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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5821988-81.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Jose Serafim Da Silva PROMOVIDO: Itau Unibanco S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE SERAFIM DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria previdenciária e que constatou a averbação, em seu benefício, de empréstimo consignado junto à instituição requerida, identificado pelo contrato nº 622734412, no valor de R$ 2.688,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,00. Sustenta, contudo, que não realizou ou autorizou a contratação, requerendo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem. DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como os documentos relativos à condição econômica da parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, a necessidade de regularização da petição inicial. Embora o contrato questionado esteja devidamente individualizado e haja documentação do INSS indicando sua existência e os respectivos descontos, o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, não corresponde, ao menos neste momento, à soma dos valores econômicos dos pedidos formulados. Com efeito, a parte autora pleiteia indenização por danos morais correspondente a 10 (dez) salários mínimos, cumulada com a restituição dos valores descontados em razão do contrato impugnado, a serem apurados em liquidação de sentença. Assim, deverá adequar o valor da causa à expressão econômica dos pedidos, observando-se o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, por meio de declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida em cartório; 2. adequar o valor da causa à expressão econômica dos pedidos formulados, considerando a indenização pretendida a título de danos morais e o pedido de restituição dos valores descontados. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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