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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5822073-43.2024.8.09.0012
Parte Autora:Condominio Residencial Gran America
Parte Ré: Fabio Soares Da Silva
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente em petitório de evento nº 85, requereu a penhora do imóvel gerador da dívida. Acontece que, analisando os documentos acostados em evento nº 95, compreende-se que na Certidão de Matrícula do Imóvel consta uma alienação fiduciária.
Isto posto, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de indeferir a penhora de imóvel quando este é objeto de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade do bem seria do credor fiduciário, não podendo se admitir assim, a realização de penhora decorrente de crédito de terceiro.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 10.06.16). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044480-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.11.2021). grifo nosso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida.
Por outro lado, verifica-se que parte Autora, ora EXEQUENTE, requereu nova tentativa de bloqueio de valores da parte Ré, ora executada, via SISBAJUDI - CACE-Interior/Secretaria, com reiteração automática, conhecida como a "TEIMOSINHA".
Pois bem, DEFIRO o requerimento de tentativa de bloqueio, pelo prazo de 30 dias, pelo que determino que eventuais valores constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo.
Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora.
Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, não encontrando valores para serem bloqueados, intime-se a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se e Intime-se
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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