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5821628-93.2023.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara Criminal · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL SENTENÇA Processo: 5821628-93.2023.8.09.0130 Autor: Polícia Civil Do Estado De Goiás Réu: Fábio Cordeiro Alves Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WESLEY TOMÉ RODRIGUES, LUCAS ARAÚJO DOMINGOS DA SILVA, FÁBIO CORDEIRO ALVES, DOUGLAS CORDEIRO ALVES e PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, pela prática das condutas típicas descritas nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como VINÍCIUS RODRIGUES DA COSTA pela prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 29, caput, da Lei 9065/98 na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi proferida sentença condenatória no ev. 612. Na sequência, foi proferida decisão integrativa no ev. 632. Irresignados, os sentenciados VINICIUS RODRIGUES DA COSTA, LUCAS ARAÚJO DOMINGOS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE MARINHO PAIVA interpuseram recurso de apelação (ev. 658), seguindo-se oposição de embargos de declaração pelo sentenciado DOUGLAS CORDEIRO ALVES (ev. 660), oportunidade em que alegou omissão no tocante à aplicação do concurso material e detração penal e modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Na sequência, DOUGLAS CORDEIRO ALVES e FÁBIO CORDEIRO ALVES interpuseram recurso de apelação (ev. 661), como também o sentenciado WESLEY TOMÉ RODRIGUES (ev. 675). Todos os apelantes informaram que apresentarão as razões diretamente perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo conhecimento e desprovimento (ev. 683) Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Penal assim institui: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Sendo assim, conforme a disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se que o mesmo visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão. Os embargos são próprios e tempestivos. Primeiramente, impede destacar que parcialmente assiste razão ao embargante. Isso porque no tocante à aplicação do concurso material e somatório das penas, vislumbro que a decisão integrativa no ev. 632 mencionou a pena total do embargante Douglas, fixando-a no montante de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.317 (um mil trezentos e dezessete) dias-multa e, desse modo, não vislumbro omissão a ser sanada por este juízo. De outro vértice, quanto à aplicação da detração penal e modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto, verifico que razão assiste ao embargante. Prefacialmente, impede destacar que a decisão integrativa de ev. 632 fixou o regime fechado de cumprimento de pena a todos os sentenciados. Contudo, deve-se levar em consideração a reprimenda total aplicada ao embargante Douglas, qual seja, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como o período de prisão cautelar de 198 (cento e noventa e oito dias), correspondente ao intervalo de 06/12/2023 (ev. 01) a 21/06/2024 (ev. 267). Nesse toar, é de bom alvitre destacar que o art. 387, § 2º, do CPP autoriza a detração do tempo de segregação cautelar para fins de fixação de regime prisional inicial menos gravoso, desde que o tempo de custódia preventiva influencie diretamente na pena remanescente e no regime de cumprimento da reprimenda. A propósito, colaciono recente julgado do E. Tjgo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão proferido em Apelação Criminal, visando sanar omissão quanto ao pedido de detração penal formulado nas razões de apelação e contradição em relação à determinação de aplicação da detração na sentença condenatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição em relação à análise do pedido de detração penal e seus reflexos no regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não padece de contradição, pois não há afirmação incompatível com a determinação de aplicação da detração penal.4. O acórdão impugnado padece de omissão quanto à ausência de análise do pedido de detração da pena e à consequente adequação do regime de cumprimento.5. O art. 387, § 2º, do CPP permite ao juiz processante considerar o período de custódia provisória para fixação de regime prisional inicial menos severo, não se confundindo com a progressão de regime.6. A aplicação da detração do período de prisão cautelar (mais de 01 ano) à pena definitiva (08 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão) autoriza a modificação do regime prisional inicial fechado para o semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos são parcialmente providos. 1. É possível o reconhecimento de omissão em acórdão quando há ausência de análise do pedido de detração penal formulado em recurso.2. O art. 387, § 2º, do CPP autoriza a detração do tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime prisional inicial menos gravoso, desde que o tempo de custódia provisória influencie diretamente na pena remanescente e no regime de cumprimento.3. Constatada a omissão, procede-se à aplicação da detração penal para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, se preenchidos os requisitos legais. (…) (TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5858256-90.2024.8.09.0051, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2026) Por conseguinte, concluo que a detração penal deve ser aplicada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, especialmente quando o tempo de prisão provisória autoriza um regime menos gravoso e, consequentemente, promovo a detração penal em relação à pena fixada ao embargante Douglas, restando-lhe cumprir 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.317 (hum mil trezentos e dezessete) dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento da pena, considerando o patamar de pena e o fato de o sentenciado não ser reincidente (ev. 607), fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes dou parcial provimento, atribuindo-lhe efeitos infringentes para corrigir a sentença proferida nos autos no tocante à detração penal e ao regime de cumprimento de pena em relação ao embargante Douglas. Outrossim, presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos (evs. 658, 661 e 675) em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que os apelantes manifestaram o desejo de apresentar as razões recursais na segunda instância, na forma do art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Às providências. