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5821981-14.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5821981-14.2026.8.09.0168 AUTOS ORIGINÁRIOS N. 5578649-78.2026.8.09.0168 ORIGEM: COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS IMPETRANTE: VALDEVINO SANTOS CORRÊA (P) PACIENTE: CLEIFESON DE SOUZA SOARES AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO Valdevino Santos Corrêa, advogado inscrito na OAB/GO sob o n. 31.245A, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de CLEIFESON DE SOUZA SOARES, já qualificado, apontando como autoridade coatora o juiz de direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Águas Lindas de Goiás. Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos autos n. 5578649-78.2026.8.09.0168, com imputação de agressões contra a esposa e contra outros dois integrantes do núcleo familiar. Disse que o juiz do plantão de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, medida depois mantida, com apoio nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, ao fundamento da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração e da inadequação das medidas cautelares do artigo 319 do mesmo código para acautelar o meio social e proteger as vítimas. Atribuiu o comportamento do paciente à ingestão excessiva de bebida alcoólica junto ao uso contínuo de medicamentos controlados, prescritos em tratamento contra depressão, e apresentou versão segundo a qual o episódio nasceu de discussão por motivo banal e resultou em lesões recíprocas de pequena monta, tanto que o próprio paciente também teria sido agredido pela esposa, pela sogra e pelo sogro, conforme as perícias de corpo de delito que instruem o auto de prisão em flagrante. Apontou que a esposa firmou declaração, ratificada por duas testemunhas e reiterada perante o Ministério Público, na qual afirmou jamais ter sofrido agressão física ou psicológica ao longo de mais de dezesseis anos de convivência. O impetrante descreveu o paciente como pai exemplar e trabalhador, e asseverou que a vítima manifestou o propósito de retomar o convívio e declarou não se opor à revogação das medidas protetivas, elemento novo que, no entender da defesa, autorizaria a reavaliação da custódia franqueada pela própria juíza da origem. Alegou a ausência dos pressupostos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes, vendedor de veículos e imóveis, com residência própria, e não oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de dispor de moradia na casa da esposa ou na residência do irmão. Arguiu que os crimes imputados são de natureza leve e que eventual condenação conduziria ao regime aberto, o que revelaria desproporção entre a custódia cautelar e a sanção projetada, e indicou que o paciente não foi intimado, no início da investigação, para prestar esclarecimentos sobre os fatos. Por tais motivos, pugnou, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pela concessão do habeas corpus, ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos próprios das medidas cautelares, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. O exame da cópia integral dos autos originários, que instrui a impetração, revela ilegalidade anterior e mais grave do que as arguidas pelo impetrante, e que reconheço de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal: a prisão do paciente não decorreu de situação de flagrância. Explico. Do depoimento do policial militar condutor, Otoniel da Silva Lima, colhido na 1ª Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás à 1h33min de 25.6.2026 (evento 1, arquivo 1, dos autos originários), extraio que a guarnição foi acionada via COPOM para averiguar notícia de violência doméstica; que os policiais chegaram ao endereço e encontraram o portão avariado, sem que ninguém respondesse aos chamados; que localizaram o paciente em residência próxima, na companhia da mãe e do irmão; e que o irmão do paciente obteve contato telefônico com a ofendida, já na delegacia de polícia, razão pela qual a equipe conduziu o paciente à unidade policial para esclarecimento dos fatos. Somente na delegacia, depois de entrevistar a ofendida e de reunir a versão dos demais envolvidos, o condutor deu voz de prisão ao paciente, ato que a autoridade policial ratificou. Nenhum dos militares presenciou as agressões, nenhum deles perseguiu o paciente e nenhum objeto apreendido em seu poder autorizava a presunção de autoria do artigo 302, IV, do Código de Processo Penal. A lesão corporal e a ameaça são crimes instantâneos, cuja consumação ocorre em um único momento e termina com a produção do resultado, sem prolongamento no tempo. Encerrada a agressão, cessa o estado de flagrância, que a lei conserva apenas nas hipóteses de perseguição imediata ou de encontro do agente, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria. A doutrina traduz essa