação, o que autoriza o juízo positivo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por WELINGTON SANTOS ARAÚJO (mov. 55) contra a decisão monocrática proferida no evento 50 dos autos da Apelação Cível nº 5822161-48.2025.8.09.0044, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, em que contende com CULTIVAR COMERCIAL AGRÍCOLA FORMOSA LTDA., por meio da qual não se conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro.
A decisão agravada, foi assim sintetizada:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. 1. Apesar de regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente não o fez, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER DESERTO.
Extrai-se dos autos que o ora Agravante interpôs apelação sem acostar o respectivo comprovante de preparo, ratificando, inicialmente, o pedido e a concessão da Gratuidade da Justiça, afirmando ter sido deferido expressamente na Sentença (eventos 10 e 11), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação, o Recorrente aponta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação validade e, no mérito defende a tempestividade dos embargos à execução e necessidade de reforma da sentença, pugnando pelo provimento do apelo.
Na movimentação nº 64, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar o preparo recursal ou recolher em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, o referido prazo, foi proferida decisão monocrática (mov. 50) negando seguimento ao apelo, ante a deserção.
Inconformado, Welington Santos Araújo interpôs Agravo Interno (mov. 55) buscando a modificação da decisão unipessoal, afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco fático e processual ao desconsiderar a existência de pedido de assistência judiciária gratuita pendente de apreciação, circunstância que, segundo defende, impediria a exigência imediata do preparo e, com maior razão, do respectivo recolhimento em dobro.
Aduz que a decretação da deserção, sem prévia análise de seu pedido de gratuidade, violaria os princípios do duplo grau de jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Defende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição e que, uma vez requerido o benefício em sede recursal, incide a regra do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator examine o pedido.
Sustenta, por isso, que somente após eventual indeferimento da gratuidade seria cabível a concessão de prazo para o recolhimento do preparo em sua forma simples, não se mostrando adequada, em sua ótica, a decretação direta da deserção ou a exigência de pagamento em dobro.
Argumenta que a decisão recorrida teria aplicado sanção processual de forma prematura, sem oportunizar a regular apreciação da alegada incapacidade financeira.
Aduz que possuía legítima expectativa de que o requerimento de assistência judiciária fosse expressamente analisado antes de qualquer consequência relacionada à falta de preparo e que, caso o benefício fosse indeferido, deveria ser-lhe concedido prazo para recolher as custas recursais de forma simples.
O agravante invoca, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que as regras relativas ao preparo não devem ser interpretadas sob formalismo excessivo, aduzindo que a sanção de deserção deve ser reservada às hipóteses de efetiva negligência ou inércia injustificada do recorrente, sobretudo quando inexistente oportunidade adequada para regularização da situação processual.
Também suscita a incidência do art. 223 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de reconhecimento de justa causa para afastar a preclusão quanto ao preparo.
Alega que impedimentos de ordem técnica, dificuldades operacionais ou outras circunstâncias alheias ao controle da parte podem justificar a devolução ou prorrogação do prazo, destacando que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé processual e instrumentalidade das formas.
Nessa perspectiva, afirma que, demonstrado o empenho do recorrente e a existência de justificativa plausível para o não recolhimento tempestivo da guia, deve-se privilegiar o julgamento do mérito da apelação, evitando-se que óbice formal impeça o exame da controvérsia submetida ao Tribunal.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e afastada a deserção.
Caso mantida a decisão, postula a submissão do recurso à apreciação da 7ª Câmara Cível e o provimento integral do agravo interno, para reconhecer a dispensa do preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, assegurar-lhe prazo para o recolhimento do preparo na forma simples, com o consequente processamento e julgamento do mérito da apelação.
Intimada, CULTIVAR COMERCIAL AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo interno, alegando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, afirmando que o recorrente se limitou a reiterar genericamente a existência de pedido de gratuidade, sem enfrentar a circunstância de que tal requerimento não teria sido apresentado no momento da interposição da apelação.
No mérito, defende a inaplicabilidade do art. 99, § 7º, do CPC ao caso concreto.
Argumenta que o agravante não requereu a gratuidade da justiça ao interpor a apelação e tampouco comprovou o preparo, motivo pelo qual foi corretamente intimado para o recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.
Acrescenta que o pedido de assistência judiciária ou de parcelamento somente foi formulado posteriormente, no evento 48, já em resposta à intimação para pagamento do preparo dobrado.
A agravada sustenta, ainda, que os precedentes invocados pelo recorrente tratariam de situações distintas, relacionadas a falhas comprovadas no sistema eletrônico ou a inconsistências na emissão de guias pelo próprio Tribunal, hipóteses que não teriam ocorrido nos autos.
Afirma que o agravante não demonstrou qualquer impedimento técnico ou evento alheio à sua vontade que justificasse o descumprimento da determinação judicial, razão pela qual também reputa inaplicável o art. 223 do CPC.
Acrescenta que a gratuidade concedida na origem já havia sido impugnada nas contrarrazões à apelação, sob a alegação de existência de sinais exteriores de capacidade econômica incompatíveis com a hipossuficiência, e sustenta que o agravante não apresentou documentos novos aptos a comprovar sua incapacidade financeira.
