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5822013-94.2024.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5822013-94.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06 Requerido: Valdelice Da Silva Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Sentença de extinção prolatada ao evento 98, em 13/07/2026. A autora ao evento 37, junta aos autos a certidão de matrícula. Proferida decisão a evento 39, indeferindo o requerimento de prosseguimento da execução. A parte autora interpôs embargos de declaração ao evento retro. Embargos não conhecidos (evento 114). No evento 119, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, em observância ao princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Crédito, para fins de protesto inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517 do CPC e dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE, conforme requerido pela parte exequente no evento retro. No mais, considerando que já houve sentença extintiva nos autos, cumpra-se conforme determinado e, oportunamente, proceda-se ao encerramento definitivo do feito com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5822013-94.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06 Requerido: Valdelice Da Silva Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Sentença de extinção prolatada ao evento 98, em 13/07/2026. A autora ao evento 37, junta aos autos a certidão de matrícula. Proferida decisão a evento 39, indeferindo o requerimento de prosseguimento da execução. A parte autora interpôs embargos de declaração ao evento retro. Embargos não conhecidos (evento 114). No evento 119, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, em observância ao princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Crédito, para fins de protesto inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517 do CPC e dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE, conforme requerido pela parte exequente no evento retro. No mais, considerando que já houve sentença extintiva nos autos, cumpra-se conforme determinado e, oportunamente, proceda-se ao encerramento definitivo do feito com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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