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TJGO · Crixás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Juizado das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5821544-09.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Maria Francina Navarro De Oliveira Sobrinha Santos CPF/CNPJ: 017.633.781-44 Endereço: 09, SN, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Estado De Goias CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 Endereço: 82, 400, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo c/c Pretensão Condenatória ajuizada por MARIA FRANCINA NAVARRO DE OLIVEIRA SOBRINHA SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve sucessivos vínculos temporários com a Administração estadual para o exercício da função de professora, os quais, em razão da prolongada e reiterada contratação para desempenho de atividade permanente, teriam perdido o caráter transitório e excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Em consequência, pretende a declaração de nulidade das contratações e o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, tendo delimitado, na petição inicial, a pretensão condenatória ao período de outubro de 2020 a dezembro de 2024. O requerido, por sua vez, contestou sustentando a regularidade das contratações, afirmando que a autora manteve vínculo entre agosto de 2015 e janeiro de 2022, sob o código 293098, e novo vínculo de fevereiro de 2022 a setembro de 2025, sob o código 566180. Defendeu a incidência da Lei Estadual nº 20.918/2020, inclusive aos contratos anteriormente celebrados, por força de seu art. 13, e argumentou que o prazo máximo de cinco anos nela previsto não teria sido ultrapassado quanto ao segundo vínculo. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação ao FGTS fosse limitada ao período posterior à extrapolação do prazo legal, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, já o inciso IX do mesmo dispositivo admite, excepcionalmente, contratação por tempo determinado, desde que destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses previstas em lei. A contratação temporária não é, portanto, ilícita por sua própria natureza, inclusive quando destinada ao desempenho de atividades ligadas a serviços públicos essenciais, todavia, sua legitimidade depende da efetiva presença da situação excepcional e transitória que autorize afastar, temporariamente, a regra constitucional do concurso público. A matéria encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral, no qual se estabeleceu que a validade da contratação temporária pressupõe, cumulativamente, previsão legal das hipóteses excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada a utilização do instituto para atendimento de serviços ordinários permanentes inseridos nas contingências normais da Administração. No caso concreto, a documentação funcional, somada às próprias informações trazidas pelo Estado de Goiás, demonstra que a autora permaneceu vinculada à Secretaria de Estado da Educação como professora temporária, inicialmente entre agosto de 2015 e janeiro de 2022 e, em seguida, mediante novo vínculo formal, a partir de fevereiro de 2022, permanecendo contratada ao menos até setembro de 2025. Não se está, assim, diante de contratação isolada destinada ao enfrentamento de necessidade pontual e transitória, mas de prestação continuada de serviços docentes durante aproximadamente uma década. O primeiro vínculo teve início em 03 de agosto de 2015, quando vigorava a Lei Estadual nº 13.664/2000. Na redação pertinente, o diploma estabelecia prazo máximo substancialmente inferior ao período pelo qual perdurou a contratação e impunha restrições à recontratação, contudo, a relação foi sucessivamente mantida por vários anos. É certo que a Lei Estadual nº 20.918/2020, publicada em 21 de dezembro de 2020, passou a admitir, para hipóteses educacionais nela especificadas, contratação por até três anos, prorrogável até o total de cinco anos, dispondo seu art. 13 que os novos prazos aproveitariam aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, desde que não houvesse prejuízo ao contratado. Tal regra, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo Estado, tendo em vista que quando sobreveio a Lei nº 20.918/2020, a autora já mantinha vínculo temporário desde agosto de 2015, isto é, por período superior a cinco anos. Assim, a norma superveniente não poderia convalidar retroativamente irregularidade já consumada nem recompor, de forma artificial, requisito constitucional de temporariedade que já não mais subsistia. Mais do que isso, a validade da contratação temporária não decorre exclusivamente da observância de um prazo abstratamente previsto em lei. A limitação temporal constitui apenas um dos requisitos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, pois também devem estar demonstradas, concretamente, a necessidade transitória, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Tais pressupostos não foram demonstrados pelo ente público. O Estado limitou-se a invocar as autorizações contidas nas leis estaduais e a existência formal de dois vínculos distintos. Não trouxe, entretanto, elementos capazes de revelar qual circunstância concreta, extraordinária e temporária justificou que a mesma servidora permanecesse exercendo a função de professora, sucessivamente, desde 2015, nem demonstrou que as contratações estivessem relacionadas, durante todo esse extenso período, à substituição individualizada de servidores afastados, a situação emergencial transitória ou a qualquer outra necessidade excepcional suficientemente determinada. Ao contrário, o prolongamento da relação por aproximadamente dez anos, sempre vinculada ao serviço