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5822155-21.2026.8.09.0104

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5822155-21.2026.8.09.0104 Autor(a): Delvanir Sousa Oliveira CPF/CNPJ: 020.428.491-03 Ré(u): Gol Linhas Aereas S.a. CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE TEMPO ÚTIL, proposta por DELVANIR SOUSA OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., partes já devidamente qualificadas. Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o pedido é possível e a via adequada, razão pela qual RECEBO A INICIAL, por não verificar, nesta análise preliminar, qualquer vício formal. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: De início, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei n.º 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Em complemento, o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Inexiste hierarquia entre eles; Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato. Em suma, não havendo o interesse das partes, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional. CONTESTAÇÃO: Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na Lei n.º 9.099/95, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR de citação nos autos do processo, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC/2015, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios da do Juizado Especial Cível. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO: Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. SANEAMENTO PARTICIPATIVO: Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Citem-se/Intime-se para cumprimento. Diligências necessárias. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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