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TJGO · Aruanã - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aruanã - Vara de Família e Sucessões Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5821584-31.2026.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Benicio Da Silva Borges, 129.888.671-60 Requerido: Heitor Borges De Souza Dias, 708.636.151-80 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Paternidade cumulada com Alimentos, cobrança de atrasados e registro civil com pedido de alimentos provisórios proposta por BENICIO DA SILVA BORGES, menor devidamente representado por sua genitora THALYTA DA SILVA NETO, em face de HEITOR BORGES DE SOUZA DIAS, todos qualificados nos autos. Em análise à exordial, verifico que há irregularidades a serem sanadas antes do prosseguimento do feito. A parte promovente, pleiteia a cobrança de alimentos atrasados conforme consta em petição de mov. 01. Ocorre que, o direito de cobrar os alimentos retroativos/atrasados depende da existência de um título que confirme o valor da obrigação assumida pelo genitor, sendo que somente poderão ser cobrados alimentos retroativos quando existir um título para executar. Dessa forma, conforme relatado em inicial, o menor nascido em 24 de fevereiro de 2026 não recebeu auxílio financeiro de seu genitor, no entanto, destacou a promovente que houve apenas o pagamento de 3 (três) parcelas na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos meses de maio, junho e julho de 2026 sem para tanto haver título executivo para cobrança de eventuais alimentos atrasados. Ademais, destaco que os alimentos fixados em juízo são devidos a partir da citação do promovido da decisão que fixar os alimentos, não havendo o que se falar em cobrança anterior sem a existência de título executivo próprio. Neste sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL . DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, é a data da citação. 2. As circunstâncias fáticas narradas pela parte, relativas aos precedentes citados na deliberação unipessoal, não são substancialmente distintas dos presentes autos, desautorizando, assim, tratamento jurídico diverso. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1331790 SP 2012/0134111-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) - (negritei). Ademais, verifico que consta o valor da causa em total de R$ 10.760,89 (dez mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), o que ultrapassa o valor requerido de 35% (trinta e cinco por cento) calculado em 12 (doze) prestações anuais. No mesmo sentido, a autora inclui no valor da causa prestações atrasadas que sequer existem título executivo para tal. Neste sentido, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa bem como adequar os pedidos ao que é cabível conforme legislação atual. Ademais, deverá ainda a promovente proceder com juntada do exame de DNA acostado em mov. 01, arq. 09 em documento legível. Ressalte-se que o cumprimento das determinações deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Aruanã, datado e assinado digitalmente. Leonisson Antônio Estrela Silva Juiz de Direito
TJGO · Aruanã - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aruanã - Vara de Família e Sucessões Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5821584-31.2026.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Benicio Da Silva Borges, 129.888.671-60 Requerido: Heitor Borges De Souza Dias, 708.636.151-80 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Paternidade cumulada com Alimentos, cobrança de atrasados e registro civil com pedido de alimentos provisórios proposta por BENICIO DA SILVA BORGES, menor devidamente representado por sua genitora THALYTA DA SILVA NETO, em face de HEITOR BORGES DE SOUZA DIAS, todos qualificados nos autos. Em análise à exordial, verifico que há irregularidades a serem sanadas antes do prosseguimento do feito. A parte promovente, pleiteia a cobrança de alimentos atrasados conforme consta em petição de mov. 01. Ocorre que, o direito de cobrar os alimentos retroativos/atrasados depende da existência de um título que confirme o valor da obrigação assumida pelo genitor, sendo que somente poderão ser cobrados alimentos retroativos quando existir um título para executar. Dessa forma, conforme relatado em inicial, o menor nascido em 24 de fevereiro de 2026 não recebeu auxílio financeiro de seu genitor, no entanto, destacou a promovente que houve apenas o pagamento de 3 (três) parcelas na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos meses de maio, junho e julho de 2026 sem para tanto haver título executivo para cobrança de eventuais alimentos atrasados. Ademais, destaco que os alimentos fixados em juízo são devidos a partir da citação do promovido da decisão que fixar os alimentos, não havendo o que se falar em cobrança anterior sem a existência de título executivo próprio. Neste sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL . DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, é a data da citação. 2. As circunstâncias fáticas narradas pela parte, relativas aos precedentes citados na deliberação unipessoal, não são substancialmente distintas dos presentes autos, desautorizando, assim, tratamento jurídico diverso. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1331790 SP 2012/0134111-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) - (negritei). Ademais, verifico que consta o valor da causa em total de R$ 10.760,89 (dez mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), o que ultrapassa o valor requerido de 35% (trinta e cinco por cento) calculado em 12 (doze) prestações anuais. No mesmo sentido, a autora inclui no valor da causa prestações atrasadas que sequer existem título executivo para tal. Neste sentido, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa bem como adequar os pedidos ao que é cabível conforme legislação atual. Ademais, deverá ainda a promovente proceder com juntada do exame de DNA acostado em mov. 01, arq. 09 em documento legível. Ressalte-se que o cumprimento das determinações deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Aruanã, datado e assinado digitalmente. Leonisson Antônio Estrela Silva Juiz de Direito
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