Ao final, requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica; subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação; além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja reputado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, e da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Na movimentação nº 64 foi determinada a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas recursais.
Em resposta, reafirma a hipossuficiência financeira (mov. 68).
É o relatório. Passo a decidir nos termos do artigo 1.021., §2º do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por WELINGTON SANTOS ARAÚJO contra a decisão monocrática proferida no evento 50, que não conheceu da Apelação Cível nº 5822161-48.2025.8.09.0044, em razão da deserção, ao fundamento de que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo e, posteriormente intimado para fazê-lo em dobro, permaneceu inerte.
Reexaminando detidamente a sequência dos atos processuais, especialmente o conteúdo da própria petição de apelação, verifico que a decisão agravada partiu de premissa fática que não corresponde integralmente ao que consta dos autos, circunstância que recomenda o exercício do juízo positivo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao contrário do que foi considerado no pronunciamento monocrático e do que sustenta a agravada em contrarrazões, verifica-se que o apelante fez expressa referência à gratuidade da justiça na própria petição recursal, justificando a ausência do preparo precisamente em razão do benefício e ratificando sua concessão na origem.
Além disso, as próprias razões da apelação registram que, após determinação de complementação documental, foi proferida, em 08 de janeiro de 2026, decisão concedendo os benefícios da gratuidade ao recorrente (mov. 10)
Nesse contexto, tenho que a decisão agravada deve ser reconsiderada.
1. Da preliminar de ausência de dialeticidade
Inicialmente, não prospera a tese suscitada pela agravada de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso concreto, esse ônus foi devidamente satisfeito.
A decisão monocrática não conheceu da apelação em razão da deserção. O agravante, por sua vez, sustenta precisamente que essa conclusão decorreu de premissa equivocada acerca da existência e da oportunidade do pedido de gratuidade, defendendo a incidência do art. 99, § 7º, do CPC e a impossibilidade de decretação da deserção antes da apreciação da assistência judiciária.
Há, portanto, correlação direta entre os fundamentos do pronunciamento recorrido e as razões do agravo interno.
O agravante não se limitou a reproduzir genericamente as teses de mérito da apelação, mas atacou o fundamento específico que impediu o conhecimento daquele recurso.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Da necessidade de retratação. Premissa fática acerca do pedido de gratuidade
No mérito, o recurso merece acolhimento. Justifico:
A questão fundamental consiste em definir se era possível decretar a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo em dobro.
A resposta, diante da peculiar moldura processual dos autos, é negativa.
A decisão agravada considerou que o apelante teria interposto a apelação sem comprovar o preparo e sem formular pedido de gratuidade, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Essa mesma premissa é reiterada pela agravada, que afirma que o pedido de assistência judiciária somente teria surgido posteriormente, no evento 48, em reação à intimação para pagamento dobrado.
Todavia, a leitura da petição de interposição da própria apelação revela situação diversa.
Ali, o recorrente consignou expressamente que a ausência do preparo decorria da discussão relativa à gratuidade da justiça e, logo em seguida, afirmou:
“O Apelante ratifica o pedido e a concessão da Gratuidade da Justiça, conforme deferido expressamente na Sentença, evento 10 e anteriormente no evento 11 (...)”.
Ou seja, independentemente da maior ou menor precisão técnica da referência ao dispositivo legal feita pelo recorrente, o conteúdo da manifestação é inequívoco: a questão da gratuidade foi expressamente suscitada no momento da interposição do recurso.
Esse dado altera substancialmente o juízo de admissibilidade anteriormente realizado.
A controvérsia pode ser resolvida por dois fundamentos autônomos e convergentes.
3. Da gratuidade anteriormente concedida e da ausência de revogação expressa
O primeiro deles diz respeito à própria concessão da assistência judiciária na origem.
As razões da apelação relatam que, após a intimação do então embargante para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sobreveio pronunciamento em 08 de janeiro de 2026 concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
É de se observar que no histórico dos andamentos processuais, consta na movimentação nº 10 “ Decisão - > Concessão - > Gratuidade da Justiça”.
Não se identifica, nos elementos submetidos à apreciação deste órgão julgador, pronunciamento posterior revogando expressamente tal benefício antes da interposição da apelação.
E a consequência processual é relevante.
Concedida a gratuidade da justiça no curso do processo, seus efeitos subsistem para os atos processuais subsequentes enquanto não houver decisão que a revogue, não sendo admissível presumir uma revogação tácita apenas em razão da interposição de recurso.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que, uma vez deferida a assistência judiciária na instância ordinária, não se exige renovação sucessiva do pedido em cada fase ou instância, salvo se houver revogação expressa da benesse.
Portanto, se o recorrente já se encontrava amparado pela gratuidade, a ausência de recolhimento do preparo não poderia ser tratada, de imediato, como omissão sujeita ao art. 1.007, § 4º, do CPC.
