Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5821778-14.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vanderval Moreira Nunes Requerido(a): Noemi Cristine Santos Lima DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, após a desocupação, constatou diversas avarias no imóvel, dentre elas a necessidade de nova pintura, substituição de torneira, reparo do forro de PVC, além de outros serviços, postulando o ressarcimento dos valores despendidos. Nesse ponto, verifico que a causa de pedir está centrada na alegação de que as avarias constatadas no imóvel locado ultrapassaram o desgaste natural decorrente do uso ordinário, distinção que, suscitam dúvidas quanto à necessidade e à utilidade de eventual prova pericial. Sendo assim, considerando que a produção de prova pericial de alguma complexidade é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, sendo a menor complexidade da causa aferida pelo objeto da prova necessária e não apenas pela matéria de fundo, conforme orientação contida no Enunciado 54 do FONAJE, e que se necessária, a perícia impõe a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca da necessidade de produção de prova pericial, esclarecendo sobre: a) se pretende a produção de prova pericial técnica para a demonstração das avarias apontadas e uso anormal do imóvel pela locatária, ou se entende suficiente, para o deslinde da causa a prova documental e testemunhal já produzida ou a produzir. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem esta, tornem os autos conclusos para análise da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.