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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5821978-37.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Jose Serafim Da Silva PROMOVIDO: Agibank S.a NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSE SERAFIM DA SILVA em face de AGIBANK S.A. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria previdenciária e que constatou a averbação, em seu benefício, de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado, identificado pelo contrato nº 1527672180, no valor de R$ 526,76, a ser pago em 96 parcelas de R$ 11,93. Sustenta a inexistência da contratação e requer a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem. DECIDO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, a necessidade de regularização da petição inicial. Embora o contrato questionado esteja devidamente individualizado na petição inicial e conste do histórico de empréstimos consignados apresentado pelo autor, o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, não corresponde à expressão econômica dos pedidos formulados. Com efeito, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, cumulada com a restituição dos valores descontados em razão do contrato impugnado, a serem apurados em liquidação de sentença. Deverá, portanto, adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Além disso, não consta dos documentos apresentados comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, por meio de declaração de residência firmada por este, com firma reconhecida em cartório; 2. adequar o valor da causa à expressão econômica dos pedidos formulados, considerando a indenização pretendida a título de danos morais e o pedido de restituição dos valores descontados. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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