A impugnação formulada pela parte adversa em contrarrazões tampouco produz, por si só, revogação automática.
O art. 100 do Código de Processo Civil assegura à parte contrária o direito de impugnar a concessão do benefício, inclusive nas contrarrazões recursais, mas tal insurgência depende de pronunciamento jurisdicional específico.
Enquanto não acolhida a impugnação e revogada a gratuidade, a concessão anteriormente existente permanece eficaz.
Não se pode converter uma simples impugnação da parte adversa em revogação tácita da assistência judiciária e, a partir daí, imputar ao beneficiário ausência de preparo.
4. Da incidência do art. 99, § 7º, do CPC, ainda que se considere necessária nova apreciação do benefício
Há, ademais, fundamento suficiente para afastar a deserção mesmo que se abstraia, apenas para argumentar, a concessão realizada em primeiro grau.
Isso porque a própria apelação contém manifestação expressa acerca da gratuidade.
O art. 99, caput, do Código de Processo Civil admite que o pedido de gratuidade seja formulado em recurso.
E o § 7º do mesmo artigo disciplina precisamente as consequências processuais dessa situação:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
A norma institui procedimento próprio.
Primeiro, aprecia-se o pedido de gratuidade.
Somente se ele for indeferido surge para o recorrente o dever de realizar o preparo no prazo fixado pelo relator.
Consequentemente, não se pode inverter a ordem procedimental, exigindo-se desde logo o preparo em dobro para somente depois examinar o direito à assistência judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é desnecessário o preparo do recurso quando a própria gratuidade está submetida à apreciação judicial, justamente porque seria contraditório exigir da parte o pagamento daquilo que ela afirma não possuir condições de suportar antes de se decidir sobre o benefício.
Mais recentemente, o STJ voltou a reafirmar a lógica do art. 99, § 7º, consignando que, requerida a gratuidade em recurso, cabe ao relator apreciar o requerimento e somente após eventual indeferimento passa a ser exigível o preparo.
Portanto, ainda que se entendesse necessário submeter novamente a situação econômico-financeira do apelante à apreciação desta instância, a consequência não seria a deserção direta, mas a prévia apreciação do benefício.
5. Da inadequação da exigência do preparo em dobro na hipótese concreta
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, essa regra pressupõe a existência de obrigação atual e exigível de preparo.
Não incide da mesma forma quando o recorrente se encontra beneficiado pela justiça gratuita ou quando formula, no próprio recurso, requerimento que, por força do art. 99, § 7º, suspende a exigibilidade do preparo até sua apreciação.
O ponto é importante porque o sistema do Código estabelece regimes distintos: i) de um lado, a ausência pura e simples de preparo por recorrente que não desfruta de gratuidade nem a requer no recurso, hipótese submetida ao art. 1.007, § 4º; ii) de outro, a interposição recursal sob invocação de gratuidade da justiça, hipótese regida especificamente pelo art. 99, § 7º.
Na segunda situação, eventual indeferimento do benefício não autoriza converter retroativamente a ausência de preparo em inadimplemento sujeito ao pagamento dobrado.
O próprio art. 99, § 7º, determina que, se o pedido for indeferido, o relator deverá fixar prazo para realização do recolhimento, o que evidencia a necessidade de oportunizar à parte o pagamento regular após a solução da controvérsia sobre a gratuidade.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça aprofundou essa garantia ao reconhecer que, quando o relator indefere pedido de gratuidade formulado no recurso, a exigibilidade do preparo não pode operar de forma instantânea e incompatível com o próprio direito de impugnar o indeferimento.
No REsp nº 2.186.400/SP, a Terceira Turma assentou ser necessário observar o procedimento próprio antes que a falta de pagamento produza consequência de deserção.
Com maior razão, não se mostra adequada a deserção quando sequer houve decisão específica indeferindo ou revogando a gratuidade antes da sanção processual.
6. Do equívoco da premissa adotada nas contrarrazões
Cumpre também enfrentar expressamente a alegação da agravada de que o pedido de gratuidade somente teria sido apresentado no evento 48.
Com a devida vênia, os próprios documentos demonstram que essa afirmação não corresponde ao conteúdo da apelação.
As contrarrazões sustentam que, no momento da interposição do apelo, o agravante “não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco requereu, naquele ato, a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau”, afirmando que o pedido somente teria surgido depois da intimação para pagamento em dobro.
Entretanto, a petição recursal é expressa ao justificar o não recolhimento do preparo pela gratuidade e ao ratificar tanto o pedido quanto a concessão do benefício.
Assim, a premissa central das contrarrazões — a inexistência de qualquer manifestação acerca da gratuidade na apelação — é objetivamente infirmada pelo documento.
Não há que se exigir emprego de fórmula sacramental.
O pedido judicial deve ser interpretado a partir de seu conteúdo e da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
Se o recorrente afirma, expressamente, que deixa de recolher o preparo porque é beneficiário da justiça gratuita e ratifica o benefício, está suficientemente delimitada a questão a ser apreciada pelo Tribunal.