exigência com precisão. Fernando Capez associa o flagrante à imagem daquilo que ainda arde, do crime que está sendo cometido ou que acabou de ocorrer (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 221). Hélio Tornaghi completa a lição ao definir o flagrante, em sentido figurado, como o que está a acontecer (TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 48). Nada disso ocorreu no caso concreto, porque, quando os policiais chegaram, os fatos já haviam terminado, o paciente estava em outra residência e a ofendida já se encontrava na delegacia de polícia. A juíza de direito da Central de Custódias converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva sob a falsa premissa de que estavam configuradas as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 302 do Código de Processo Penal. Nenhuma delas encontra apoio no auto: o paciente não estava a cometer a infração, não acabara de cometê-la quando os policiais o encontraram e ninguém o perseguiu logo após os fatos. A prisão contrariou o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, e impunha o relaxamento, e não a “homologação”, figura jurídica estranha às três hipóteses descritas no artigo 310 do CPP . A conversão de uma prisão ilegal em prisão preventiva não sana o vício de origem. O artigo 310, II, do Código de Processo Penal pressupõe flagrante regular, de modo que o reconhecimento da ilegalidade conduz ao relaxamento do inciso I do mesmo artigo e retira o suporte legal da conversão determinada na audiência de custódia. Outro dado do caderno processual conduz à mesma conclusão. A ofendida requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, e a magistrada as revogou nos autos n. 5578650-63.2026.8.09.0168, com o arquivamento do procedimento. O afastamento judicial da tutela protetiva, apoiado na manifestação da própria pessoa que a Lei n. 11.340/2006 quer proteger, é circunstância de natureza diversa da simples declaração particular examinada em 29.7.2026, e a decisão de 24.8.2026 a tratou como mera reiteração do pedido anterior. Registro a contradição que daí resulta. A mesma magistrada que reconheceu não subsistirem os riscos justificadores das medidas protetivas manteve, no processo criminal, a prisão preventiva decretada exatamente para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares e não pode subsistir sobre fundamento que a própria juíza afastou ao decidir sobre a tutela menos gravosa. O paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, permanece preso desde 25.6.2026 e aguarda audiência de instrução e julgamento designada para 23.9.2026. A ilegalidade da prisão que deu origem à custódia e a alteração do quadro cautelar demonstram a fumaça do bom direito, e o perigo da demora decorre da própria privação da liberdade. As demais teses da impetração, referentes à ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, à proporcionalidade da custódia e à falta de intimação do paciente no início da investigação, ficam prejudicadas nesta fase pelo acolhimento do pedido de liminar, e o Colegiado as examinará no julgamento definitivo, após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Sendo assim, DEFIRO a liminar pretendida e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA POR LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, ciente o paciente de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva: 1) RESPEITAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS VÍTIMAS JÉSSICA TATIAN CUNHA VASCONCELOS, FRANCISCA JOSEILDA DA CUNHA E JULIÃO FERNANDES SOUZA; 2) PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM GRUPO REFLEXIVO DE AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CASO EXISTENTE NA COMARCA DE ORIGEM; 3) COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A QUE FOR INTIMADO E MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO; 4) PROIBIÇÃO DE CONSUMIR DROGAS E INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA ATÉ O FINAL DO PROCESSO CRIMINAL, BEM COMO DE FREQUENTAR LOCAIS QUE COMERCIALIZEM OU PROMOVAM O CONSUMO DESSAS SUBSTÂNCIAS; Caberá à magistrada da origem avaliar, a qualquer tempo, a necessidade de reforçar as medidas cautelares impostas ou de revogá-las, nos termos dos artigos 282, cabeça, incisos I e II, § 4º, e 316 do Código de Processo Penal. Essa prerrogativa deverá ser exercida com base na adequação e na necessidade das medidas, assegurada a regularidade do processo penal e a observância das garantias legais e constitucionais. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade, exceto se preso por outro motivo desconhecido, com a consignação das medidas cautelares diversas da prisão no corpo do alvará, servindo de termo de compromisso. Dispenso a requisição de informações. Colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.

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