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5821966-76.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5821966-76.2024.8.09.0051 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao evento 134, alegando excesso na execução, porém não apresentou planilha de cálculos nem indicou o valor que entende ser correto, apresentando argumentos genéricos e sem explicitar, de fato, seu interesse. A parte exequente manifestou-se ao evento 135 pelo não acolhimento da impugnação e pela penhora do veículo objeto da presente demanda. Inicialmente, RECEBO a impugnação apresentada pelo executado, porém DEIXO de conceder o efeito suspensivo, vez que não estão presentes todos os requisitos previstos pelo artigo 525, §6º do CPC, ante a ausência de garantia ao juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes. Nesses termos, verifica-se que o executado descumpriu o previsto pelo artigo 525, §4º, do CPC, vez que seu único pedido consistia no reconhecimento do excesso de execução e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Sobre o tema, o artigo 525, §5º, do CPC determina que: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Assim, REJEITO a impugnação apresentada, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC, ressaltando apenas a necessidade de compensação do saldo devedor com eventuais pagamentos já efetuados (CC, artigo 368). INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos a documentação atualizada do veículo que pretende ver penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, VOLTEM os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5821966-76.2024.8.09.0051 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao evento 134, alegando excesso na execução, porém não apresentou planilha de cálculos nem indicou o valor que entende ser correto, apresentando argumentos genéricos e sem explicitar, de fato, seu interesse. A parte exequente manifestou-se ao evento 135 pelo não acolhimento da impugnação e pela penhora do veículo objeto da presente demanda. Inicialmente, RECEBO a impugnação apresentada pelo executado, porém DEIXO de conceder o efeito suspensivo, vez que não estão presentes todos os requisitos previstos pelo artigo 525, §6º do CPC, ante a ausência de garantia ao juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes. Nesses termos, verifica-se que o executado descumpriu o previsto pelo artigo 525, §4º, do CPC, vez que seu único pedido consistia no reconhecimento do excesso de execução e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Sobre o tema, o artigo 525, §5º, do CPC determina que: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Assim, REJEITO a impugnação apresentada, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC, ressaltando apenas a necessidade de compensação do saldo devedor com eventuais pagamentos já efetuados (CC, artigo 368). INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos a documentação atualizada do veículo que pretende ver penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, VOLTEM os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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