7. Da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios de preparo
A conclusão também se harmoniza com a orientação geral adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, que prestigia a primazia da resolução do mérito e o saneamento de vícios processuais sempre que juridicamente possível.
Não se trata de afastar regras de admissibilidade recursal ou de transformar o preparo em requisito dispensável.
Trata-se apenas de aplicá-lo na ordem procedimental correta.
A deserção é consequência grave, porque impede a própria apreciação do recurso, e deve ser pronunciada quando caracterizado o descumprimento de obrigação processual já exigível, após proporcionadas à parte as oportunidades de regularização previstas em lei.
Na hipótese, a exigibilidade do preparo encontrava-se condicionada à resolução da questão relativa à gratuidade.
Por isso, não se pode considerar a ausência de pagamento como manifestação de abandono ou negligência processual antes de solucionado o antecedente lógico concernente ao benefício.
A discussão sobre eventual justa causa fundada no art. 223 do CPC torna-se, nesse contexto, secundária.
Não é necessário reconhecer falha de sistema, força maior ou outro impedimento externo para afastar a deserção.
O vício da decisão reside em momento anterior: não estava configurado o pressuposto jurídico para exigir o preparo dobrado e, subsequentemente, declarar a deserção, diante da questão de gratuidade expressamente suscitada no recurso.
8. Do juízo positivo de retratação
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator, após a interposição do agravo interno, a reconsiderar a decisão impugnada.
É precisamente o que se impõe no caso.
O reexame dos autos evidencia que a decisão monocrática foi proferida sob a premissa de que o recorrente não havia suscitado a gratuidade ao interpor a apelação.
Os documentos, contudo, demonstram o contrário.
Além de o benefício ter sido apontado como anteriormente concedido na origem, a própria apelação contém manifestação expressa ratificando-o e justificando, por esse motivo, a ausência do preparo.
Nesse cenário, a determinação de recolhimento em dobro e a subsequente decretação da deserção não podem subsistir.
Isso não implica, nesta oportunidade, antecipar qualquer conclusão sobre o mérito da apelação, que versa, dentre outras questões, sobre a tempestividade dos Embargos à Execução e a alegada nulidade da sentença originária.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos por considerar que, juntado o mandado citatório em 13/08/2025, o prazo teria terminado em 03/09/2025, enquanto a demanda incidental somente foi protocolizada em 07/10/2025.
Tais matérias deverão ser objeto de apreciação própria no julgamento da apelação, uma vez superado o óbice de admissibilidade que indevidamente impediu seu exame.
9. Conclusão
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a deserção foi decretada prematuramente.
O apelante havia sido contemplado, segundo os elementos constantes da própria peça recursal, com a gratuidade na origem, sem notícia de prévia revogação expressa.
Além disso, e de maneira autônoma, a apelação trouxe manifestação expressa ratificando o pedido e a concessão da gratuidade, circunstância suficiente para atrair a disciplina do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não era juridicamente possível exigir diretamente o preparo em dobro e, diante de seu não recolhimento, deixar de conhecer da apelação sem antes solucionar a questão relativa à assistência judiciária.
A decisão monocrática deve, pois, ser retratada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão monocrática proferida no evento 50 e afastar a deserção da Apelação Cível nº 5822161-48.2025.8.09.0044, tornando sem efeito o pronunciamento que dela não conheceu por ausência de preparo.
Reconheço que a gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau e, expressamente, invocada na própria petição de apelação e que eventual impugnação ou revogação do benefício demanda pronunciamento jurisdicional específico, não sendo possível presumir sua cessação para fins de deserção.
Em consequência, determino o regular processamento da Apelação Cível, com posterior apreciação de seu mérito, observada a tramitação regimental pertinente.
Ficam prejudicados os pedidos formulados pela agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários em razão do agravo interno, diante de seu provimento.
Intime-se.
Após, volvam-me os autos conclusos para regular processamento.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Des. José Proto de Oliveira
Relator
(documento assinado eletronicamente)
(RC)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5822161-48.2025.8.09.0044
7ª Câmara Cível
Comarca de Formosa
Juiz de Direito: Dr. Heron José Castro Veiga
Apelante: Welington Santos Araújo
Apelada: Cultivar Comercial Agrícola Formosa Ltda
Agravante: Welington Santos Araújo
Agravada: Cultivar Comercial Agrícola Formosa Ltda
Relator: Des. José Proto de Oliveira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM E RATIFICADO NO RECURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente o fundamento da decisão monocrática ao sustentar que a deserção decorreu de premissa fática equivocada acerca da existência e da oportunidade da manifestação sobre a gratuidade da justiça.
2. A gratuidade concedida no curso do processo produz efeitos nos atos processuais subsequentes enquanto não houver decisão que a revogue expressamente. A impugnação formulada pela parte adversa não produz revogação automática do benefício e depende de pronunciamento jurisdicional específico.
3. A própria petição de apelação justificou a ausência de preparo com fundamento na gratuidade da justiça e ratificou expressamente o pedido e a concessão do benefício, o que afasta a premissa de inexistência de manifestação sobre a assistência judiciária no momento da interposição do recurso.
4. O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente de comprovar o preparo quando requer a gratuidade da justiça no recurso. Nessa hipótese, compete ao relator apreciar previamente o requerimento e, apenas em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento.
5. A regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê a intimação para recolhimento do preparo em dobro, pressupõe obrigação atual e exigível. Ela não incide da mesma forma quando o recorrente já possui gratuidade da justiça ou suscita o benefício no próprio recurso, hipótese submetida ao procedimento específico do art. 99, § 7º, do CPC.
6. O pedido deve ser interpretado conforme seu conteúdo e a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A afirmação expressa de que o preparo não foi recolhido em razão da gratuidade, acompanhada da ratificação do benefício, delimita suficientemente a questão para apreciação pelo Tribunal.
7. A primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de saneamento dos vícios processuais impedem a decretação prematura da deserção quando a exigibilidade do preparo depende da prévia solução da controvérsia sobre a gratuidade da justiça.
8. O reexame dos atos processuais demonstra que a decisão monocrática se apoiou em premissa fática incompatível com o conteúdo da apelação, o que autoriza o juízo positivo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por WELINGTON SANTOS ARAÚJO (mov. 55) contra a decisão monocrática proferida no evento 50 dos autos da Apelação Cível nº 5822161-48.2025.8.09.0044, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, em que contende com CULTIVAR COMERCIAL AGRÍCOLA FORMOSA LTDA., por meio da qual não se conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro.
A decisão agravada, foi assim sintetizada:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. 1. Apesar de regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente não o fez, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER DESERTO.
Extrai-se dos autos que o ora Agravante interpôs apelação sem acostar o respectivo comprovante de preparo, ratificando, inicialmente, o pedido e a concessão da Gratuidade da Justiça, afirmando ter sido deferido expressamente na Sentença (eventos 10 e 11), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nas razões da apelação, o Recorrente aponta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação validade e, no mérito defende a tempestividade dos embargos à execução e necessidade de reforma da sentença, pugnando pelo provimento do apelo.
Na movimentação nº 64, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar o preparo recursal ou recolher em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, o referido prazo, foi proferida decisão monocrática (mov. 50) negando seguimento ao apelo, ante a deserção.
Inconformado, Welington Santos Araújo interpôs Agravo Interno (mov. 55) buscando a modificação da decisão unipessoal, afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco fático e processual ao desconsiderar a existência de pedido de assistência judiciária gratuita pendente de apreciação, circunstância que, segundo defende, impediria a exigência imediata do preparo e, com maior razão, do respectivo recolhimento em dobro.
Aduz que a decretação da deserção, sem prévia análise de seu pedido de gratuidade, violaria os princípios do duplo grau de jurisdição, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Defende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição e que, uma vez requerido o benefício em sede recursal, incide a regra do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator examine o pedido.
Sustenta, por isso, que somente após eventual indeferimento da gratuidade seria cabível a concessão de prazo para o recolhimento do preparo em sua forma simples, não se mostrando adequada, em sua ótica, a decretação direta da deserção ou a exigência de pagamento em dobro.
Argumenta que a decisão recorrida teria aplicado sanção processual de forma prematura, sem oportunizar a regular apreciação da alegada incapacidade financeira.
Aduz que possuía legítima expectativa de que o requerimento de assistência judiciária fosse expressamente analisado antes de qualquer consequência relacionada à falta de preparo e que, caso o benefício fosse indeferido, deveria ser-lhe concedido prazo para recolher as custas recursais de forma simples.
O agravante invoca, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que as regras relativas ao preparo não devem ser interpretadas sob formalismo excessivo, aduzindo que a sanção de deserção deve ser reservada às hipóteses de efetiva negligência ou inércia injustificada do recorrente, sobretudo quando inexistente oportunidade adequada para regularização da situação processual.
Também suscita a incidência do art. 223 do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de reconhecimento de justa causa para afastar a preclusão quanto ao preparo.
Alega que impedimentos de ordem técnica, dificuldades operacionais ou outras circunstâncias alheias ao controle da parte podem justificar a devolução ou prorrogação do prazo, destacando que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé processual e instrumentalidade das formas.
Nessa perspectiva, afirma que, demonstrado o empenho do recorrente e a existência de justificativa plausível para o não recolhimento tempestivo da guia, deve-se privilegiar o julgamento do mérito da apelação, evitando-se que óbice formal impeça o exame da controvérsia submetida ao Tribunal.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e afastada a deserção.
Caso mantida a decisão, postula a submissão do recurso à apreciação da 7ª Câmara Cível e o provimento integral do agravo interno, para reconhecer a dispensa do preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, assegurar-lhe prazo para o recolhimento do preparo na forma simples, com o consequente processamento e julgamento do mérito da apelação.
Intimada, CULTIVAR COMERCIAL AGRÍCOLA FORMOSA LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo interno, alegando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, afirmando que o recorrente se limitou a reiterar genericamente a existência de pedido de gratuidade, sem enfrentar a circunstância de que tal requerimento não teria sido apresentado no momento da interposição da apelação.
