Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5822013-94.2024.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06
Requerido: Valdelice Da Silva Souza
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas.
Sentença de extinção prolatada ao evento 98, em 13/07/2026.
A autora ao evento 37, junta aos autos a certidão de matrícula.
Proferida decisão a evento 39, indeferindo o requerimento de prosseguimento da execução.
A parte autora interpôs embargos de declaração ao evento retro.
Embargos não conhecidos (evento 114).
No evento 119, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Sem delongas, em observância ao princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Crédito, para fins de protesto inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517 do CPC e dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE, conforme requerido pela parte exequente no evento retro.
No mais, considerando que já houve sentença extintiva nos autos, cumpra-se conforme determinado e, oportunamente, proceda-se ao encerramento definitivo do feito com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5822013-94.2024.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06
Requerido: Valdelice Da Silva Souza
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas.
Sentença de extinção prolatada ao evento 98, em 13/07/2026.
A autora ao evento 37, junta aos autos a certidão de matrícula.
Proferida decisão a evento 39, indeferindo o requerimento de prosseguimento da execução.
A parte autora interpôs embargos de declaração ao evento retro.
Embargos não conhecidos (evento 114).
No evento 119, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Sem delongas, em observância ao princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Crédito, para fins de protesto inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517 do CPC e dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE, conforme requerido pela parte exequente no evento retro.
No mais, considerando que já houve sentença extintiva nos autos, cumpra-se conforme determinado e, oportunamente, proceda-se ao encerramento definitivo do feito com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito