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5821778-14.2026.8.09.0019

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5821778-14.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vanderval Moreira Nunes Requerido(a): Noemi Cristine Santos Lima DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, após a desocupação, constatou diversas avarias no imóvel, dentre elas a necessidade de nova pintura, substituição de torneira, reparo do forro de PVC, além de outros serviços, postulando o ressarcimento dos valores despendidos. Nesse ponto, verifico que a causa de pedir está centrada na alegação de que as avarias constatadas no imóvel locado ultrapassaram o desgaste natural decorrente do uso ordinário, distinção que, suscitam dúvidas quanto à necessidade e à utilidade de eventual prova pericial. Sendo assim, considerando que a produção de prova pericial de alguma complexidade é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, sendo a menor complexidade da causa aferida pelo objeto da prova necessária e não apenas pela matéria de fundo, conforme orientação contida no Enunciado 54 do FONAJE, e que se necessária, a perícia impõe a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca da necessidade de produção de prova pericial, esclarecendo sobre: a) se pretende a produção de prova pericial técnica para a demonstração das avarias apontadas e uso anormal do imóvel pela locatária, ou se entende suficiente, para o deslinde da causa a prova documental e testemunhal já produzida ou a produzir. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem esta, tornem os autos conclusos para análise da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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