No mérito, defende a inaplicabilidade do art. 99, § 7º, do CPC ao caso concreto.
Argumenta que o agravante não requereu a gratuidade da justiça ao interpor a apelação e tampouco comprovou o preparo, motivo pelo qual foi corretamente intimado para o recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.
Acrescenta que o pedido de assistência judiciária ou de parcelamento somente foi formulado posteriormente, no evento 48, já em resposta à intimação para pagamento do preparo dobrado.
A agravada sustenta, ainda, que os precedentes invocados pelo recorrente tratariam de situações distintas, relacionadas a falhas comprovadas no sistema eletrônico ou a inconsistências na emissão de guias pelo próprio Tribunal, hipóteses que não teriam ocorrido nos autos.
Afirma que o agravante não demonstrou qualquer impedimento técnico ou evento alheio à sua vontade que justificasse o descumprimento da determinação judicial, razão pela qual também reputa inaplicável o art. 223 do CPC.
Acrescenta que a gratuidade concedida na origem já havia sido impugnada nas contrarrazões à apelação, sob a alegação de existência de sinais exteriores de capacidade econômica incompatíveis com a hipossuficiência, e sustenta que o agravante não apresentou documentos novos aptos a comprovar sua incapacidade financeira.
Ao final, requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica; subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação; além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja reputado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, e da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Na movimentação nº 64 foi determinada a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas recursais.
Em resposta, reafirma a hipossuficiência financeira (mov. 68).
É o relatório. Passo a decidir nos termos do artigo 1.021., §2º do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por WELINGTON SANTOS ARAÚJO contra a decisão monocrática proferida no evento 50, que não conheceu da Apelação Cível nº 5822161-48.2025.8.09.0044, em razão da deserção, ao fundamento de que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo e, posteriormente intimado para fazê-lo em dobro, permaneceu inerte.
Reexaminando detidamente a sequência dos atos processuais, especialmente o conteúdo da própria petição de apelação, verifico que a decisão agravada partiu de premissa fática que não corresponde integralmente ao que consta dos autos, circunstância que recomenda o exercício do juízo positivo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao contrário do que foi considerado no pronunciamento monocrático e do que sustenta a agravada em contrarrazões, verifica-se que o apelante fez expressa referência à gratuidade da justiça na própria petição recursal, justificando a ausência do preparo precisamente em razão do benefício e ratificando sua concessão na origem.
Além disso, as próprias razões da apelação registram que, após determinação de complementação documental, foi proferida, em 08 de janeiro de 2026, decisão concedendo os benefícios da gratuidade ao recorrente (mov. 10)
Nesse contexto, tenho que a decisão agravada deve ser reconsiderada.
1. Da preliminar de ausência de dialeticidade
Inicialmente, não prospera a tese suscitada pela agravada de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso concreto, esse ônus foi devidamente satisfeito.
A decisão monocrática não conheceu da apelação em razão da deserção. O agravante, por sua vez, sustenta precisamente que essa conclusão decorreu de premissa equivocada acerca da existência e da oportunidade do pedido de gratuidade, defendendo a incidência do art. 99, § 7º, do CPC e a impossibilidade de decretação da deserção antes da apreciação da assistência judiciária.
Há, portanto, correlação direta entre os fundamentos do pronunciamento recorrido e as razões do agravo interno.
O agravante não se limitou a reproduzir genericamente as teses de mérito da apelação, mas atacou o fundamento específico que impediu o conhecimento daquele recurso.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Da necessidade de retratação. Premissa fática acerca do pedido de gratuidade
No mérito, o recurso merece acolhimento. Justifico:
A questão fundamental consiste em definir se era possível decretar a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo em dobro.
A resposta, diante da peculiar moldura processual dos autos, é negativa.
A decisão agravada considerou que o apelante teria interposto a apelação sem comprovar o preparo e sem formular pedido de gratuidade, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Essa mesma premissa é reiterada pela agravada, que afirma que o pedido de assistência judiciária somente teria surgido posteriormente, no evento 48, em reação à intimação para pagamento dobrado.
Todavia, a leitura da petição de interposição da própria apelação revela situação diversa.
Ali, o recorrente consignou expressamente que a ausência do preparo decorria da discussão relativa à gratuidade da justiça e, logo em seguida, afirmou:
“O Apelante ratifica o pedido e a concessão da Gratuidade da Justiça, conforme deferido expressamente na Sentença, evento 10 e anteriormente no evento 11 (...)”.
Ou seja, independentemente da maior ou menor precisão técnica da referência ao dispositivo legal feita pelo recorrente, o conteúdo da manifestação é inequívoco: a questão da gratuidade foi expressamente suscitada no momento da interposição do recurso.
Esse dado altera substancialmente o juízo de admissibilidade anteriormente realizado.
A controvérsia pode ser resolvida por dois fundamentos autônomos e convergentes.
3. Da gratuidade anteriormente concedida e da ausência de revogação expressa
O primeiro deles diz respeito à própria concessão da assistência judiciária na origem.