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara Criminal · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL SENTENÇA Processo: 5821628-93.2023.8.09.0130 Autor: Polícia Civil Do Estado De Goiás Réu: Fábio Cordeiro Alves Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WESLEY TOMÉ RODRIGUES, LUCAS ARAÚJO DOMINGOS DA SILVA, FÁBIO CORDEIRO ALVES, DOUGLAS CORDEIRO ALVES e PEDRO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, pela prática das condutas típicas descritas nos artigos 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como VINÍCIUS RODRIGUES DA COSTA pela prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 29, caput, da Lei 9065/98 na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi proferida sentença condenatória no ev. 612. Na sequência, foi proferida decisão integrativa no ev. 632. Irresignados, os sentenciados VINICIUS RODRIGUES DA COSTA, LUCAS ARAÚJO DOMINGOS DA SILVA e PEDRO HENRIQUE MARINHO PAIVA interpuseram recurso de apelação (ev. 658), seguindo-se oposição de embargos de declaração pelo sentenciado DOUGLAS CORDEIRO ALVES (ev. 660), oportunidade em que alegou omissão no tocante à aplicação do concurso material e detração penal e modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Na sequência, DOUGLAS CORDEIRO ALVES e FÁBIO CORDEIRO ALVES interpuseram recurso de apelação (ev. 661), como também o sentenciado WESLEY TOMÉ RODRIGUES (ev. 675). Todos os apelantes informaram que apresentarão as razões diretamente perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo conhecimento e desprovimento (ev. 683) Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Penal assim institui: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Sendo assim, conforme a disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se que o mesmo visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão. Os embargos são próprios e tempestivos. Primeiramente, impede destacar que parcialmente assiste razão ao embargante. Isso porque no tocante à aplicação do concurso material e somatório das penas, vislumbro que a decisão integrativa no ev. 632 mencionou a pena total do embargante Douglas, fixando-a no montante de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.317 (um mil trezentos e dezessete) dias-multa e, desse modo, não vislumbro omissão a ser sanada por este juízo. De outro vértice, quanto à aplicação da detração penal e modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto, verifico que razão assiste ao embargante. Prefacialmente, impede destacar que a decisão integrativa de ev. 632 fixou o regime fechado de cumprimento de pena a todos os sentenciados. Contudo, deve-se levar em consideração a reprimenda total aplicada ao embargante Douglas, qual seja, 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como o período de prisão cautelar de 198 (cento e noventa e oito dias), correspondente ao intervalo de 06/12/2023 (ev. 01) a 21/06/2024 (ev. 267). Nesse toar, é de bom alvitre destacar que o art. 387, § 2º, do CPP autoriza a detração do tempo de segregação cautelar para fins de fixação de regime prisional inicial menos gravoso, desde que o tempo de custódia preventiva influencie diretamente na pena remanescente e no regime de cumprimento da reprimenda. A propósito, colaciono recente julgado do E. Tjgo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão proferido em Apelação Criminal, visando sanar omissão quanto ao pedido de detração penal formulado nas razões de apelação e contradição em relação à determinação de aplicação da detração na sentença condenatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição em relação à análise do pedido de detração penal e seus reflexos no regime de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não padece de contradição, pois não há afirmação incompatível com a determinação de aplicação da detração penal.4. O acórdão impugnado padece de omissão quanto à ausência de análise do pedido de detração da pena e à consequente adequação do regime de cumprimento.5. O art. 387, § 2º, do CPP permite ao juiz processante considerar o período de custódia provisória para fixação de regime prisional inicial menos severo, não se confundindo com a progressão de regime.6. A aplicação da detração do período de prisão cautelar (mais de 01 ano) à pena definitiva (08 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão) autoriza a modificação do regime prisional inicial fechado para o semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos são parcialmente providos. 1. É possível o reconhecimento de omissão em acórdão quando há ausência de análise do pedido de detração penal formulado em recurso.2. O art. 387, § 2º, do CPP autoriza a detração do tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime prisional inicial menos gravoso, desde que o tempo de custódia provisória influencie diretamente na pena remanescente e no regime de cumprimento.3. Constatada a omissão, procede-se à aplicação da detração penal para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, se preenchidos os requisitos legais. (…) (TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5858256-90.2024.8.09.0051, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2026) Por conseguinte, concluo que a detração penal deve ser aplicada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, especialmente quando o tempo de prisão provisória autoriza um regime menos gravoso e, consequentemente, promovo a detração penal em relação à pena fixada ao embargante Douglas, restando-lhe cumprir 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.317 (hum mil trezentos e dezessete) dias-multa. Quanto ao regime de cumprimento da pena, considerando o patamar de pena e o fato de o sentenciado não ser reincidente (ev. 607), fixo o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes dou parcial provimento, atribuindo-lhe efeitos infringentes para corrigir a sentença proferida nos autos no tocante à detração penal e ao regime de cumprimento de pena em relação ao embargante Douglas. Outrossim, presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos (evs. 658, 661 e 675) em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que os apelantes manifestaram o desejo de apresentar as razões recursais na segunda instância, na forma do art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Às providências. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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