estadual de educação, constitui elemento objetivo bastante significativo de que a força de trabalho da autora passou a ser empregada para suprir necessidade ordinária e estrutural do serviço público, situação incompatível com a excepcionalidade constitucional. A circunstância de ter sido formalmente encerrado o primeiro vínculo em janeiro de 2022 e iniciado outro no mês seguinte não altera essa conclusão, sendo que a fragmentação formal dos contratos não prevalece sobre a realidade material demonstrada pela sequência imediatamente sucessiva das contratações para prestação do mesmo serviço público. Admitir solução diversa significaria permitir que a simples substituição periódica do instrumento contratual fosse suficiente para renovar indefinidamente a excepcionalidade constitucional, esvaziando a regra do concurso público. Não se ignora que o art. 13 da Lei Estadual nº 20.918/2020 admitiu a aplicação dos novos prazos aos contratos anteriores, porém, o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e não autoriza a perpetuação sucessiva de contratações temporárias destinadas ao suprimento de demanda administrativa permanente. Resta, portanto, caracterizada a desconformidade das contratações com o art. 37, IX, da Constituição Federal, ressaindo a nulidade dos contratos. Com efeito, a matéria em discussão foi objeto de repercussão geral no colendo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 916, assim assentou entendimento: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (RE nº 765.320/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki). Desse modo, diante da nulidade das contratações temporárias em razão de seu desvirtuamento, faz jus a autora aos depósitos do FGTS relativos ao período abrangido pela pretensão deduzida, conforme orientação da Corte Suprema. Corroborando o presente entendimento: “EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. NULIDADE CONTRATO. RECONHECIDA. FGTS E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1. A Constituição Federal em seu art. 37, IX prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Nulo o contrato temporário firmado entre as partes, visto que foi estabelecido por período de 03 (três) anos, em desacordo com a Lei estadual nº 13.664/200, que prevê a duração máxima de 1 (um) ano, sendo devido o pagamento do FGTS e adicional noturno. Sentença Mantida. Reexame necessário conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0357619-20.2016.8.09.0164, Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022) (Grifei). Não prospera a tese subsidiária do Estado de que o FGTS somente seria devido após o transcurso de cinco anos previsto na Lei nº 20.918/2020. A irregularidade constatada não decorre apenas da extrapolação de limite temporal isoladamente considerado, mas da utilização continuada da contratação excepcional para satisfação de necessidade ordinária e permanente da Administração, sem demonstração dos pressupostos materiais exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Quanto à prescrição, aplica-se às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2025 e a pretensão formulada na petição inicial está restrita às parcelas de FGTS compreendidas entre outubro de 2020 e dezembro de 2024. Considerando o vencimento mensal da obrigação de recolhimento do FGTS, não há parcela abrangida pelo pedido que esteja alcançada pela prescrição quinquenal. Cumpre, ainda, delimitar os limites objetivos desta sentença. Embora a parte autora, em manifestações posteriores, tenha feito referências a períodos mais extensos de contratação, a petição inicial foi expressa ao formular a pretensão condenatória relativamente ao período de outubro de 2020 a dezembro de 2024. Destaco que a réplica não constitui instrumento apto à ampliação unilateral do pedido após a citação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 329 do Código de Processo Civil. Por consequência, em observância aos arts. 141 e 492 do mesmo diploma, a condenação deve permanecer limitada aos períodos e à prestação expressamente postulados na petição inicial, sem prejuízo da apuração do valor efetivamente devido na fase de cumprimento de sentença. Os demonstrativos apresentados pela autora servem como memória estimativa da pretensão, mas não dispensam a apuração definitiva do crédito conforme as remunerações efetivamente percebidas em cada competência e a alíquota legal do FGTS, vedada, naturalmente, qualquer duplicidade ou incidência sobre parcelas que não integrem sua base de cálculo. DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE das contratações temporárias mantidas entre as partes e, em consequência, CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à alíquota legal, incidentes sobre as remunerações que componham a respectiva base de cálculo, relativamente às competências compreendidas entre OUTUBRO DE 2020 e DEZEMBRO DE 2024, observados os valores efetivamente percebidos em cada período e abatidos eventuais recolhimentos comprovados, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. 2. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o respectivo recolhimento e juros de mora a partir da citação, observados, sucessivamente, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e o regime introduzido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, cabendo a aplicação dos índices correspondentes por ocasião da elaboração dos cálculos, vedada a cumulação de índices no período de incidência da taxa Selic. 3. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4. Incabível remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. 5. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
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