As razões da apelação relatam que, após a intimação do então embargante para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sobreveio pronunciamento em 08 de janeiro de 2026 concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
É de se observar que no histórico dos andamentos processuais, consta na movimentação nº 10 “ Decisão - > Concessão - > Gratuidade da Justiça”.
Não se identifica, nos elementos submetidos à apreciação deste órgão julgador, pronunciamento posterior revogando expressamente tal benefício antes da interposição da apelação.
E a consequência processual é relevante.
Concedida a gratuidade da justiça no curso do processo, seus efeitos subsistem para os atos processuais subsequentes enquanto não houver decisão que a revogue, não sendo admissível presumir uma revogação tácita apenas em razão da interposição de recurso.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que, uma vez deferida a assistência judiciária na instância ordinária, não se exige renovação sucessiva do pedido em cada fase ou instância, salvo se houver revogação expressa da benesse.
Portanto, se o recorrente já se encontrava amparado pela gratuidade, a ausência de recolhimento do preparo não poderia ser tratada, de imediato, como omissão sujeita ao art. 1.007, § 4º, do CPC.
A impugnação formulada pela parte adversa em contrarrazões tampouco produz, por si só, revogação automática.
O art. 100 do Código de Processo Civil assegura à parte contrária o direito de impugnar a concessão do benefício, inclusive nas contrarrazões recursais, mas tal insurgência depende de pronunciamento jurisdicional específico.
Enquanto não acolhida a impugnação e revogada a gratuidade, a concessão anteriormente existente permanece eficaz.
Não se pode converter uma simples impugnação da parte adversa em revogação tácita da assistência judiciária e, a partir daí, imputar ao beneficiário ausência de preparo.
4. Da incidência do art. 99, § 7º, do CPC, ainda que se considere necessária nova apreciação do benefício
Há, ademais, fundamento suficiente para afastar a deserção mesmo que se abstraia, apenas para argumentar, a concessão realizada em primeiro grau.
Isso porque a própria apelação contém manifestação expressa acerca da gratuidade.
O art. 99, caput, do Código de Processo Civil admite que o pedido de gratuidade seja formulado em recurso.
E o § 7º do mesmo artigo disciplina precisamente as consequências processuais dessa situação:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
A norma institui procedimento próprio.
Primeiro, aprecia-se o pedido de gratuidade.
Somente se ele for indeferido surge para o recorrente o dever de realizar o preparo no prazo fixado pelo relator.
Consequentemente, não se pode inverter a ordem procedimental, exigindo-se desde logo o preparo em dobro para somente depois examinar o direito à assistência judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é desnecessário o preparo do recurso quando a própria gratuidade está submetida à apreciação judicial, justamente porque seria contraditório exigir da parte o pagamento daquilo que ela afirma não possuir condições de suportar antes de se decidir sobre o benefício.
Mais recentemente, o STJ voltou a reafirmar a lógica do art. 99, § 7º, consignando que, requerida a gratuidade em recurso, cabe ao relator apreciar o requerimento e somente após eventual indeferimento passa a ser exigível o preparo.
Portanto, ainda que se entendesse necessário submeter novamente a situação econômico-financeira do apelante à apreciação desta instância, a consequência não seria a deserção direta, mas a prévia apreciação do benefício.
5. Da inadequação da exigência do preparo em dobro na hipótese concreta
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, essa regra pressupõe a existência de obrigação atual e exigível de preparo.
Não incide da mesma forma quando o recorrente se encontra beneficiado pela justiça gratuita ou quando formula, no próprio recurso, requerimento que, por força do art. 99, § 7º, suspende a exigibilidade do preparo até sua apreciação.
O ponto é importante porque o sistema do Código estabelece regimes distintos: i) de um lado, a ausência pura e simples de preparo por recorrente que não desfruta de gratuidade nem a requer no recurso, hipótese submetida ao art. 1.007, § 4º; ii) de outro, a interposição recursal sob invocação de gratuidade da justiça, hipótese regida especificamente pelo art. 99, § 7º.
Na segunda situação, eventual indeferimento do benefício não autoriza converter retroativamente a ausência de preparo em inadimplemento sujeito ao pagamento dobrado.
O próprio art. 99, § 7º, determina que, se o pedido for indeferido, o relator deverá fixar prazo para realização do recolhimento, o que evidencia a necessidade de oportunizar à parte o pagamento regular após a solução da controvérsia sobre a gratuidade.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça aprofundou essa garantia ao reconhecer que, quando o relator indefere pedido de gratuidade formulado no recurso, a exigibilidade do preparo não pode operar de forma instantânea e incompatível com o próprio direito de impugnar o indeferimento.
No REsp nº 2.186.400/SP, a Terceira Turma assentou ser necessário observar o procedimento próprio antes que a falta de pagamento produza consequência de deserção.
Com maior razão, não se mostra adequada a deserção quando sequer houve decisão específica indeferindo ou revogando a gratuidade antes da sanção processual.
6. Do equívoco da premissa adotada nas contrarrazões
Cumpre também enfrentar expressamente a alegação da agravada de que o pedido de gratuidade somente teria sido apresentado no evento 48.
