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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5821942-77.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Rodrigo Cezar Ferreira Barros
Requerido: Syddley Pimentel Da Cunha
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios) ajuizada por Rodrigo Cezar Ferreira Barros em desfavor de Syddley Pimentel da Cunha, ambos devidamente qualificados.
Considerando os documentos que acompanham a exordial e indicam capacidade financeira compatível com a concessão da benesse, defiro a gratuidade de justiça ao exequente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo o exequente instruído o pedido com título executivo extrajudicial e a planilha demonstrativa do débito atualizada, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o caso é de se deferir o processamento.
Cite-se o devedor executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cientificando-o do prazo para opor embargos em 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 827 e 85, § 8º, ambos do CPC.
Decorrido in albis o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, proceda-se, inicialmente, à formação da minuta para penhora on line, via SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, proceda-se à penhora do(s) bem(s) indicado(s) pelo exequente, ou na falta de indicação, proceda-se conforme a ordem prevista no art. 835, do CPC, e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do devedor, se casado, conforme art. 842 do CPC e, após, intime-se o exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de penhora, independente de mandado.
Em caso de restar infrutífera a medida expropriatória ou sendo necessário indicar o paradeiro do devedor, intime-se a parte exequente, via diário e, quedando-se inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito sob pena de extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
06/03