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5822073-43.2024.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5822073-43.2024.8.09.0012 Parte Autora:Condominio Residencial Gran America Parte Ré: Fabio Soares Da Silva Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente em petitório de evento nº 85, requereu a penhora do imóvel gerador da dívida. Acontece que, analisando os documentos acostados em evento nº 95, compreende-se que na Certidão de Matrícula do Imóvel consta uma alienação fiduciária. Isto posto, há entendimentos jurisprudenciais no sentido de indeferir a penhora de imóvel quando este é objeto de alienação fiduciária, uma vez que a propriedade do bem seria do credor fiduciário, não podendo se admitir assim, a realização de penhora decorrente de crédito de terceiro. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 10.06.16). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044480-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.11.2021). grifo nosso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida. Por outro lado, verifica-se que parte Autora, ora EXEQUENTE, requereu nova tentativa de bloqueio de valores da parte Ré, ora executada, via SISBAJUDI - CACE-Interior/Secretaria, com reiteração automática, conhecida como a "TEIMOSINHA". Pois bem, DEFIRO o requerimento de tentativa de bloqueio, pelo prazo de 30 dias, pelo que determino que eventuais valores constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora. Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. Entretanto, não encontrando valores para serem bloqueados, intime-se a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se e Intime-se Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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