Com a devida vênia, os próprios documentos demonstram que essa afirmação não corresponde ao conteúdo da apelação.
As contrarrazões sustentam que, no momento da interposição do apelo, o agravante “não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco requereu, naquele ato, a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau”, afirmando que o pedido somente teria surgido depois da intimação para pagamento em dobro.
Entretanto, a petição recursal é expressa ao justificar o não recolhimento do preparo pela gratuidade e ao ratificar tanto o pedido quanto a concessão do benefício.
Assim, a premissa central das contrarrazões — a inexistência de qualquer manifestação acerca da gratuidade na apelação — é objetivamente infirmada pelo documento.
Não há que se exigir emprego de fórmula sacramental.
O pedido judicial deve ser interpretado a partir de seu conteúdo e da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
Se o recorrente afirma, expressamente, que deixa de recolher o preparo porque é beneficiário da justiça gratuita e ratifica o benefício, está suficientemente delimitada a questão a ser apreciada pelo Tribunal.
7. Da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios de preparo
A conclusão também se harmoniza com a orientação geral adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, que prestigia a primazia da resolução do mérito e o saneamento de vícios processuais sempre que juridicamente possível.
Não se trata de afastar regras de admissibilidade recursal ou de transformar o preparo em requisito dispensável.
Trata-se apenas de aplicá-lo na ordem procedimental correta.
A deserção é consequência grave, porque impede a própria apreciação do recurso, e deve ser pronunciada quando caracterizado o descumprimento de obrigação processual já exigível, após proporcionadas à parte as oportunidades de regularização previstas em lei.
Na hipótese, a exigibilidade do preparo encontrava-se condicionada à resolução da questão relativa à gratuidade.
Por isso, não se pode considerar a ausência de pagamento como manifestação de abandono ou negligência processual antes de solucionado o antecedente lógico concernente ao benefício.
A discussão sobre eventual justa causa fundada no art. 223 do CPC torna-se, nesse contexto, secundária.
Não é necessário reconhecer falha de sistema, força maior ou outro impedimento externo para afastar a deserção.
O vício da decisão reside em momento anterior: não estava configurado o pressuposto jurídico para exigir o preparo dobrado e, subsequentemente, declarar a deserção, diante da questão de gratuidade expressamente suscitada no recurso.
8. Do juízo positivo de retratação
O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator, após a interposição do agravo interno, a reconsiderar a decisão impugnada.
É precisamente o que se impõe no caso.
O reexame dos autos evidencia que a decisão monocrática foi proferida sob a premissa de que o recorrente não havia suscitado a gratuidade ao interpor a apelação.
Os documentos, contudo, demonstram o contrário.
Além de o benefício ter sido apontado como anteriormente concedido na origem, a própria apelação contém manifestação expressa ratificando-o e justificando, por esse motivo, a ausência do preparo.
Nesse cenário, a determinação de recolhimento em dobro e a subsequente decretação da deserção não podem subsistir.
Isso não implica, nesta oportunidade, antecipar qualquer conclusão sobre o mérito da apelação, que versa, dentre outras questões, sobre a tempestividade dos Embargos à Execução e a alegada nulidade da sentença originária.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos por considerar que, juntado o mandado citatório em 13/08/2025, o prazo teria terminado em 03/09/2025, enquanto a demanda incidental somente foi protocolizada em 07/10/2025.
Tais matérias deverão ser objeto de apreciação própria no julgamento da apelação, uma vez superado o óbice de admissibilidade que indevidamente impediu seu exame.
9. Conclusão
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a deserção foi decretada prematuramente.
O apelante havia sido contemplado, segundo os elementos constantes da própria peça recursal, com a gratuidade na origem, sem notícia de prévia revogação expressa.
Além disso, e de maneira autônoma, a apelação trouxe manifestação expressa ratificando o pedido e a concessão da gratuidade, circunstância suficiente para atrair a disciplina do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não era juridicamente possível exigir diretamente o preparo em dobro e, diante de seu não recolhimento, deixar de conhecer da apelação sem antes solucionar a questão relativa à assistência judiciária.
A decisão monocrática deve, pois, ser retratada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão monocrática proferida no evento 50 e afastar a deserção da Apelação Cível nº 5822161-48.2025.8.09.0044, tornando sem efeito o pronunciamento que dela não conheceu por ausência de preparo.
Reconheço que a gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau e, expressamente, invocada na própria petição de apelação e que eventual impugnação ou revogação do benefício demanda pronunciamento jurisdicional específico, não sendo possível presumir sua cessação para fins de deserção.
Em consequência, determino o regular processamento da Apelação Cível, com posterior apreciação de seu mérito, observada a tramitação regimental pertinente.
Ficam prejudicados os pedidos formulados pela agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários em razão do agravo interno, diante de seu provimento.
Intime-se.
Após, volvam-me os autos conclusos para regular processamento.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
Des. José Proto de Oliveira
Relator
(documento assinado eletronicamente)
(RC)